Em relação a nota “Não vai para rua?” publicada nesta edição (1° de julho) da revista Época, o Ministério do Meio Ambiente esclarece:
- A apuração da denúncia citada foi feita no IBAMA, em primeiro lugar, por uma comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e não pela Procuradoria Geral do IBAMA, como sugere a Revista Época. A decisão da CPAD não vislumbrou improbidade administrativa no caso e definiu pena de suspensão ao funcionário investigado, nos termos da legislação vigente . A Procuradoria do Ibama, neste caso funcionando como órgão de consultoria, não tendo participado da apuração, divergiu da CPAD em seu parecer sobre o caso. O processo foi então encaminhado à Consultoria Jurídica do MMA para verificação dos autos e manifestação.
- A análise da CONJUR do MMA (nas 3 instâncias de manifestação, inclusive do Consultor Jurídico) adotou a linha de avaliação adotada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do IBAMA e em parecer conclusivo assinado por dois Advogados da União e uma Procuradora Federal, recomendou a supensão do servidor com uma pena maior do que a recomendada pela CPAD.
- A ministra Izabella Teixeira, fundamentada em parecer jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério, ratificou a decisão da CPAD.
- Cabe ressaltar que a nomeação para desempenho da atribuição de fiscal no âmbito do Ibama se dá pela própria administração do órgão, e não pela ministra do Meio Ambiente. Portanto, não procede a informação da Revista Época que a Ministra o nomeou fiscal de um contrato no valor de R$ 3,7 milhões.
- A assessoria de imprensa do MMA lamenta a falta de transparência da revista Época que ignorou as informações encaminhadas para a revista na última quinta-feira (vide respostas abaixo). A assessoria informa ainda que a consultoria jurídica do MMA analisa as medidas legais cabíveis de retratação.
Assessoria de comunicação
Por que a ministra desconsiderou a decisão da comissão de sindicância e o parecer da procuradoria e da presidência do Ibama neste caso?
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em seu relatório final, concluiu pela suspensão e não pela demissão. A procuradoria do Ibama discordou do relatório da CPAD e concluiu pela demissão do servidor. A ministra, fundamentada em parecer da CONJUR-MMA, seguiu a recomendação da CPAD no sentido de suspender o servidor, mas determinou uma suspensão ainda maior do que a sugerida pela CPAD.
Por que o servidor Reginaldo foi nomeado pela ministra fiscal de vários contratatos assinados pelo IBAMA, mesmo sendo investigado e denunciado por delitos tão graves e com a demissão pedida?
Primeiramente, cumpre esclarecer que a nomeação para desempenho da atribuição de fiscal de contrato no âmbito do Ibama se dá pela própria administração do instituto, e não pelo Ministério do Meio Ambiente.
No caso do servidor em questão, primou-se pela observância ao princípio da presunção de inocência (contido no art. 5º, LVII da Constituição Federal), o que justificou a designação do mesmo como fiscal ter se dado concomitantemente ao trâmite do PAD.
Quais os argumentos do consultor jurídico Natanael Almeida Neto para reformar a punição de demissão para suspensão?
Em primeiro lugar, a nomenclatura do cargo Consultor Jurídico é usada para indicar a chefia da unidade de consultoria do MMA. Assim, o Consultor Jurídico é o chefe da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente. E foi este quem aprovou o parecer do Dr. Natanael Almeida Neto, após aprovação do mesmo pela Coordenador-Geral de área da consultoria. Ou seja, não foi um ato isolado do Advogado da União. Houve uma tríplice análise da situação, que coincidiu com o parecer da CPAD, com exceção da dosimetria da pena, que foi agravada na análise da CONJUR-MMA.
Por outro lado, o parecerista não vislumbrou crime contra o Sistema Financeiro Nacional, nem ato de improbidade administrativa que justificasse a pena de demissão do servidor. Não houve suborno, não contraprestação pecuniária, não houve dano ao erário, nem enriquecimento ilícito. Os eventuais prejudicados, as instituições financeiras, receberam os valores respectivos a posteriori e não demonstraram qualquer tipo de descontentamento, portanto, não houve abalo ao Sistema Financeiro.
Assim, concluiu-se pelo não ferimento da dignidade da função pública, que é um requisito normativo para se enquadrar na infração de valimento do cargo para beneficio próprio ou de terceiro.
Não é temerário nomear como fiscal de contrato um funcionário acusado de fraude na folha de pagamento?
Ressalta-se que não há qualquer correlação entre o objeto dos contratos e os atos praticados pelo servidor, tendo este sido designado como fiscal titular apenas para o contrato de “serviços de bombeiro civil”, e como fiscal substituto nos contratos de “serviços de telefonia” e de “assinatura de periódicos”.
Ainda assim, esclarece-se que a Administração já adotou as providências necessárias para a exclusão do servidor como fiscal titular e substituto nos contratos mencionados, e que o servidor já se encontra afastado de suas atribuições, em cumprimento à decisão de suspensão por 60 dias
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