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Liberada pesquisa com feijão geneticamente modificado

Publicado: Quinta, 11 Março 2004 21:00 Última modificação: Quinta, 11 Março 2004 21:00

Brasília (DF) - O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) concedeu licença para pesquisa de campo com feijão transgênico (foto) ao Centro Nacional de Pesquisa de Arroz e Feijão da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária). O feijoeiro geneticamente alterado é resistente ao vírus do mosaico dourado, que provoca uma doença comum na seca e quebra de produção. A assinatura da Licença de Operação para Área de Pesquisa (Loap), válida por três anos, aconteceu na manhã de hoje na sede da Embrapa, em Brasília.

As sementes de feijão preto, carioca e talo começam a ser plantadas já na próxima semana e a expectativa é de que, em pelo menos três anos, seja possível avaliar a biossegurança alimentar e ambiental do feijoeiro geneticamente modificado (Phaseolus vulgaris L). O estudo será desenvolvido em Santo Antônio de Goiás (GO), onde está a sede do Centro Nacional de Pesquisa, e permitirá avaliar a resistência da planta ao vírus e obter informações sobre alterações genéticas além das impostas à planta.

O presidente do Ibama, Marcus Barros, lembrou que a instituição vem se estruturando para tornar o licenciamento ambiental cada vez mais ágil e seguro, sempre com respeito ao princípio da precaução. "O Ibama não é obstáculo ao desenvolvimento, à tecnologia. Nossa tarefa é cuidar do meio ambiente, mas não temos vocação para atrapalhar o avanço da ciência", disse.

Para o secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente, Claudio Langone, o governo avançou para a definição de um marco regulatório sobre organismos geneticamente modificados. Lembrou, ainda, que os órgãos ambientais têm o dever, definido pela legislação, de assegurar a proteção ambiental e que precisam de tempo para a emissão de licenças, por exemplo. "O Ibama, muitas vezes, é culpado pelo atraso de um empreendimento antes mesmo de o pedido de licença ter sido entregue", ressaltou. Para Langone, o licenciamento ambiental deve estar integrado aos projetos de desenvolvimento.

O Ministério da Agricultura se comprometeu a publicar o Registro de Especial Temporário (RET) até segunda-feira (15), com base nos pareceres do Ibama e da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O documento é necessário para testes com agrotóxicos ou afins, como plantas com propriedades biopesticidas. De acordo com José Amauri Dimarzio, secretário-executivo do Ministério da Agricultura e produtor rural, a "sintonia" com o Ministério do Meio Ambiente está possibilitando a recuperação de muitos procedimentos que estavam parados há anos. "A velocidade na tomada de decisões é hoje um fator competitivo".

A licença expedida pelo Ibama proíbe a doação ou uso alimentar do feijão geneticamente modificado produzido no Centro de Pesquisa da Embrapa. Todo o procedimento atende à Resolução 305/2002 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e à Instrução Normativa 11/2003 do Ibama.

Mamão - Em outubro do ano passado, o Ibama licenciou o primeiro experimento transgênico de campo no país, com regras definidas para garantir a segurança da pesquisa. A Embrapa recebeu autorização para pesquisas com sementes geneticamente modificadas de mamão, para que a planta resistisse ao vírus da mancha anelar. O experimento está sendo conduzido em Cruz das Almas (BA), em uma área menor que um hectare.

De acordo com a Diretoria de Licenciamento do Ibama, também existem pedidos para experimentos de campo com soja, milho, batata e algodão, de organismos governamentais e também de empresas privadas, como Instituto Agronômico do Paraná, Dow Agrosciences e Monsanto, mas a maioria ainda não entregou todos os estudos necessários à emissão das licenças.

O vírus do mosaico dourado provoca a pior doença para a cultura do feijão, pois ocorre em todo o país e pode provocar perda total da produção. A proliferação acontece principalmente com a mosca-branca, inseto que é combatido pelos agricultores com grandes quantidades de agrotóxicos.

Nova IN - O Ibama também anunciou uma nova Instrução Normativa (veja abaixo), que irá simplificar os procedimentos para experimentos com organismos geneticamente modificados em laboratório.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990 e da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001;

Considerando, ainda, as disposições do art. 3º, seus incisos e parágrafos, da Resolução /CONAMA/ nº 305, de 12 de junho de 2002;

Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar no âmbito desta entidade autárquica, procedimentos para o registro de instalação e operação de laboratório, biotério e casa de vegetação com fins de pesquisa em regime de confinamento envolvendo organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados, resolve:

Art. 1º Aprovar o procedimento de registro no Cadastro Técnico Federal junto a esta Autarquia, necessário à instalação e operação, por pessoas físicas e jurídicas, de laboratório, biotério e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento envolvendo organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados exigido no art. 3º da Resolução/ CONAMA/ nº 305, de 12 de junho de 2002.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas interessadas a que se refere este artigo deverão realizar o registro diretamente no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de dos Recursos Naturais Renováveis: www.ibama.gov.br .

Art. 2º A autoridade ambiental desta Autarquia poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais acerca de especificações técnicas relacionadas ao registro da atividade.

Art. 3º Ocorrendo a possibilidade da atividade acarretar risco de significativa degradação do meio ambiente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 4, de 5 de junho de 2003.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Presidente do IBAMA

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