O cultivo de plantas transgênicas, em larga escala, poderá provocar a disseminação de transgenes, cujos efeitos, particularmente sobre os componentes da biodiversidade, são difíceis de estimar e, pior, irreversíveis. A ameaça à biodiversidade, como conseqüência da liberação desses organismos no meio ambiente, decorre das propriedades específicas de cada transgene. A inserção de uma variedade transgênica em uma comunidade de plantas pode proporcionar vários efeitos indesejáveis, como a alteração na dinâmica populacional ou a própria eliminação de espécies não domesticadas; a exposição de espécies a novos patógenos ou agentes tóxicos; a geração de super plantas daninhas ou super pragas; a poluição genética; a erosão da diversidade genética e a interrupção da reciclagem de nutrientes e energia, entre outros.
Alguns riscos previstos em relação às plantas transgênicas já estão ocorrendo de fato. A contaminação genética ocasionada pela disseminação de pólen transgênico já é considerada um fato preocupante. Até meados de julho de 2005, foram comprovados 72 casos de contaminação de alimentos, rações animais, sementes, espécies nativas e selvagens por OGMs, e 11 casos de liberações ilegais de OGMs, atingindo 27 países. Foram, ainda, verificados 6 casos com efeitos agronômicos negativos. No total, tem-se o relato de 89 casos envolvendo organismos geneticamente modificados.
Em vários casos, nos Estados Unidos e no Canadá, foram detectadas sementes de variedades não transgênicas contaminadas por transgenes. Os cultivos de variedades convencionais ou orgânicos de uma determinada espécie estão sendo contaminados pelas variedades transgênicas, como, por exemplo, a contaminação da soja orgânica no Rio Grande do Sul. Esse tipo de contaminação pode ser tanto por cruzamento como pela mistura de sementes. Num estudo feito pela Union of Concerned Scientists em 2004, foi constatado que, pelos menos 50% das variedades convencionais de soja, milho e canola, vendidas para semeadura, já estão contaminadas pelos transgenes.
Um caso no México e dois nos Estados Unidos merecem destaque. No primeiro, os transgenes contaminaram as variedades crioulas e populações silvestres de milho. Vale salientar que o México é considerado o centro de origem do milho.
Nos Estados Unidos, em 2000, foi detectada, sem a devida informação pertinente no rótulo, uma proteína codificada por um transgene presente na variedade transgênica do milho StarLink, em produtos para consumo humano. Essa variedade, liberada apenas para consumo animal, possui um transgene cuja proteína é potencialmente alergênica à espécie humana. O segundo caso americano foi que o cultivo desses transgênicos provocou a contaminação de outras variedades de milho em áreas vizinhas cujos grãos foram comercializados para diferentes propósitos sem nenhuma identificação relacionada à transgenia. Dois anos depois, lavouras de soja em Iowa foram destruídas porque plantas transgênicas de milho, engenheirado para produzir insulina, originadas de sementes que ficaram na lavoura após a colheita, estavam produzindo pólen e este poderia contaminar lavouras vizinhas. O que acontecerá com a saúde humana se este alimento contendo hormônio for ingerido constantemente?
Duas conseqüências são imediatas à contaminação decorrente da introdução de variedades geneticamente modificadas. A primeira é o surgimento de conflitos entre agricultores e empresas ou entre os próprios agricultores. Caso um agricultor esteja produzindo via cultivos ecológicos, a presença de qualquer contaminação, seja por pólen ou por semente, é totalmente indesejável, pois, além de descaracterizar o produto, poderá dar margem a ações judiciais de apropriação indébita por parte dos detentores dos transgenes.
A segunda é o cruzamento entre variedades transgênicas cultivadas continuamente ao lado da convencional. Isso poderá resultar em alterações na natureza do produto que, conforme o caso, poderá acarretar prejuízos financeiros e biológicos. Portanto, os agricultores não terão as variedades transgênicas como uma opção extra, tão propalada, pois na produção agrícola existirão, então, variedades transgênicas e variedades convencionais contaminadas com o transgene, em diferentes níveis. Dessa forma, não haverá vários nichos de mercados. Haverá um só, cujos impactos econômicos, são imprevisíveis.
Neste contexto, o consumidor fica impedido de exercer seu direito de escolha, pois tudo o que não for de origem agro-ecológica totalmente isolado de contaminação, poderá ser transgênico. Assim, a rotulagem é muito importante, vez que é uma questão de democracia assegurar ao consumidor informações de qualidade que lhe permitam optar pelo que quer consumir.
Dentre os demais riscos já comprovados com o cultivo de plantas transgênicas cabe destacar ainda:
(i) pesquisadores chineses verificaram que nos cultivos de algodão Bt houve diminuição na população de inimigos naturais parasíticos e na diversidade de insetos em geral;
(ii) variedades transgênicas de algodão e de soja resistentes ao herbicida a base de glifosate cultivadas nos Estados Unidos mostraram maior susceptibilidade a ataques de nematóides e Fusarium sp, respectivamente, em relação às convencionais;
(iii) transferência de vários transgenes de resistência a herbicidas para espécies de plantas daninhas;
(iv) impactos negativos em vários organismos não alvo (como mariposas e inimigos naturais de insetos); e
(v) contaminação de mel.
Em relação às plantas trangênicas, é possível afirmar que:
(i) não há controle sobre a expressão do transgene;
(ii) não há controle sobre a disseminação de pólen e sementes;
(iii) não há previsibilidade dos possíveis efeitos em organismos não alvo, na água e no solo;e
(iv) não há previsibilidade dos possíveis impactos socioeconômicos e culturais.
Isso significa que estamos longe de entender adequadamente os transgenes em toda sua cadeia produtiva
Neste contexto, os Estudos de Impacto Ambiental têm duas características importantes. De um lado, permitem que a análise de risco tenha um caráter técnico-científico e de outro, promovem o avanço no conhecimento. Conseqüentemente, o cumprimento da legislação se constitui em promotor de pesquisas e de conhecimento, nunca em uma proibição.
Saiba mais:
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Registros de Contaminações de OGM´s: www.gmcontaminationregister.org
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