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Agrotóxicos

Agrotóxicos (2)

O CTA foi instituído pelo Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 (Art.95), é constituído por dois representantes, titular e suplente, de cada um dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, designados pelo respectivo ministro. O Comitê é coordenado por um de seus membros, com mandato de um ano, em sistema de rodízio. Nos anos de 2007 e 2010 a coordenação do Comitê esteve a cargo do Ministério do Meio Ambiente.   As competências do Comitê, segundo o Art. 95, são:   I - racionalizar e harmonizar procedimentos técnico-científicos e administrativos nos processos de registro e adaptação de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins;   II - propor a sistemática incorporação de tecnologia de ponta nos processos de análise, controle efiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e em outras atividades cometidas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente pela Lei nº 7.802, de 1989;   III - elaborar, até 31 de dezembro de 2002, rotinas e procedimentos visando à implementação da avaliação de risco de agrotóxicos e afins;   IV - analisar propostas de edição e alteração de atos normativos sobre as matérias tratadas neste Decreto e sugerir ajustes e adequações consideradas cabíveis;   V - propor critérios de diferenciação de agrotóxicos, seus componentes e afins em classes, em função de sua utilização, de seu modo de ação e de suas características toxicológicas, ecotoxicológicas ou ambientais;   VI - assessorar os ministérios responsáveis na concessão do registro para uso emergencial de agrotóxicos e afins e no estabelecimento de diretrizes e medidas que possam reduzir os efeitos danosos desses produtos sobre a saúde humana e o meio ambiente;   VII - estabelecer as diretrizes a serem observadas no SIA, acompanhar e supervisionar as suas atividades; e   VIII - manifestar-se sobre os pedidos de cancelamento ou de impugnação de agrotóxicos seus componentes e afins, conforme previsto no art. 35.   Publicações:   - Regimento Interno do CTA - Portaria Interministerial nº 127 - 31/05/04.PDF (33 kb)   - Orientação Técnica - Grupo Técnico de Equivalência - 10/12/07.PDF (334 kb)   - Orientação Técnica - Laudo de 5 bateladas - 31/03/07.PDF (188 kb)   Atas de reuniões: Reuniões ordinárias - 2010   - Memória 1a Reunião Ordinária - 10/02/10 .PDF (606 kb)   - Memória 2a Reunião Ordinária - 03/03/10 .PDF (467 kb)   - Memória 3a Reunião Ordinária - 07/04/10 .PDF (660 kb)   - Memória 4a Reunião Ordinária - 05/05/10 .PDF (2,3 Mb)   - Memória 5a Reunião Ordinária - 02/07/10 .PDF (1,0 Mb)   - Memória 6a Reunião Ordinária - 07/07/10 .PDF (918 kb)   - Memória 7a Reunião Ordinária - 18/08/10 .PDF (775 kb)   - Memória 8a Reunião Ordinária - 01/09/10 .PDF (641 kb)   - Memória 9a Reunião Ordinária - 06/10/10 .PDF (1,87 Mb)   - Memória 10a Reunião Ordinária - 03/11/10 .PDF (1,24 Mb)   - Memória 11a Reunião Ordinária - 01/12/10 .PDF (345 kb)   - Memória 12a Reunião Ordinária - 13/12/10 .PDF (129 kb)Mais informações: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. document.getElementById('cloak97363a38654454079d4c6dbadd4780cb').innerHTML = ''; var prefix = 'ma' + 'il' + 'to'; var path = 'hr' + 'ef' + '='; var addy97363a38654454079d4c6dbadd4780cb = 'cta2010' + '@'; addy97363a38654454079d4c6dbadd4780cb = addy97363a38654454079d4c6dbadd4780cb + 'mma' + '.' + 'gov' + '.' + 'br'; var addy_text97363a38654454079d4c6dbadd4780cb = 'cta2010' + '@' + 'mma' + '.' + 'gov' + '.' + 'br';document.getElementById('cloak97363a38654454079d4c6dbadd4780cb').innerHTML += ''+addy_text97363a38654454079d4c6dbadd4780cb+'';
Segunda, 30 Abril 2012 11:22

Produtos Agrotóxicos

Desde a Revolução Verde, na década de 1950, o processo tradicional de produção agrícola sofreu drásticas mudanças, com a inserção de novas tecnologias, visando a produção extensiva de commodities agrícolas. Estas tecnologias envolvem, quase em sua maioria, o uso extensivo de agrotóxicos, com a finalidade de controlar doenças e aumentar a produtividade. Segundo a legislação vigente, agrotóxicos são produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, utilizados nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais. O agrotóxico visa alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Também são considerados agrotóxicos as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. Os agrotóxicos podem ser divididos em duas categorias: 1. Agrícolas, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. 2. Não-agrícolas: - destinados ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de ambientes hídricos - cujos registros são concedidos pelo Ministério do Meio Ambiente/Ibama, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde. - destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Saúde/Anvisa, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente. Agrotóxicos e meio ambiente: O comportamento do agrotóxico no ambiente é bastante complexo. Quando utilizado um agrotóxico, independente do modo de aplicação, possui grande potencial de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas, que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão. Além disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente, invariavelmente o homem é seu potencial receptor. A complexidade da avaliação do comportamento de um agrotóxico, depois de aplicado deve-se à necessidade de se considerar a influência dos agentes que atuam provocando seu deslocamento físico e sua transformação química e biológica. As substâncias sofrem processos físicos, ou químicos ou biológicos, os quais podem modificar as suas propriedades e influenciar no seu comportamento, inclusive com a formação de subprodutos com propriedades absolutamente distintas do produto inicial e cujos danos à saúde ou ao meio ambiente também são diferenciados. Agrotóxicos no Brasil: Os agrotóxicos são considerados extremamente relevantes no modelo de desenvolvimento da agricultura no País. Em decorrência da significativa importância, tanto em relação à sua toxicidade quando à escala de uso no Brasil, os agrotóxicos possuem uma ampla cobertura legal no Brasil, com um grande número de normas legais. O referencial legal mais importante é a Lei nº 7802/89, que rege o processo de registro de um produto agrotóxico, regulamentada pelo Decreto nº 4074/02. Registro: Os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. O Ibama realiza a avaliação do potencial de periculosidade ambiental de todos os agrotóxicos registrados no Brasil. Segundo a Lei 7.802/89, artigo 3º, parágrafo 6º, no Brasil, é proibido o registro de agrotóxicos: a) Para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; f) cujas características causem danos ao meio ambiente.   Reavaliação de Agrotóxicos Uma vez concedido, o registro de agrotóxicos no Brasil tem prazo indeterminado. No entanto, o conhecimento técnico-científico sobre esses produtos está em permanente evolução e, mesmo após o registro, novos aspectos e riscos podem ser identificados. Dessa forma, o Decreto nº 4.074, de 2002, previu que os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), da Saúde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, devem promover a reavaliação do registro de agrotóxicos quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins ou quando surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselhem o uso de produtos registrados. Os procedimentos gerais para fins de reavaliação agronômica, toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins foram estabelecidos pela Instrução Normativa Conjunta (INC) n° 2, de 27 de setembro de 2006, publicada pelos três órgãos envolvidos na regulamentação de agrotóxicos no Brasil, o Mapa (Secretaria de Defesa Agropecuária), a Anvisa e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Nessa norma foram definidas as situações em que devem ser efetuadas as reavaliações de agrotóxicos no Brasil. Além dos alertas de organizações internacionais previstos na Lei e no Decreto, as reavaliações de agrotóxicos podem decorrer de iniciativa de um ou mais dos órgãos federais envolvidos no processo de avaliação e registro de agrotóxicos, quando houver indícios de redução de eficiência agronômica, alteração dos riscos à saúde humana ou ao meio ambiente; ou de pedido do titular do registro ou de outro interessado, desde que fundamentado tecnicamente. Ao final da reavaliação, os produtos poderão ter seus registros mantidos, alterados, suspensos ou cancelados, com proibição do ingrediente ativo. EVENTOSEMINÁRIO "DIÁLOGOS SETORIAIS SOBRE O CONTROLE E REGULAÇÃO DE AGROTÓXICOS E BIOCIDAS" (Link para acesso) 
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