A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, fruto da ECO-92, enuncia em seu princípio 16 que os Estados devem promover a adoção de instrumentos econômicos como iniciativa de proteção à integridade do sistema ambiental global. Tais instrumentos podem envolver pagamento, compensação ou concessão de benefícios fiscais e são considerados uma alternativa eficiente em termos econômicos e ambientais, indo além dos mecanismos já existentes na legislação ambiental brasileira. O objetivo principal desses instrumentos é incentivar aqueles que ajudam a conservar ou produzir serviços ambientais a conduzirem práticas cada vez mais adequadas que assegurem a conservação e a restauração dos ecossistemas, atribuindo à conservação obtida um valor monetário, ausente anteriormente.
Atualmente, já é considerado o pagamento por serviços ambientais urbanos que atuariam na remuneração pela produção de impactos positivos ou minimização de impactos negativos ambientalmente. Entre eles, podem-se citar: manutenção de áreas verdes urbanas; melhoria na rede de transporte coletivo; disposição correta e reciclagem de resíduos sólidos urbanos; e tratamento de esgoto sanitário.
Na política ambiental urbana, constam dispositivos de incentivo econômico à preservação de áreas de interesse ambiental, como a transferência do direito de construir, existente no artigo 35 do Estatuto das Cidades. Também pode ser citada, na esfera da gestão ambiental, a iniciativa intitulada "ICMS Ecológico", que teve início em 1992 com a inclusão de critérios ambientais a uma parcela do ICMS que é repassado dos estados aos municípios. Nesse contexto, a SRHU, dentro das suas competências institucionais, atua no fomento à proposição e difusão de tais instrumentos econômicos, como incentivo à melhoria da qualidade ambiental urbana.
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