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FAQs - Todos as FAQs
É a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração. É, portanto, um processo marcado pela experimentação e pelo aprimoramento constante.
O PNGC é parte integrante da Política Nacional de Recursos de Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades socioeconômicas na Zona Costeira, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas.
Os principais marcos legais relacionados ao Gerenciamento Costeiro são a Constituição Federal (art.225), a Lei n.° 7.661/88 e o seu Decreto regulamentador, n.° 5.300/2004 e o PNGC II, publicado na forma da Resolução CIRM Nº 005/97.
É uma ação conjunta do MMA e da Secretaria do Patrimônio da União/MP que busca harmonizar e articular as práticas patrimoniais e ambientais com o planejamento e uso da orla marítima brasileira, em especial os terrenos de marinha e seus acrescidos, por meio de uma ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.
Compreendem uma faixa que, originariamente, foi reservada à União por razões de aproveitamento econômico e defesa da Nação. Os terrenos de marinha têm sua definição legal no art. 2º, do Decreto lei n° 9.760/46:

Art. 2º – São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar médio de 1831:

a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) Os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés.

Os acrescidos de marinha, por sua vez, são "Os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha".
É um documento elaborado pelos agentes executivos do Projeto Orla, ou seja, as três esferas de governo e sociedade civil, após o processo de diagnóstico, classificação e definição dos cenários desejados da orla em estudo. Nele estarão estabelecidas as estratégias que os municípios adotarão para executar a gestão da sua orla marítima. O PGI deve expressar um consenso local e o compromisso com um padrão de qualidade que se almeja para a orla do município.
Os municípios litorâneos que têm interesse em aderir ao Projeto Orla devem procurar a Coordenação Estadual em seu Estado! Ela é encabeçada pelo órgão estadual de meio ambiente – OEMA, por meio da Coordenação de Gerenciamento Costeiro – GERCO, e pela Superintendência Regional do Patrimônio da União – SPU.
Não! A praia é um bem público de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Em caso de privatização de praia denuncie ao órgão ambiental, por meio da Coordenação de Gerenciamento Costeiro – GERCO, e a Superintendência Regional do Patrimônio da União – SPU de seu Estado.

Demais dúvidas ou questionamentos favor encaminhar para gerco@mma.gov.br.
A Responsabilidade Socioambiental se inicia com a decisão de mudar e exige mudanças de atitudes e de práticas. O grande desafio consiste em transformar discurso em prática, e intenção em compromisso. Os princípios da responsabilidade socioambiental demandam cooperação e união de esforços em torno de causas significativas e inadiáveis.

A A3P é uma iniciativa que demanda o engajamento individual e coletivo, a partir do comprometimento pessoal e da disposição para a incorporação dos conceitos preconizados, para a mudança de hábitos e a difusão do programa.

Qualquer instituição da administração pública, de qualquer uma das esferas de governo, pode e deve implantar a A3P, basta decidir e promover as ações. Para auxiliar o processo de implantação da agenda o Ministério do Meio Ambiente propõe aos parceiros interessados a sua institucionalização por meio da assinatura do Termo de Adesão que tem por finalidade integrar esforços para desenvolver projetos destinados à implementação da agenda. A assinatura do termo demonstra o comprometimento da instituição com a agenda socioambiental e gestão transparente.


A A3P também conta com uma rede de participação chamada de “Rede A3P”. A Rede é um canal de comunicação permanente para promover o intercâmbio técnico, difundir informações sobre temas relevantes à agenda, sistematizar dados e informações sobre o desempenho ambiental das instituições, incentivar e promover programas de formação e mudanças organizacionais, permitindo a troca de experiências.

O Termo de Adesão é o instrumento de compromisso para implantação da A3P nas instituições públicas, celebrado entre os interessados e o MMA, e tem por finalidade integrar esforços para desenvolver projetos destinados à implementação da A3P. Para aderir formalmente à A3P o órgão interessado deve enviar os seguintes documentos:


Além da adesão formal,  a agenda pode ser implementada por meio da participação na Rede A3P,  como ocorre com diversos órgãos e instituições públicas. A Rede é um canal de comunicação permanente para promover o intercâmbio técnico, difundir informações sobre temas relevantes à agenda, sistematizar dados e informações sobre o desempenho ambiental dos órgãos, incentivar e promover programas de formação e mudanças organizacionais, permitindo a troca de experiências. Para aderir à Rede basta solicitar, por meio do e-mail a3p@mma.gov.br, o cadastro informando seus dados: nome, órgão, setor, e-mail, telefone e endereço.
Da instituição:

Ofício para encaminhamento dos documentos;

Cópia do comprovante de endereço do órgão;

Cópia do comprovante de regularidade fiscal do órgão;

Minuta do Termo de Adesão (sem assinatura e datação) em meio digital (e-mail ou disquete/cd);

Plano de Trabalho com as ações que serão implementadas no órgão em meio digital;

Do representante da instituição no Termo:

Cópia autenticada do ato de nomeação;

Cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF;

Cópia de delegação de competência para a assinatura de atos.

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