Câmara Federal de Compensação Ambiental (7)
Quinta, 03 Maio 2012 16:15
Reuniões
2012
6ª Reunião Ordinária -08 de março de 2012 (Ata da reunião)
2011
2ª Reunião Ordinária -16 de março de 2011 (Ata da reunião)
3ª Reunião Ordinária -15 de junho de 2011 (realizada em 1º/07/2011) (Ata da reunião)
4ª Reunião Ordinária -17 de agosto de 2011 (realizada em 22/08/2011) (Ata da reunião)
5ª Reunião Ordinária - 9 de novembro de 2011 (Ata da reunião)
2010
1ª Reunião Ordinária - 17 de dezembro de 2010 (Ata da reunião)
Quinta, 03 Maio 2012 16:14
Representações
1. Ministério do Meio Ambiente - MMA
Secretaria-ExecutivaTitular – Francisco Gaetani (Presidente)Suplente – Ernani Lustosa Kuhn
Secretaria de Biodiversidade e FlorestasTitular - Braulio Ferreira de Souza Dias (Suplente da Presidência)Suplente – Ana Paula Leite Prates
2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Diretoria de Licenciamento AmbientalTitular - Gisela Damm ForattiniSuplente – Adriano Arrepia de Queiroz
3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio
Diretoria de PlanejamentoTitular - Silvana Canuto MedeirosSuplente – Vili Pinheiro Tomich
Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção IntegralTitular – Ricardo José SoavinskiSuplente – Bernardo Ferreira Alves de Brito
4. Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA
Titular – André Ilha (INEA-RJ)Suplente – Patrick de Carvalho Timochenco (IEF-MG)
5. Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA
Titular – Mauro Maciel BuarqueSuplente – Luis Eduardo Nogueira Soraggi
6. Confederação Nacional da Indústria - CNI
Titular – Cristina YuanSuplente – Elisa Romano Dezolt
7. Representante do setor acadêmico, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB
Titular – Altair Sales Barbosa (PUC-GO)Suplente – Antonio Pasqualetto (PUC-GO)
8. Organização não governamental ambientalista (processo eleitoral)
Titular - Paulo Klinkert Maluhy (Oca Brasil)Suplente - Paulo Nelson do Rego (Instituto Educa Brasil)
Quinta, 03 Maio 2012 16:12
Processo Eleitoral
Processo eleitoral para representantes de entidades ambientalistas não-governamentais
A participação da sociedade civil organizada na CFCA dá-se por meio de processo eleitoral, previsto no art. 1º, VIII da Portaria MMA nº 416, de 3 de novembro de 2010. O calendário e as regras para a eleição das entidades ambientalistas que ocuparão as vagas destinadas às organizações não-governamentais no Biênio 2011/ 2012, foram estabelecidos pela Portaria MMA nº 10, de 12 de janeiro de 2011.
Em 10 de março de 2011 foi proclamado o resultado do processo eleitoral. Foram eleitas as entidades ambientalistas OCA BRASIL (Titular) e INSTITUTO EDUCA BRASIL (Suplente). Ao serem eleitas e empossadas em 16 de março de 2011, durante a 2ª Reunião Ordinária da CFCA, essas entidades assumiram o compromisso de respeitar a Carta de Princípios das Entidades Ambientalistas Representantes do CNEA em Órgãos Colegiados, aprovada na 44ª Reunião da CPCNEA, em 5 de julho de 2007.
Portaria Nº 10/2011 - Estabelece calendário e regras do processo eleitoral
Ofício Circular nº 01/SECEX/MMA - 13/01/2011 - Processo Eleitoral
Entidades Ambientalistas Aptas a Votar
Resultado final das eleições para o Biênio 2011/2012
Quinta, 03 Maio 2012 16:12
Metodologia de Cálculo da Compensação Ambiental
Segundo o art. 31-A do Decreto 4.340/02, com redação dada pelo Decreto 6.848/09, o Valor da Compensação Ambiental derivada do licenciamento ambiental federal deve ser calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR:
CA = VR x GI, onde:
CA = Valor da Compensação Ambiental;
VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;
GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.
O GI será obtido conforme tópico Metodologia.
O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI.
As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação.
Nos casos em que a compensação ambiental incidir sobre cada trecho do empreendimento, o VR será calculado com base nos investimentos que causam impactos ambientais, relativos ao trecho.” (NR)
Caberá ao IBAMA realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com as informações a que se refere o art. 31-A do Decreto nº 6.848 de 14 de maio de 2009.
Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá recurso no prazo de dez dias, conforme regulamentação a ser definida pelo órgão licenciador.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
O órgão licenciador deverá julgar o recurso no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Fixado em caráter final o valor da compensação, o IBAMA definirá sua destinação, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o § 2o do art. 36 da Lei no 9.985, de 2000.” (NR)
Nos processos de licenciamento ambiental já iniciados na data de publicação do Decreto nº 6.848 de 14 de maio de 2009, em que haja necessidade de complementação de informações para fins de aplicação do disposto no Anexo do Decreto nº 4.340, de 2002, as providências para cálculo da compensação ambiental deverão ser adotadas sem prejuízo da emissão das licenças ambientais e suas eventuais renovações.
Metodologia de Cálculo do Grau de Impacto Ambiental
1.Grau de Impacto (GI)
O Grau de Impacto é dado pela seguinte fórmula:
GI = ISB CAP IUC, onde:
ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;
CAP = Comprometimento de Área Prioritária; e
IUC = Influência em Unidades de Conservação.
1.1. - ISB: Impacto sobre a Biodiversidade:
ISB = IM x IB (IA IT)/140, onde:
IM = Índice Magnitude;
IB = Índice Biodiversidade;
IA = Índice Abrangência; e
IT = Índice Temporalidade.
O ISB terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.
1.2 - CAP: Comprometimento de Área Prioritária:
CAP = IM x ICAP x IT/70, onde:
IM = Índice Magnitude;
ICAP = Índice Comprometimento de Área Prioritária; e
IT = Índice Temporalidade.
O CAP terá seu valor variando entre 0 e 0,25%.
O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.
1.3 - IUC: Influência em Unidade de Conservação:
O IUC varia de 0 a 0,15%, avaliando a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, sendo que os valores podem ser considerados cumulativamente até o valor máximo de 0,15%. Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:
G1:parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural = 0,15%;
G2:florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna = 0,10%;
G3:reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável = 0,10%;
G4:área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural = 0,10%; e
G5:zonas de amortecimento de unidades de conservação = 0,05%.
2. Índices:
2.1 - Índice Magnitude (IM):
O IM varia de 0 a 3, avaliando a existência e a relevância dos impactos ambientais concomitantemente significativos negativos sobre os diversos aspectos ambientais associados ao empreendimento, analisados de forma integrada.
Valor
Atributo
0
ausência de impacto ambiental significativo negativo
1
pequena magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais
2
média magnitude do impacto ambiental negativo em relação ao comprometimento dos recursos ambientais
3
alta magnitude do impacto ambiental negativo
2.2 - Índice Biodiversidade (IB):
O IB varia de 0 a 3, avaliando o estado da biodiversidade previamente à implantação do empreendimento.
Valor
Atributo
0
Biodiversidade se encontra muito comprometida
1
Biodiversidade se encontra medianamente comprometida
2
Biodiversidade se encontra pouco comprometida
3
Área de trânsito ou reprodução de espécies consideradas endêmicas ou ameaçadas de extinção
2.3 - Índice Abrangência (IA):
O IA varia de 1 a 4, avaliando a extensão espacial de impactos negativos sobre os recursos ambientais. Em casos de empreendimentos lineares, o IA será avaliado em cada microbacia separadamente, ainda que o trecho submetido ao processo de licenciamento ultrapasse os limites de cada microbacia.
Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de abrangência, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final da abrangência será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos.
Valor
Atributos para empreendimentos terrestres, fluviais e lacustres
Atributos para empreendimentos marítimos ou localizados concomitantemente nas faixas terrestre e marítima da Zona Costeira
Atributos para empreendimentos marítimos (profundidade em relação à lâmina d’água)
1
impactos limitados à área de uma microbacia
impactos limitados a um raio de 5km
profundidade maior ou igual a 200 metros
2
impactos que ultrapassem a área de uma microbacia limitados à área de uma bacia de 3a ordem
impactos limitados a um raio de 10km
profundidade inferior a 200 e superior a 100 metros
3
impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 3a ordem e limitados à área de uma bacia de 1a ordem
impactos limitados a um raio de 50km
profundidade igual ou inferior a 100 e superior a 50 metros
4
impactos que ultrapassem a área de uma bacia de 1a ordem
impactos que ultrapassem o raio de 50km
profundidade inferior ou igual a 50 metros
2.4 - Índice Temporalidade (IT):
O IT varia de 1 a 4 e se refere à resiliência do ambiente ou bioma em que se insere o empreendimento. Avalia a persistência dos impactos negativos do empreendimento.
Valor
Atributo
1
imediata: até 5 anos após a instalação do empreendimento;
2
curta: superior a 5 e até 15 anos após a instalação do empreendimento;
3
média: superior a 15 e até 30 anos após a instalação do empreendimento;
4
longa: superior a 30 anos após a instalação do empreendimento.
2.5 - Índice Comprometimento de Áreas Prioritárias (ICAP):
O ICAP varia de 0 a 3, avaliando o comprometimento sobre a integridade de fração significativa da área prioritária impactada pela implantação do empreendimento, conforme mapeamento oficial de áreas prioritárias aprovado mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Nota: para empreendimentos lineares deverão ser considerados compartimentos homogêneos da paisagem para que os impactos sejam mensurados adequadamente em termos de comprometimento de área prioritária, não devendo ser considerados de forma cumulativa. O resultado final do ICAP será considerado de forma proporcional ao tamanho deste compartimento em relação ao total de compartimentos. Impactos em Unidades de Conservação serão computados exclusivamente no IUC.
Valor
Atributo
0
inexistência de impactos sobre áreas prioritárias ou impactos em áreas prioritárias totalmente sobrepostas a unidades de conservação.
1
impactos que afetem áreas de importância biológica alta
2
impactos que afetem áreas de importância biológica muito alta
3
impactos que afetem áreas de importância biológica extremamente alta ou classificadas como insuficientemente conhecidas
Quinta, 03 Maio 2012 16:11
Legislação
Instrumento legal
Descrição
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
Regulamenta o art. 225, §1º., incisos I,II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências.
Decreto nº 4340, de 22 de agosto de 2002
Regulamenta artigos da Lei 9.985/2000, que dispõe sobre o SNUC, e dá outras providências.
Resolução CONAMA nº 371, de 4 de abril de 2006
Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências.
Portaria MMA nº 416, de 3 de novembro de 2010
Criar, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA.
Portaria MMA nº 458, de 3 de dezembro de 2010
Designar, para compor a Câmara Federal de Compensação Ambiental, representantes de órgãos e entidades.
Portaria Conjunta nº 225, de 30 de junho de 2011
Criar, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, o Comitê de Compensação Ambiental Federal-CCAF.
Instrução Normativa nº 8, de 14 de julho de 2011
Regulamenta, no âmbito do IBAMA, o procedimento da Compensação Ambiental, conforme disposto nos Decretos nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto 6.848, de 14 de maio de 2009.
Quinta, 03 Maio 2012 16:04
Atribuições
Segundo o art. 3º da Portaria MMA nº 416, de 3 de novembro de 2010, são atribuições da CFCA:
I - estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental federal;
II - avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental;
III - propor diretrizes necessárias para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação;
IV - estabelecer diretrizes para elaboração e implantação dos planos de manejo das unidades de conservação;
V - deliberar, na sua esfera de competência, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental federal; e
VI - elaborar seu regimento interno.
Quinta, 03 Maio 2012 12:31
Câmara Federal de Compensação Ambiental
A Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA é um órgão colegiado criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria MMA nº 416, de 3 de novembro de 2010. A CFCA foi criada para atender ao disposto no art. 32 do Decreto 4.340/2002, com redação dada pelo Decreto nº 6.848/2009.
A CFCA possui caráter supervisor e tem por objetivo orientar o cumprimento da legislação referente à compensação ambiental oriunda do licenciamento ambiental federal. É composta por membros dos setores público e privado, da academia e da sociedade civil. À CFCA cabe estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da compensação ambiental federal, para agilizar a regularização fundiária das unidades de conservação, e para a elaboração e implantação dos planos de manejo. Além disso, a CFCA compete avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da compensação ambiental, bem como deliberar, sob forma de resoluções, proposições e recomendações, visando o cumprimento da legislação ambiental referente à compensação ambiental federal.
A destinação dos recursos não é feita pela CFCA, mas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal- CCAF, órgão colegiado criado no âmbito do IBAMA, instituído pela Portaria Conjunta nº 225, de 30 de junho de 2011. O CCAF é presidido pelo IBAMA, órgão licenciador federal, e conta com membros indicados pelo MMA e ICMBio. A principal atribuição do CCAF é deliberar sobre a divisão e a finalidade dos recursos oriundos da compensação ambiental federal para as unidades de conservação beneficiadas ou a serem criadas. Para acessar informações sobre os trabalhos do CCAF clique aqui.
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