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Capítulo 22

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 22

MANEJO SEGURO E AMBIENTALMENTE SAUDÁVEL DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS

ÁREA DE PROGRAMAS

Promoção do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos

Base para a ação

22.1. Os resíduos radioativos são gerados no ciclo dos combustíveis nucleares, bem como nas aplicações nucleares (o uso de radionuclídeos nucleares na medicina, pesquisa e indústria). Os riscos radiológicos e de segurança dos resíduos radioativos variam de muito baixos, nos resíduos de vida curta e baixo nível de radioatividade, até muito altos nos resíduos altamente radioativos. Anualmente, cerca de 200.000 metros cúbicos de resíduos de nível baixo e intermediário e 10.000 metros cúbicos de resíduos de alto nível de radioatividade (bem como de combustíveis nucleares consumidos destinados à depósito definitiva) são gerados em todo o mundo pela produção de energia nuclear. Esses volumes estão aumentando à medida que entram em funcionamento mais unidades de geração de energia nuclear, se desmontam instalações nucleares e aumenta o uso de radionuclídeos. Os resíduos de alto nível de radioatividade contêm cerca de 99 por cento dos radionuclídeos e representam, portanto, o maior risco radiológico. Os volumes de resíduos das aplicações nucleares são geralmente muito menores, de cerca de algumas dezenas de metros cúbicos ou menos por ano, por país. No entanto, a concentração da atividade, especialmente em fontes de radiação seladas, pode ser alta, justificando assim a adoção de medidas de proteção radiológica muito estritas. Deve-se manter sob exame cuidadoso o crescimento dos volumes de resíduos.

22.2. O manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos, inclusive sua minimização, transporte e depósito, é importante, dadas as características deles. Na maioria dos países com programas substanciais de energia nuclear tomaram-se medidas técnicas e administrativas para implementar um sistema de manejo dos resíduos. Em muitos outros países, que ainda estão na fase preparatória para um programa nuclear nacional, ou que possuem apenas aplicações nucleares, subsiste a necessidade de sistemas desse tipo.

Objetivo

22.3. O objetivo desta área de programas é assegurar que os resíduos radioativos sejam gerenciados, transportados, armazenados e depositados de maneira segura, tendo em vista proteger a saúde humana e o meio ambiente, dentro do panorama mais amplo de uma abordagem interativa e integrada do manejo e da segurança dos resíduos radioativos.

Atividades

(a) Atividades relacionadas com o manejo

22.4. Os Estados, em cooperação com as organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:

(a) Promover medidas políticas e práticas para minimizar e limitar, quando apropriado, a geração de resíduos radioativos e cuidar para que tenham tratamento, acondicionamento, transporte e depósito seguros;

(b) Apoiar os esforços realizados dentro da AIEA para desenvolver e promulgar normas ou diretrizes e códigos de prática para os resíduos radioativos como base internacionalmente aceita para o manejo e a depósito segura e ambientalmente saudável desses resíduos;

(c) Promover o armazenamento, o transporte e a depósito seguro dos resíduos radioativos, bem como das fontes de radiação esgotadas e dos combustíveis consumidos dos reatores nucleares destinados o depósito definitiva, em todos os países e em especial, nos países em desenvolvimento, facilitando a transferência de tecnologias pertinentes para esses países e/ou a devolução ao fornecedor das fontes de radiação depois de usadas, de acordo com as regulamentações ou diretrizes internacionais pertinentes;

(d) Promover o planejamento adequado, incluída, quando for o caso, a avaliação do impacto ambiental, do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos, inclusive dos procedimentos de emergência, do armazenamento, do transporte e do depósito, antes e depois das atividades que gerem esses resíduos.

(b) Cooperação e coordenação internacional e regional

22.5. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais pertinentes, quando apropriado, devem:

(a) Intensificar seus esforços para implementar o Código de Prática sobre Movimentos Transfronteirços de Resíduos Radioativos e, sob os auspícios da AIEA e em cooperação com as organizações internacionais competentes que tratam das diferentes maneiras de transporte, manter a questão de tais movimentos em constante exame, inclusive a conveniência de formalizar um instrumento juridicamente compulsório;

(b) Estimular a Convençåo de Londres a acelerar os trabalhos para completar os estudos sobre a substituição da atual moratória voluntária do depósito de resíduos radioativos de baixa atividade no mar por uma proibição, levando em consideração uma abordagem de precauçåo , tendo em vista adotar uma decisão bem informada e oportuna sobre essa questão;

(c) Abster-se de promover ou permitir o armazenamento ou depósito de resíduos radioativos de nível alto, médio ou baixo perto do meio marinho, a não ser que se determine que os dados científicos disponíveis, em conformidade com os princípios e diretrizes internacionalmente aceitos e aplicáveis, demonstrem que tal armazenamento ou depósito não representa um risco inaceitável para as pessoas e o meio marinho, nem interfira em outros usos legítimos do mar, fazendo-se, no processo de exame da situação, uso apropriado do conceito de abordagem de precauçåo;

(d) Abster-se de exportar resíduos radioativos para países que, individualmente ou por meio de acordos internacionais, proíbem a importação desses resíduos, como as partes contratantes do Convênio de Bamaco sobre a proibição de importar resíduos perigosos para a África e o controle dos movimentos transfronteiriços desses resíduos dentro do continente africano, o quarto Convênio de Lomé ou outros convênios pertinentes em que se proíbe essa importação;

(e) Respeitar, em conformidade com o direito internacional, as decisões, na medida em que sejam aplicáveis a eles, tomadas pelas partes em outros convênios regionais pertinentes sobre meio ambiente que tratem de outros aspectos do manejo seguro e ambientalmente saudável dos resíduos radioativos.

Meios de implementação

(a) Financiamento e estimativa de custos

22.6. No plano nacional, os custos do manejo e depósito de resíduos radioativos são consideráveis e irão variar segundo a tecnologia utilizada para o depósito.

22.7. O Secretariado da Conferência estimou o custo total anual médio (1993-2000) para as organizações internacionais da implementação das atividades deste programa em cerca de $8 milhões de dólares a serem providos pela comunidade internacional em termos concessionais ou de doações. Os custos reais e os termos financeiros, inclusive as não concessionais, dependerão, inter alia, das estratégias e programas específicos que os Governos decidam adotar para implementação.

(b) Meios científicos e tecnológicos

22.8. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais, quando apropriado, devem:

(a) Promover pesquisa e desenvolvimento de métodos para o tratamento, o processamento e o depósito seguros e ambientalmente saudáveis, inclusive para o depósito geológica profunda, dos resíduos de alto nível de radioatividade;

(b) Realizar programas de pesquisa e avaliação relativos à determinação do impacto sobre a saúde o meio ambiente do depósito dos resíduos radioativos.

(c) Fortalecimento institucional e desenvolvimento de recursos humanos

22.9. Os Estados, em cooperação com organizações internacionais pertinentes, devem oferecer, quando apropriado, assistência aos países em desenvolvimento para que estabeleçam e/ou fortaleçam a infra-estrutura de manejo de resíduos radioativos, em que se incluem a legislação, organizações, mão de obra especializada e instalações para a manipulação, processamento, armazenagem e depósito dos resíduos gerados pelas aplicações nucleares.

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