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Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 1º de abril de 2004

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, DA SAÚDE E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam definidos os procedimentos complementares para aplicação do Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003 , que dispõe sobre o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados, na forma do Regulamento Técnico anexo.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento do Regulamento Técnico de que trata o Art. 1° o será exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo Ministério da Justiça e demais autoridades estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único: Os órgãos identificados no caput prestarão colaboração recíproca para a consecução dos objetivos definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE ROTULAGEM DE ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES QUE CONTENHAM OU SEJAM PRODUZIDOS A PARTIR DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS

1. Âmbito de Aplicação:

1.1. Este Regulamento se aplica à comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, embalados ou a granel ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, com presença acima do limite de um por cento do produto;

1.1.1. A verificação do limite do OGM no produto será efetuada com base na quantificação do Ácido Desoxirribonucléico - ADN inserido ou da proteína resultante da modificação genética ou, ainda, de outras substâncias oriundas da modificação genética, por métodos de amostragem e de análise reconhecidos pelos órgãos competentes.

2. Definições:

2.1. Produto a granel: alimento ou ingrediente alimentar exposto à venda diretamente ao consumidor sem qualquer embalagem, limitado unicamente pelo compartimento que o contém;

2.2. Embalagem: recipiente, pacote ou envoltório destinado a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos alimentos ou ingredientes alimentares, quando expostos diretamente ao consumidor;

2.3. Ingrediente alimentar: toda substância, incluindo os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou no preparo de alimentos e que esteja presente no produto final em sua forma original ou modificada;

2.4. Rótulo: toda inscrição, legenda, imagem, ou outra matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, ou ainda colada sobre a embalagem do alimento ou ingrediente alimentar.

2.5. Expositor: cartaz, anúncio montado para ser colocado em balcões ou mostruário que se destina a cumprir o dever de informação do fornecedor, na oferta de produtos para o consumidor;

2.6. Organismo Geneticamente Modificado: organismo cujo material genético (ADN/ARN*) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.
(*) ARN - Ácido Ribonucléico

3. Dos requisitos e das informações:

3.1. Das informações que devem constar no rótulo de alimentos ou ingredientes alimentares pré-embalados:

3.1.1. Os alimentos e os ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, com presença superior ao limite de um por cento do produto, deverão apresentar em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido pela Portaria nº 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome(s) do(s) ingrediente(s)) transgênico(s)", ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico";

3.1.2. Deverá ser informado, no rótulo, o nome científico da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa do OGM, sendo facultativo o acréscimo do nome comum quando inequívoco. A informação deverá ser feita da seguinte forma:

a) após o(s) nome(s) do(s) ingredientes(s);

b) no painel principal ou nos demais painéis quando produto de ingrediente único;

3.2. Das informações que devem constar do expositor dos alimentos e ingredientes alimentares a granel:

3.2.1. Os alimentos e os ingredientes alimentares, destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM, com presença superior ao limite de um por cento do produto, ofertados a granel ao consumidor, deverão indicar no expositor ou no local imediatamente a ele contíguo, de forma permanente e visível, em caracteres de tamanho suficiente para ser facilmente legível e identificado, e em conjunto com o símbolo definido pela Portaria nº 2.658, de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome(s) do(s) ingrediente(s) transgênico(s)", ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico";

3.2.2. Deverá ser informado no expositor ou no local imediatamente a ele contíguo, de forma permanente e visível, em caracteres de tamanho suficiente para ser facilmente legível e identificado, o nome científico da espécie doadora do gene responsável pela modificação expressa no OGM, sendo facultativo o acréscimo do nome comum quando inequívoco;

3.3. As informações de que tratam os subitens 3.1.1, 3.2.1 ou 6.1 devem constar do documento fiscal que acompanha o produto ou o ingrediente alimentar nas etapas da cadeia produtiva.

4. Da Comprovação Documental:

4.1. A comprovação documental da presença ou ausência de OGM, mediante documentos fiscais que acompanham o alimento ou ingrediente alimentar em todas as etapas da cadeia produtiva, deverá atender a requisitos e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela ANVISA, no âmbito de suas competências.

5. Dos requisitos e informações para rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de OGM:

5.1. Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de OGM é facultada a declaração no rótulo da expressão "livre de transgênicos", desde que atendam aos seguintes requisitos:

a) existam similares transgênicos no mercado brasileiro, e

b) seja comprovada a ausência de transgênicos no produto ou ingrediente alimentar, mediante documento de certificação reconhecido pelos órgãos oficiais competentes;

5.2. Além do cumprimento dos requisitos do item anterior, o fornecedor do produto ou ingrediente alimentar deverá, em caso de fiscalização, comprovar a ausência de ADN, proteína, ou outras substâncias resultantes de modificação genética, conforme métodos de amostragem e análise laboratorial reconhecidos pelos órgãos competentes.

6. Disposições Relacionadas à Lei nº 10.688, 13 de junho de 2003:

6.1. Os rótulos dos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou tenham sido produzidos a partir da soja comercializada nos termos da Lei nº 10.688, de 2003, deverão apresentar a seguinte expressão: "pode conter soja transgênica" ou "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica".

6.1.1. A informação de que trata o subitem 6.1 poderá ser inserida por meio de etiqueta complementar ou qualquer outra forma de impressão, em local de fácil visualização, sem prejuízo das demais informações exigidas pela legislação;

6.1.2. Ficam dispensados da exigência do subitem 6.1 os alimentos ou ingredientes alimentares produzidos a partir de soja originária de área ou região nas quais comprovadamente não se verificou a presença de soja geneticamente modificada, assim declarado em portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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