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Nota de esclarecimento do MMA sobre legislação de acesso

Publicado: Quarta, 15 Julho 2009 21:00 Última modificação: Quarta, 15 Julho 2009 21:00

Em resposta à matéria veiculada pela Folha de S.Paulo e pelo Jornal da Ciência, no dia 14/07/2009, intitulada "CNPq vai autorizar coleta de fauna e flora para pesquisa", o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Biodiversidade e Florestas e do Departamento de Patrimônio Genético, esclarece:

- Praticamente todos os setores da sociedade ainda confundem a legislação de coleta de material biológico com a legislação de acesso ao patrimônio genético apesar dos muitos esforços despendidos nos últimos anos visando esclarecer as diferenças entre elas. A matéria "CNPq vai autorizar coleta de fauna e flora para pesquisa", aumenta ainda mais essa confusão ao informar que "Hoje, o trabalho dos pesquisadores é feito sob regras de uma medida provisória editada em 2001. Cientistas costumam reclamar que são tratados como biopiratas. Um deles, o zoólogo Carlos Jared, do Instituto Butantan, foi multado em R$ 21 mil pelo Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em 2007 e teve a sua licença de coleta cassada após mandar espécimes de um invertebrado a um colaborador na Alemanha." (grifo nosso). Ou seja, mistura normas distintas bem como as competências de instituições diferentes (Instrução Normativa nº 154, do IBAMA, que dispõe sobre as normas para a coleta de material biológico e realização de pesquisa em unidades de conservação federal, e Medida Provisória 2186-16/2001, implementada pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, que dispõe sobre o acesso a patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado).

Cabe ao IBAMA e aos órgãos estaduais de meio ambiente fiscalizar a coleta, a remessa ou transporte de material biológico. A competência do IBAMA para autorizar a coleta e a remessa (considerando transporte e remessa como sinônimos) está prevista em legislação própria, que não foi alterada com a publicação da Medida Provisória nº 2.186-16/01. Com a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, as competências relativas a gestão das unidades de conservação federal, previstas na Lei que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc),  foram transferidas do IBAMA para o ICMBio. Além disso, a Portaria nº 236/08, do MMA, transferiu para o ICMBio a gestão integral do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio), antes administrado pelo IBAMA. Propostas de mudanças de competência para a concessão de autorizações de coleta e acesso vêm sendo discutidas no âmbito do CGEN, conselho de composição interministerial que é instruído por discussões do tema que ocorrem em Câmaras Temáticas de igual composição.

- Esclarecido esse primeiro ponto, deve-se informar que a atual legislação de acesso, a MP 2186-16/2001, deverá ser substituída por um novo marco legal. Esse novo marco legal pretende corrigir algumas falhas encontradas no sistema atual e diminuir o controle sobre as atividades que não elaboram ou desenvolvem produtos comerciais. Um texto para esse marco legal (anteprojeto de lei) esteve em consulta pública no ano passado e recebeu inúmeras contribuições da sociedade. As contribuições foram analisadas por um grupo interministerial e a maioria delas foi incorporada ao texto. Desde lá, outras negociações e discussões foram feitas, com diversos setores da sociedade, com o objetivo de tornar o texto mais claro e a lei implementável.

- Além desses esclarecimentos, também é importante informar que a atual legislação de acesso tem avançado. As inúmeras reuniões de Câmaras Temáticas do CGEN, promovidas pela Secretaria Executiva do Conselho, têm contado com a participação de diversos setores da sociedade, principalmente o acadêmico e o empresarial, têm propiciado aperfeiçoamentos no sistema atual de acesso. Por exemplo, a edição da Orientação Técnica CGEN nº 06, que esclareceu o conceito de "potencial de uso comercial" presente na definição de bioprospecção da MP. A partir da Orientação, muitas das exigências necessárias só são requeridas a partir do momento em que já se tenha certeza de que um produto será desenvolvido. Isso significa que todas as pesquisas que utilizam a biodiversidade para fins de testes e perspectiva de aplicação industrial e que antes eram classificadas como bioprospecção e/ou desenvolvimento tecnológico seguindo regras mais rígidas, passaram a ser classificadas como pesquisa científica seguindo regras mais facilitadas e obtendo Autorizações que são emitidas em menos de um mês.

- Finalmente, o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio) completou dois anos de operação em março de 2009 e já atendeu a 11 mil pesquisadores (11 mil pesquisadores cadastrados no sistema). Já foram concedidas 3 mil autorizações e 650 licenças permanentes (estas, para doutores vinculados a instituições de pesquisa nacionais). Das 3 mil autorizações concedidas, 1.300 foram para pesquisas em unidades de conservação federal e 615 tendo como foco espécies ameaçadas de extinção. 70% das autorizações foram concedidas dentro do prazo de 60 dias, prazo estipulado na Instrução Normativa que regulamenta a coleta. O ICMBio tem se esforçado para aperfeiçoar o sistema e tem como meta atingir o percentual 95% de autorizações concedidas dentro do prazo de 60 dias em seu terceiro ano. Os trabalhos do Comitê de Assessoramento Técnico do Sisbio foram retomados e a revisão da norma sobre coleta de material biológico para fins científicos está em curso visando desburocratizar ainda mais o processo de concessão de autorizações. Já o Ibama tem concedido as autorizações de acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa científica em 30 dias àquelas instituições que apresentam corretamente a documentação exigida pela Medida Provisória.

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