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Conama aprova resolução sobre compensação ambiental

O Conama aprovou resolução sobre compensação ambiental. O documento orienta o Ibama, órgãos ambientais estaduais e municipais em relação às medidas de cobrança e aplicação dos recursos pagos por empresas cujas atividades gerem impacto ambiental.
Publicado: Quinta, 16 Março 2006 21:00 Última modificação: Quinta, 16 Março 2006 21:00
Gerusa Barbosa

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) aprovou nesta sexta-feira (17) a resolução sobre compensação ambiental. A proposta foi analisada na 47ª reunião extraordinária do Conselho, em Curitiba. O texto estabelece diretrizes gerais para orientar o Ibama, órgãos ambientais estaduais e municipais sobre os procedimentos necessários na cobrança e aplicação dos recursos pagos por empresas cujas atividades gerem impacto ambiental significativo. O objetivo é garantir clareza e objetividade para a gestão desses recursos, assim como definir formas de controle de gastos. Com a resolução, será possível estabelecer como o órgão ambiental poderá avaliar o grau do dano causado ao meio ambiente.

A compensação ambiental foi instituída pela lei 9.985, de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc). Ela determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto para o meio ambiente, o empreendedor é obrigado a investir em Unidades de Conservação (Ucs) para compensar os danos causados. A lei vale tanto para empreendedores privados, quanto para públicos.

A resolução aprovada pelo Conama define regras para o recolhimento e a repartição dos recursos da compensação ambiental. A medida estabelece que o dinheiro recolhido da compensação ambiental seja aplicado em diferentes unidades de conservação, sejam elas federal, estaduais ou municipais.

A escolha das unidades que serão beneficiadas pela compensação deverá obedecer critérios específicos. Todas as áreas afetadas pela obra receberão recursos de forma proporcional. Não havendo UC afetada, os recursos gerados serão aplicados na criação ou manutenção de unidades de proteção integral no mesmo bioma da região onde a obra será construída.

Até que o Ibama ou órgãos ambientais estaduais ou municipais estabeleçam e publiquem uma metodologia para definição do grau de impacto ambiental, o percentual será fixado em 0.5% dos custos previstos para a implantação do empreendimento.

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