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FAQs - Todos as FAQs
Os serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, dependendo da
localidade, podem ser prestados por uma companhia estadual, autarquia municipal, por uma empresa privada ou ainda por um departamento da própria prefeitura. Existindo problemas, entre em contato, primeiramente, com o prestador dos serviços de saneamento em sua cidade.
Se você já fez isso e não foi devidamente atendido, entre em contato com a prefeitura.
Em última instância, o PROCON e o Ministério Público poderão ser acionados, por se tratar de um serviço público prestado ao consumidor.
Os Planos de Recursos Hídricos são um instrumento constante da Política Nacional de
Recursos Hídricos, Lei 9433/1997. A estrutura do Ministério do Meio Ambiente possui uma Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano – SRHU. A SRHU dispõe do Departamento de Recursos Hídricos – DRH que pode ajudar na produção de Planos Estaduais. O número de contato do DRH é (61) 2028 2087 ou 2028 2076.
É necessário entrar em contato com a chefia de gabinete da Secretaria de Recursos
Hídricos e Ambiente Urbano – SRHU por meio do endereço eletrônico srhu@mma.gov.br. Coloque seu nome, endereço e CEP para direcionar a entrega do material, se houver disponibilidade.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é um colegiado que desenvolve regras de
mediação entre os diversos usuários da água, sendo um dos grandes responsáveis pela
implementação da gestão dos recursos hídricos no País. Foi instituído pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, desenvolve atividades desde junho de 1998 e é a instância mais alta na hierarquia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Por articular a integração das políticas públicas no Brasil, é reconhecido pela sociedade como orientador para um diálogo transparente no processo de decisões no campo da legislação de recursos hídricos.
São competências do CNRH:
I- formular a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
IV- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;V- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII- aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX- acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X- aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XI- estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII- deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos por comitês de bacias hidrográficas;
XIII- manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XIV- definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
XV- manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas-ANA,
relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação
qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XVI- definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
XVII- aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVIII- autorizar a criação das Agências de Água;
IX- delegar, quando couber, por prazo determinado, aos consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas;
XX- deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União.
O CNRH é Presidido pela Ministra do Meio Ambiente e composto por representantes de
Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes, indústrias, concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica, pescadores e usuários da água para lazer e turismo, prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações nãogovernamentais).
Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros.
As Câmaras Técnicas (CTs) são criadas por Resolução para examinar e relatar ao Plenário assuntos pertinentes às suas atribuições, com o objetivo de subsidiar os conselheiros nas decisões.
O CNRH possui dez CTs, constituídas pelos próprios conselheiros ou seus representantes devidamente credenciados. Essa possibilidade de indicação permite, a cada reunião, a participação de técnicos especializados de diferentes organizações, enriquecendo os debates.
As reuniões são públicas e mesmo os convidados têm direito à voz. Grupos de Trabalho e reuniões conjuntas entre CTs agilizam os pareceres e promovem a eficácia das deliberações.
Para que tudo isso funcione bem, existem regras claras como prazos de encaminhamentos, condutas em reuniões e até penalidades para ausências.
As reuniões do Conselho acontecem em sessões ordinárias e extraordinárias, onde Moção e Resolução são as formas de manifestação.
A Moção se aplica quando se tratar de recomendação dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil em caráter de alerta, de comunicação honrosa ou pesarosa.
As Resoluções do Conselho têm amplitude nacional e servem para balizar as ações nos
estados, municípios e nas bacias hidrográficas, sendo passíveis de adequação às realidades locais. Portanto, as Resoluções permitem o estabelecimento de um denominador comum que confere unidade à regulação de recursos hídricos no País e, ao mesmo tempo, sua adaptação à variedade de situações regionais.
As Resoluções e Moções aprovadas pelo Plenário são publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas na página do CNRH.
Os critérios e procedimentos de indicação dos representantes do Governo Federal, dos
Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos são definidos na Resolução Nº 100, de 26 de março de 2009.
No Brasil, apenas o uso do amianto/asbesto Crisotila ainda é permitido, conforme a Lei n° 9.055, de 1995, regulamentada pelo Decreto n° 2.350, de 1997. O Brasil é considerado um grande produtor e exportador deste mineral, utilizado, em sua maioria, na indústria de cimento-amianto ou fibrocimento, para produção de telhas e caixas d'água.  No entanto, o debate sobre a proibição do uso desse mineral tramita no Congresso Nacional há muito tempo. O CONAMA, por meio da Moção nº 030/2001 recomenda o banimento progressivo deste mineral.
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