A disponibilidade de trabalhos científicos e apresentações técnicas de profissionais ligados à biossegurança são de extrema importância para a população, pois munida da informação necessária ela deverá ter uma participação mais significativa, exigindo que o governo atue de forma responsável para evitar possíveis danos ambientais ou à saúde humana e animal.
O princípio da publicidade está contido no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Da mesma forma o inciso IV do Artigo 225 assim determina: "exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade".
Embora constitucionalmente previsto, na prática, esse princípio não tem tido aplicação plena em relação à biossegurança de OGMs. Com raras exceções, os estudos enviados pelos proponentes à CTNBio são considerados confidenciais. No caso da liberação comercial da vacina VAXXITEK MD/IBD - vacina contra as doenças de Gumboro e Marek que contém vírus vivo recombinante, todos os estudos, feitos fora do Brasil, foram considerados confidenciais e poucos deles foram publicados. No caso da liberação comercial do algodão Bollgard, dos 23 estudos de segurança ambiental somente 8 foram publicados. Conseqüentemente, nem a comunidade científica e muito menos a população estão tendo as informações que são garantidas constitucionalmente.
Há, contudo, espaço na regulamentação da nova Lei de Biossegurança - Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, para restringir o sigilo. Para tal, é necessário estabelecer as providências necessárias para resguardar o sigilo de informações especialmente protegidas por lei, desde que sobre estas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos.
No sentido da aplicação do Princípio de Informação, foi criado pela Lei nº 11.105/2005, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança - SIB destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM, e seus derivados, deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Os órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata a Lei de Biossegurança, processadas no âmbito de sua competência.
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