Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
FAQs - Todos as FAQs
Por meio da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, assinada pelo Governo brasileiro em Paris, em 15 de outubro de 1994  e promulgada pelo Decreto  2.741/1998  do Executivo em 20/08/1998, que define aadoção de medidas eficazes em todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afetadas. A consecução deste objetivo exigirá a aplicação, nas zonas afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida, particularmente ao nível das comunidades locais.
A Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, foi criada com a finalidade de:

I - deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

II - promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;

III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;

IV - deliberar sobre as propostas advindas de seminário nacional de combate à desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;

V - estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD; e

VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
O Deserto é um ecossistema próprio com suas características e diversidade biológica. Desertificação é um processo de degradação em áreas áridas, semiáridas e subúmidas secas. Assim, no Brasil não existem desertos e sim áreas em processo de desertificação.
A sociedade contribui de forma direta com a participação do seu Ponto Focal Nacional Não Governamental  na Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e com os Representantes Estaduais, das empresas na Comissão Nacional de Combate à Desertificação e com os Pontos focais Não Governamentais dos estados responsáveis pela elaboração dos Programas Estaduais. A sociedade civil, participa também de forma direta na implementação dos projetos de fomento.
A seca é um fenômeno natural, próprio das regiões semiáridas. Dessa forma, não pode ser combatida. A convivência com a seca é a alternativa adequada para uma presença nas regiões semiáridas. Essa convivência é alcançada a partir de iniciativas de produção com critérios ambientais e praticas conservacionistas que asseguram a manutenção dos serviços ambientais e a conservação da biodiversidade promovendo o desenvolvimento sustentável.
O processo de degradação ambiental que está ocorrendo no Rio Grande do Sul, devido ao uso de praticas inadequadas de produção é denominado de "arenização".
A retirada da floresta para uma atividade de produção é permitida, desde que seja feito mediante um projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental por meio de uma licença para o uso alternativo do solo. Essa licença ambiental define os critérios de uso, a localização da Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanentes que não podem ser desflorestadas. Se o uso da pastagem seguiu as orientações técnicas não deve ocorrer degradação ambiental. Caso se deseje a recuperação ambiental, a mesma pode ocorrer pela regeneração natural ou pelo replantio de espécies florestais.
Uns conjuntos de iniciativas vêm sendo implementadas, buscando articular e potencializar "ferramentas" já em curso no âmbito do governo como o programa Bolsa Verde, o Mais Ambiente e os instrumentos de fomento das políticas publicas como o Fundo Nacional do Meio ambiente FNMA, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - Fundo Clima, o Fundo de Desenvolvimento Florestal, o Fumbio e parcerias com o Fundo Socioambiental da Caixa Econômica Federal, essas iniciativas possibilitaram o apoio a 27 projetos com recursos da ordem de 20 milhões, visando assegurar a implantação do PAN – Brasil e os Planos Estaduais, buscando uma agenda positiva, envolvendo os setores públicos e instituições privadas numa estratégia de gestão ambiental integrada nas Áreas suscetíveis a desertificação – ASD.
A Zona Costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (Art. 225), é definida como a zona de interface entre o ambiente terrestre e marinho e tem seus limites estabelecidos nos Arts 3º e 4º do Decreto 5.300/2004. A porção terrestre é delimitada pelos limites políticos dos municípios litorâneos, enquanto a porção marinha é delimitada pela extensão do Mar Territorial (12 milhas náuticas ou 22,2km a partir da linha de base).
Compreende uma faixa que se estende das 12 as 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial. Na ZEE, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, e seu subsolo, e no que se refere às outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
Fim do conteúdo da página