O governo enviou ao Congresso Nacional o projeto de lei sobre biossegurança. O objetivo é substituir a legislação atual sobre transgênicos e eliminar os conflitos legais existentes, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam pesquisa e plantio de organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. As normas de segurança visam a proteção da saúde humana e do meio ambiente. Veja destaques abaixo.
O projeto de lei prevê a adoção de tratamento simplificado à pesquisa, respeitando-se a finalidade da atividade, o tipo e os riscos oferecidos pelo OGM. A lei atende, também, ao Princípio da Precaução, previsto no Protocolo de Cartagena, do qual o Brasil é signatário, e no artigo 225 da Constituição.
Pelo projeto, será criado o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), um órgão assessor da Presidência da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança. O CNBS terá competência para fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos federais com autoridade sobre o assunto. Composto por 12 ministros, o conselho será a última e definitiva instância, quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade, sobre os pedidos de autorização para atividades que envolvam OGMs e seus derivados.
Por determinação do presidente da República ou solicitação de qualquer um de seus componentes, o CNBS poderá avocar os processos que tratem de requerimento de autorização, registro e licenciamento de produtos e atividades com OGMs e seus derivados.
A Comissão Técnica de Biossegurança (CTNBio) será reestruturada, passando a ter 26 componentes. Os integrantes da comissão serão de reconhecida competência técnica, notório saber científico e com destacada atividade profissional nas áreas de conhecimento que atuará. Com a ampliação da comissão, a representação da comunidade científica passa de oito para 10, os representantes do governo passam de sete para oito e a representação da sociedade sobe de três para oito.
A CTNBio terá competência para emitir parecer técnico prévio, de caráter conclusivo, sobre atividades, consumo ou liberação no meio ambiente de OGMs e seus derivados. Se o parecer técnico for positivo, o processo deverá ser encaminhado para avaliação dos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos ministérios do Meio Ambiente, Agricultura e Saúde. Se o parecer for negativo passa a ser automaticamente vinculante. As decisões da CTNBio necessitarão de 17 votos favoráveis.
O projeto cria, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações sobre Biossegurança, que irá gerenciar informações sobre análise, autorização, registro, acompanhamento e monitoramento de atividades que envolvam OGMs e derivados.
O projeto de lei prevê que os responsáveis por danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa. Quem construir, cultivar, produzir, transportar, transferir, comercializar, importar, exportar ou armazenar OGM ou derivado sem autorização poderá pegar pena de três anos de reclusão.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
DESTAQUES DO PROJETO DE LEI SOBRE BIOSSEGURANÇA
ß O projeto de lei propõe substituir a legislação vigente sobre biossegurança, revogando a Lei n° 8.974, de 5.1.95, e a Medida Provisória 2.191-9, de 23.8.01, eliminando conflitos legais hoje existentes, especialmente entre os instrumentos legais mencionados e a legislação ambiental;
ß Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente;
ß A Lei proposta constitui-se em instrumento da aplicação do Princípio da Precaução, definido em vários acordos internacionais e presente no art. 225 da Constituição Federal;
ß Prevê a adoção de tratamento simplificado às atividades de pesquisa, respeitando a finalidade da atividade, o tipo e a classe de risco do OGM;
ß Cria o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS, composto por doze Ministros de Estado, que se constitui em órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança PNB, competindo-lhe fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria e apreciar, em última e definitiva instância, quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade, os pedidos de autorização para atividades que envolvam OGM e seus derivados;
ß Compõem o CNBS os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá, Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento Agrário, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Justiça, da Saúde, Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, do Meio Ambiente, das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
ß O CNBS poderá, por determinação do Presidente da República ou solicitação de qualquer de seus membros, avocar os processos que tratem de requerimento de autorização, registro e licenciamento de produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados;
ß Reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio, passando a ser constituída por 26 cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, notório saber científico e com destacada atividade profissional nas áreas de conhecimento que especifica; amplia de 8 para 10 a participação de especialistas de notório saber científico e técnico, amplia de 7 para 8 os representantes de órgãos governamentais e amplia de 3 para 8 os representantes de instituições da sociedade civil (defesa do consumidor, setor empresarial de biotecnologia, área de saúde, defesa do meio ambiente, área de bioética, setor agroindustrial, defesa da agricultura familiar, defesa do trabalhador);
ß A CTNBio, órgão consultivo e deliberativo. tem como competência prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da Política Nacional de Biossegurança - PNB de OGM e seus derivados e emitir parecer técnico prévio, caso a caso, de caráter conclusivo, sobre atividades, consumo ou qualquer liberação no meio ambiente de OGM e seus derivados;
ß O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula, se negativo, os demais órgãos e entidades da administração, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados por ela analisados; quando for positivo, o processo deverá ser encaminhado para avaliação dos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde, conforme o caso.
ß As decisões da CTNBio necessitarão de 17 votos favoráveis;
ß Os interessados em obter autorização para as atividades previstas nesta Lei deverão requerer a manifestação da CTNBio, a qual encaminhará seu parecer técnico conclusivo aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, observando, ainda, quando for o caso, a decisão do CNBS;
ß Aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério do Meio Ambiente e à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca cabem o registro, a autorização, o licenciamento, a fiscalização e o monitoramento das atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, produção e manipulação de OGM e seus derivados;
ß É criado, no âmbito do Ministério de Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança - SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados;
ß Quanto à responsabilidade civil, o projeto de lei prevê que os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa;
ß Além da previsão de penalidades administrativas, é criado um novo tipo penal para quem construir, cultivar, produzir, transportar, transferir, comercializar, importar, exportar ou armazenar organismo geneticamente modificado, ou seu derivado, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; pena prevista: reclusão de um a três anos;
ß Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos laboratórios oficiais responsáveis pelas análises dos alimentos transgênicos, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização que aplicarem a multa e ao custeio das ações da CTNBio;
ß O projeto de lei reforça a exigência de rotulagem para os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;
ß São definidos prazos para que a Lei seja regulamentada (90 dias) e para que as instituições que desenvolvam atividades reguladas por esta Lei se adeqüem às suas disposições (120 dias após regulamentação).
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