A Lei das PPPs (nº 11.079/2004) que engloba o desempenho como elemento relacionado ao pagamento dos investimentos realizados, necessita de alguns requisitos mínimos, como o valor dos contratos, que não pode ser menor que R$20 milhões, o período de execução, que não pode ser inferior a cinco anos, e o objeto, o qual não pode não estar restrito ao fornecimento de mão-de- obra, ao fornecimento e instalação de equipamentos ou à execução de obra pública.
Nessa modalidade de contratação com contrato de desempenho, a contrapartida do setor público pode ser considerada como a performance obtida em determinada ação de otimização do consumo de energia, seja ela uma obra de engenharia ou o gerenciamento do consumo energético em edifícios ou, ainda, a manutenção predial. No entanto, diante dos limites mencionados acima, em especial o valor mínimo de R$20 milhões do contrato, para viabilizar a PPP seria necessário agrupar um conjunto de edifícios que apresentem potencial para ações de EE, ou a inclusão de componentes de eficientização energética, sejam eles retrofits, gerenciamento energético, medição e verificação continuada, ou geração de energia mediante instalação de painéis fotovoltaicos, entre outras iniciativas, na contratação, por exemplo, de uma PPP para construção, reforma ou ampliação de edifício.
Além disso, é necessário avaliar de que formas este arranjo pode contribuir para a ampla disseminação da EE no setor público. Assim, foi realizada uma análise técnica e jurídica para possibilitar a contratação e execução por meio de PPPs de projetos de eficiência energética em edifícios públicos com remuneração baseada no desempenho. A análise de casos práticos nesse contexto mostra a validade da metodologia para contratação de PPPs.
Confira abaixo os resultados desses estudos e do guia prático formulado a partir deles:
• Guia Prático
• Estudo Jurídico
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