Todo o mogno pertencente a pessoas físicas ou jurídicas, serrado e/ou em tora, deve ser protocolado na Gerência Executiva do Ibama mais próxima, até 25 de setembro. A determinação consta da Instrução Normativa nº 06, do presidente da Autarquia, Marcus Barros, publicada hoje no Diário Oficial da União .
A madeira só será considerada regular e apta à comercialização interna e internacional após análise e aprovação do Ibama da "Declaração de Estoque", constando a origem, o volume e o endereço de armazenamento do produto. O mesmo será exigido para a emissão de licenças CITES ? Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora.
O mogno não declarado e o que não tenha origem legal e comprovada será considerado irregular e passível de apreensão. O infrator estará sujeito a multas administrativas e até à prisão, previstas no Decreto 3.179/99 que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais. Para comprovar a origem da madeira, o Ibama exige a apresentação dos seguintes documentos:
Plano de manejo florestal sustentável, devidamente aprovado; estágio atual de condução do PMFS; laudo técnico da última vistoria realizada no PMFS; Declaração de Acompanhamento e Avaliação do plano de manejo; e, cópia das Declarações de Venda de Produtos Florestais (DVPF) e das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF).
O Ibama formará uma comissão para avaliar a origem e os volumes declarados da madeira.
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