Por: Lucas Tolentino e Luciene de Assis - Editor: Marco Moreira
O novo marco legal da biodiversidade foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21/05). Sancionada pela presidenta Dilma Rousseff com um total de cinco vetos, a Lei nº 13.123/2015 engloba regras para o acesso ao patrimônio genético, o desenvolvimento tecnológico e a repartição de benefícios, entre outros aspectos. A regulamentação deverá ocorrer dentro do prazo de seis meses.
Um dos destaques da legislação é a redução da burocracia para a realização de estudos nos biomas brasileiros. Conforme o artigo 13, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em áreas indispensáveis à segurança nacional tem de receber a anuência do Conselho de Segurança Nacional (CDN) e, em águas jurisdicionais brasileiras, o aval da autoridade marítima.
AGILIDADE
Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, nos últimos 12 anos foram fechados apenas 136 contratos de repartição de benefícios - 80% deles nos últimos três anos - devido à antiga legislação. Agora, com a nova lei, a expectativa é que o processo seja agilizado. “Será reduzida a burocracia para o desenvolvimento de novos produtos”, explicou.
Os parágrafos 3º e 4º do artigo 13 foram vetados porque criariam mais burocracia ao pesquisador, pois exigiriam que houvesse, também, a autorização do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) ou do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) para a realização do acesso nessas áreas.
FATO GERADOR
O caput do artigo 17 do novo marco legal define a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo como fato gerador de repartição de benefícios. O parágrafo 10 distorcia este princípio, ao estabelecer que o fato gerador da repartição de benefícios se daria no acesso ao patrimônio genético e por isso foi igualmente retirado.]
O Artigo 29 foi vetado integralmente por se tratar de matéria privativa da Presidência da República a atribuição de competência interna do Poder Executivo. Dessa forma, o Legislativo não poderia atribuir competência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para a fiscalização. Além disso, o novo marco define a exploração econômica como fator gerador de repartição de benefícios.
Ou seja, segundo o artigo 17, os pesquisadores não precisarão desembolsar recursos financeiros enquanto fazem pesquisas em campo. O contrato de repartição de benefícios precisará ser firmado somente depois disso, quando o produto estiver pronto, inserido no mercado e gerando lucros.
FISCALIZAÇÃO
As infrações contra o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado serão fiscalizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Comando da Marinha do Brasil. Ambos são responsáveis pela fiscalização, conforme Decreto nº 5.459/2005. Por isso, o artigo 29 foi vetado do novo marco legal da biodiversidade, uma vez que incluía outros órgãos na relação de responsáveis por fiscalizar o acesso ao patrimônio genético.
O Art. 19, parágrafo 4, ao permitir ao usuário a escolha do beneficiário da repartição de benefícios, impossibilitaria o Poder Público de participar da definição do beneficiário da repartição, no caso da modalidade não monetária, mesmo em situações específicas ou estratégicas, na busca de alternativa mais adequada ao interesse público.
O artigo 19 permite, ainda, a repartição de benefícios na modalidade não monetária, por meio da implantação de um projeto específico na comunidade onde praticou o acesso ao patrimônio genético. Nesses casos, porém, quem indicará o beneficiário do projeto será o CGEN, e não mais os próprios usuários como mandava o parágrafo quarto antes de ser vetado.
Assessoria de Comunicação Social (Ascom/MMA) (61) 2028-1753
Redes Sociais