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Institucional - Assuntos Internacionais

Institucional - Assuntos Internacionais (40)

Quinta, 10 Setembro 2020 20:14

Relações Internacionais

As questões ambientais muitas vezes ultrapassam fronteiras nacionais, envolvendo os mais diversos países, blocos regionais e organismos internacionais na solução articulada de problemas globais. Nesse contexto, são estabelecidos e negociados princípios e diretrizes para o desenvolvimento sustentável do planeta, com impacto direto, inclusive, nas políticas públicas nacionais e na sociedade brasileira. O Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Secretaria de Clima e Relações Internacionais e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, participa, assim, da formulação do posicionamento internacional do Brasil na área ambiental. O escopo do trabalho internacional do MMA cobre, nesse sentido, diversos campos, a exemplo das mudanças climáticas, conservação da biodiversidade, prevenção da poluição e combate à desertificação. Outra linha de atuação externa do MMA que merece destaque é a criação de programas com vocação internacional, a exemplo do Floresta+, que incentiva o mercado privado nacional e internacional a pagar a quem protege as florestas nativas brasileiras, e o Adote 1 Parque, que convida empresas nacionais e estrangeiras a custearem o monitoramento, a vigilância e outras despesas de conservação nos parques nacionais localizados na Amazônia.
Sexta, 04 Abril 2014 16:43

Assuntos Internacionais

A Assessoria Atos Internacionais Blocos Cooperação Temas Multilaterais Atalhos Úteis Fale com a ASIN
Segunda, 07 Maio 2012 10:59

Zonas Úmidas

Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional     A Convenção de Ramsar sobre Zonas Úmidas visa a conservação e a utilização responsável das terras úmidas e seus recursos, seja por regulamentação nacional, seja por projetos de cooperação internacional. Para tanto, estabelece uma Lista das Zonas Úmidas de Importância Internacional, denominadas Sítios Ramsar.   A Convenção foi firmada em 1971 em Ramsar, Irã, e entrou em vigor em 1975. Já conta com mais de 150 Estados-Partes, incluindo o Brasil, que a ratificou em maio de 1996.   Informações sobre a Convenção de Ramsar:Local e data da Conclusão da Negociação: Ramsar, Irã, 02/02/1971Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1975Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1993Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 16/06/1992, publicado em 17/06/1992Promulgação pelo Brasil: DEC nº 1.905, de 16/05/1996   Objetivo: Evitar a degradação das zonas úmidas e promover sua conservação, reconhecendo suas funções ecológicas fundamentais e seu valor econômico, cultural, científico e recreativo. A Convenção se constitui num quadro para promover a cooperação internacional para a conservação e exploração racional dos biomas das zonas úmidas.   Dispositivos do Ato:As partes têm como obrigações mais importantes: - Listar zonas: Cada Parte deve designar ao menos uma zona úmida para fazer parte da Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional, com base em sua importância ecológica, botânica, zoológica, limnológica e hidrológica, e preservar suas características ecológicas; - Uso adequado: As Partes devem levar em conta a conservação das zonas úmidas no planejamento de uso do solo nacional, e promover, tanto quanto possível, o uso adequado das zonas úmidas em seu território. Para isso, existem diretrizes para ajudar os membros na implementação do conceito de uso adequado:   1) adoção de políticas e diretrizes institucionais e organizacionais;2) instrumentos legais e incentivos fiscais;3) conhecimento das zonas úmidas e seus valores - inventários, pesquisa, monitoramento e treinamento;4) inventários - mapas, recursos ecológicos e culturais, etc;5) monitoramento - medição das mudanças ecológicas;6) pesquisa;7) treinamento; e8) educação e conscientização pública.   - Reservas naturais e treinamento de pessoal: As Partes são solicitadas a estabelecer reservas naturais nas zonas úmidas e manejá-las de modo a beneficiar as aves aquáticas, e promover o treinamento nos campos de pesquisa de zonas úmidas, manejo e administração de unidades de conservação. As Partes devem manter um monitoramento bastante sensível a qualquer mudança no caráter ecológico das zonas úmidas; e - Cooperação Internacional: As Partes devem consultar-se sobre a implementação da Convenção, especialmente no caso de zonas úmidas, sistemas hídricos e espécies da fauna e da flora compartilhados, e sobre o desenvolvimento de projetos para zonas úmidas.   Principais pontos em negociação: Resolução sobre critérios culturais para a definição de sítios Ramsar; Critérios para a definição de sítios artificiais; Sistema Paraguai-Paraná: proposta de cooperação para a gestão integrada da área, liderada inicialmente pelo Brasil e agora pela Argentina; e Reativação do Comitê Nacional de Zonas Úmidas. Próxima Reunião: 11ª Conferência das Partes - COP11 (Romênia, 2012).     Maiores Informações: Secretariado da Convenção de Ramsar (http://www.ramsar.org)     Emendas de Regina     Informações sobre as Emendas:Local e data da Conclusão da Negociação: Regina, Canadá, 28/05/1987Ano de Entrada em Vigor: 1994Ano da Adesão do Brasil: 1992Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 16/06/1992, publicado em 17/06/1992   Dispositivos do Ato:Adotada na III Conferência das Partes (COP3) da Convenção de Ramsar, realizada em 1987, em Regina, Canadá:   - adota critérios revisados para identificar zonas úmidas de importância internacional;- adota diretrizes para a implementação do conceito de uso adequado das zonas úmidas;- estabelece o Grupo de Trabalho de Uso Adequado;- estabelece o Comitê Permanente, que se reúne pela primeira vez;- estabelece o Secretariado de Ramsar, com duas sedes: nos escritórios da União Internacional para a Conservação da Natureza - IUCN, em Gland, Suíça, e nos escritórios do Secretariado para a Pesquisa de Zonas Úmidas Internacionais (agora Secretariado para Pesquisa de Aves Aquáticas e Zonas Úmidas) - IWRB, em Slimbridge, Reino Unido; e- estabelece uma ligação científica e técnica formal com a IUCN e a IWRB.     Protocolo de Paris     Informações sobre o Protocolo:Local e data da Conclusão da Negociação: Paris, França, 03/12/1982Ano de Entrada em Vigor: 1986Ano da Adesão do Brasil: 1993Ratificação pelo Brasil: DLG nº 33, de 16/06/1992, publicado em 17/06/1992   Dispositivos do Ato:O Protocolo inclui o Artigo 10bis, que estabelece os procedimentos para adoção de emendas à Convenção e sua entrada em vigor, e inclui outras línguas como oficiais da Convenção.  
Segunda, 07 Maio 2012 10:59

Tartarugas Marinhas

Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (CIT)     O objetivo da Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas é promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, sócio-econômicas e culturais das Partes. Aplica-se às áreas marítimas do Oceano Atlântico, do Mar do Caribe e do Oceano Pacífico, sobre as quais cada uma das Partes exerce soberania, direitos de soberania ou jurisdição com relação aos recursos marinhos vivos.   A Convenção foi concluída em dezembro de 1996 em Caracas, Venezuela.   Das 7 (sete) espécies de tartarugas marinhas existentes no mundo, 5 (cinco) ocorrem em águas jurisdicionais brasileiras e todas elas estão relacionadas como em risco de extinção, tanto na lista oficial brasileira, quanto na chamada Lista Vermelha, da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).   Informações sobre a CIT:Local e data da Conclusão da Negociação: Caracas, 01/12/96Natureza: MultilateralAbrangência: RegionalAno de Entrada em Vigor do Ato: 02/05/2001Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 02/05/2001Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1997Ratificação pelo Brasil: DEL nº 91, de 14/10/1999. Carta de Ratificação Depositada em 22/11/1999Promulgação pelo Brasil: DEC nº 3.842, de 13/06/2001   Objetivo: Promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, socioeconômicas e culturais das Partes.   Dispositivos do Ato:As Partes devem - sem prejuízo do disposto no Artigo III, em áreas de alto mar, com respeito às embarcações autorizadas: - proibir a captura, retenção ou morte intencional das tartarugas marinhas, assim como o comércio doméstico das mesmas, de seus ovos, partes ou produtos; - restringir as atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração; - proteger, conservar e restaurar os hábitat e os lugares de desova das tartarugas marinhas, assim como limitar a utilização dessas zonas, mediante designação de áreas protegidas, como está previsto no Anexo II da Convenção; - reduzir ao mínimo possível a captura, retenção ou morte acidental das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, mediante regulamentação e adoção de dispositivos excluidores de tartarugas (TEDs) previsto no Anexo III; - cada Parte poderá permitir exceções para satisfazer necessidades econômicas de subsistência de comunidades tradicionais. Caso proceda: estabelecer programa de manejo que inclua limites de captura e incluir esta informação no relatório anual.   Principais pontos em negociação: Criação e sede do Secretariado Permanente; Definição de uma escala de contribuições financeiras que resolva, em definitivo, a questão da fragilidade orçamentária da Convenção regional. Próxima Reunião: 5ª Conferência das Partes - COP5 (2011).     Maiores Informações: Secretariado da CIT (http://www.iacseaturtle.org)
Segunda, 07 Maio 2012 10:58

Resíduos - Pneumáticos

Contencioso em torno da Importação de Pneus Reformados (Brasil x União Européia)     Baseado nas disposições do GATT (“General Agreement on Tariffs and Trade”), mais precisamente em seu Artigo XX, letra (b), que trata das excepcionalidades à proibição da livre circulação de mercadorias, especialmente quando as medidas necessárias para a restrição do comércio de determinada mercadoria evitam danos à saúde humana, animal e vegetal, e ao meio ambiente, o Brasil decidiu pela proibição da entrada de pneus reformados oriundos da União Européia (UE). Tendo em vista que pneus reformados não podem mais ser remanufaturados, dessa forma acelerando a acumulação desses resíduos em território nacional e, conseqüentemente, aumentando o passivo ambiental, o Brasil resolveu proibir a importação desse tipo de pneu.     Em conseqüência dessa atitude, a UE acionou o Painel de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC) alegando que tal medida configurava uma discriminação e restrição disfarçada ao comércio, visto que o Brasil tanto permitia a entrada desses pneus via Mercado Comum do Sul (Mercosul) quanto por meio de liminares – esta última via permitindo a entrada de pneus usados da UE para serem reformados em território nacional. O Brasil rebateu essa argumentação atestando que a quantidade de pneus que entrava no país oriunda do Mercosul, além de ser reduzida, derivava de uma decisão arbitral no âmbito do bloco regional, de modo que não feria a tese brasileira. Por fim, o relatório do Painel foi favorável à argumentação brasileira, o que não impediu que a UE impetrasse recurso ao Órgão de Apelação da OMC, sua instância decisória máxima.     Atual estágio do contencioso: Em 03/12/2007, o Órgão de Apelação da OMC manteve a decisão do Painel, reconhecendo a legitimidade da argumentação brasileira em favor do desenvolvimento sustentável. Entretanto, julgou que tanto as liminares concedidas pela justiça brasileira quanto a entrada de pneus reformados do Mercosul, configuravam discriminação e restrição disfarçada ao comércio, e concedeu prazo até 31/01/2008 para que o Brasil desse uma solução definitiva às questões que, na avaliação do Órgão de Apelação, desautorizam o país a proibir a entrada de pneus reformados da UE.     Agora, a saída para o Brasil é negociar, diretamente com a UE, o prolongamento do prazo para o que país entre em conformidade com as recomendações do Órgão de Apelação.     Nesse sentido, e com vistas a eliminar as importações de pneus usados, em 22/09/2006, o Presidente da República encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental que pleiteia a cassação de todas as autorizações judiciais (decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos) concedidas a reformadores nacionais para a importação de pneus usados. A relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deverá submeter a matéria à analise do Pleno do STF nas próximas semanas. Assim, são de extrema importância as gestões do Ministro de Estado do Meio Ambiente com vistas a conferir maior celeridade à retomada da avaliação por parte do STF.
Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentação de Resíduos Perigosos e sua Destinação Final     No final dos anos 80, a rigidez cada vez maior da legislação ambiental, nos países industrializados, levou a um dramático aumento nos custos da disposição final de resíduos perigosos. Na busca por meios mais baratos de se livrarem desses resíduos, os então chamados “negociadores de tóxicos”, começaram a fazer carregamentos de resíduos perigosos com destino a países em desenvolvimento e à Europa oriental. A partir do momento em que essas atividades tornaram-se evidentes, a indignação por parte da comunidade internacional levou ao estabelecimento da Convenção da Basiléia, cujo objetivo é a proteção da vida humana e do meio ambiente contra os efeitos adversos resultantes da geração, gerenciamento, e do movimento transfronteiriço e disposição final de resíduos perigosos e outros resíduos.     Desde a realização da última Conferência das Partes (COP-9), a Convenção da Basiléia passa a contar com novos compromissos que deverão ser implementados pelas partes contratantes desse tratado, indo desde resíduos eletrônicos até desmantelamento de navios. Entretanto, as decisões que exigiram maior grau de concertação política diziam respeito às sinergias entre as Convenções da Basiléia, Estocolmo e Roterdã, ao plano estratégico e ao plano de trabalho da parceria sobre resíduos eletrônicos; além da iniciativa do presidente indonésio, a Declaração de Bali, que exorta as partes a promover ações com vistas a reduzir mais e mais o transporte transfronteiriço de resíduos perigosos.     Com a decisão sobre as sinergias entre as Convenções de Químicos, espera-se seja alcançada uma coordenação e cooperação de ações que promovam, a um só tempo, um redução no déficit de implementação dessas Convenções e uma melhor administração dos recursos disponíveis para as ações previstas nas respectivas disposições desses acordos.     A respeito do Plano Estratégico, a decisão final reuniu tanto a revisão do Plano Estratégico atual quanto os esforços de elaboração do próximo Plano Estratégico (2011-2020). Na decisão ficaram marcados os sucessos, as fragilidades e as atividades ainda não iniciadas do Plano Estratégico Atual; ademais, restou reconhecida a importância de se ter presente os resultados das ações previstas no Plano Estratégico corrente para o estabelecimento dos contornos do novo Plano Estratégico.     Por fim, resta salientar que o Governo brasileiro acatou, uma vez mais, sugestões ao Guia de Pneus Usados que fora revisado pelo país. Assim, caberá à próxima Conferência das Partes a decisão de aprová-lo. Durante o interregno entre a COP-9 e a COP-10, deverá ocorrer novo processo de revisão de parte do Guia de Pneus Usados apresentado pelo Brasil.   Informações sobre a Convenção:Local e data da Conclusão da Negociação: Basiléia, 22/03/89Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1992Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1992Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992 (adesão)Ratificação pelo Brasil: DLG nº 34, de 16/06/92Promulgação pelo Brasil: DEC nº 875 de 19/07/93, publicado em 20/07/93   Objetivo: Estabelecer obrigações com vistas a reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ao mínimo e com manejo eficiente e ambientalmente seguro, minimizar a quantidade e toxicidade dos resíduos gerados e seu tratamento (depósito e recuperação) ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora e assistir aos países em desenvolvimento na implementação destas disposições.   Dispositivos do Ato:As partes devem: - assegurar que a geração de resíduos seja reduzida a um mínimo e que o gerador destes resíduos cumpra suas tarefas quanto ao transporte e depósito de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente, devendo procurar que os mesmos sejam depositados no Estado no qual foram gerados, assegurando instalações ambientalmente adequadas para o depósito; - informar a Secretaria da Convenção a respeito dos resíduos, excluídos aqueles relacionados nos Anexos I e II, considerados como perigosos na legislação nacional, bem como outros procedimentos relacionados ao tema; - proibir a exportação de resíduos perigosos para as Partes que proibirem a importação desses resíduos, quando notificadas como prevê a Convenção; - proibir a exportação de resíduos perigosos se o Estado de importação não der consentimento por escrito para a importação; - impedir a importação de resíduos perigosos se tiver razões para crer que os mesmos não serão administrados de forma ambientalmente saudável; - divulgar informações sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos com vistas a aprimorar a administração e impedir o tráfego ilegal considerado, pela Convenção, atividade criminosa; - nenhuma Parte permitirá a exportação ou importação destes resíduos para um Estado que não seja Parte; - proibir todas as pessoas de seu país a transportarem ou depositarem resíduos perigosos sem autorização ou permissão para tal. É exigido o acompanhamento de documento de movimento desde o ponto inicial até o ponto de depósito; - exigir que estes resíduos sejam embalados, etiquetados e transportados em conformidade com normas e padrões internacionais aceitos e reconhecidos; - rever periodicamente as possibilidades de reduzir a quantidade e o potencial de poluição dos resíduos perigosos que são exportados para outros Estados; - nomear o Ponto Focal no País.   Próxima Reunião: 10ª Conferência das Partes - COP10 (Cartagena de Índias, Colômbia, 17 a 21 de outubro de 2011).     Maiores Informações: Secretariado da Convenção (http://www.basel.int)
Segunda, 07 Maio 2012 10:56

Químicos - Substâncias Perigosas

Convenção sobre Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certos Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos (Convenção de Roterdã)     A Convenção de Roterdã, adotada em 1998, e que entrou em vigor em fevereiro de 2004, tem os seguintes objetivos: promover a responsabilidade compartilhada e esforços conjuntos entre as Partes no comércio de certas substâncias perigosas, de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos potenciais efeitos danosos dessas substâncias; e contribuir para seu uso ambientalmente adequado, por meio da facilitação do intercâmbio de informação sobre suas características, pela promoção de processo nacional de tomada de decisão a respeito de sua importação e exportação, e pela disseminação dessas informações às Partes contratantes.   Informações sobre a Convenção de Roterdã:Local e data da Conclusão da Negociação: Roterdã, Holanda, 11/09/1998Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 2004Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 2004Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 2004Ratificação pelo Brasil: DLG n° 197, de 07/05/2004, publicado em 10/05/2004   Objetivo: Proteger, através de esforços conjuntos e da cooperação entre as Partes, a saúde humana e o meio ambiente dos possíveis danos causados por certos produtos químicos e pesticidas perigosos. Contribuir para o uso inofensivo desses produtos, através do intercâmbio de informações sobre suas características e do compromisso das Partes de criarem políticas de comércio para essas substâncias e de tornarem as Partes cientes dessas decisões.   Dispositivos do Ato:As partes acordam que: - A exportação de uma substância prevista no acordo só poderá ser feita mediante prévio aviso e consentimento por parte do país importador; - A Convenção estabelece um Procedimento de Consentimento Prévio, pelo qual é possível, formalmente, divulgar e adquirir informações sobre o desejo das Partes de receber ou não carregamentos de dados produtos além de assegurar-se do cumprimento das demais Partes desse desejo; - A Convenção, contempla, inicialmente 22 pesticidas e 5 produtos químicos industriais; - As partes poderão solicitar a inclusão de novas substâncias. Solicitações de inclusões serão apreciadas nas Conferências das Partes, através de procedimento estabelecido.   Principais pontos em negociação: Foi submetida à última Conferência das Partes de Roterdã, que ocorreu em outubro de 2008, em Roma, Itália, a entrada do Amianto Crisotila, do Tributil e do Endosulfan, no anexo III da Convenção. O Amianto Crisotila, único tipo de Amianto ainda permitido no Brasil, é a substância que mais causa polêmica atualmente pelos comprovados prejuízos causados à saúde humana. Comissão Interministerial encabeçada pela Casa Civil da Presidência da República, que reúne os Ministérios do Meio Ambiente, Trabalho e Emprego, Previdência Social, Minas e Energia e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, está procurando elaborar uma política nacional para amianto/asbesto.   Próxima Reunião: 5ª Conferência das Partes - COP5 (Bali, Indonésia, 22 a 26 de fevereiro de 2010).     Maiores Informações: Secretariado da Convenção (http://www.pic.int)
Segunda, 07 Maio 2012 10:55

Químicos - Poluentes Orgânicos

Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes     A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes é um tratado que visa à proteção da saúde humana e o meio ambiente das substâncias químicas que se acumulam nos ecossistemas por longos períodos, que se distribuem geograficamente de forma ampla, além de se acumularem no tecido adiposo dos seres humanos e animais silvestres. A exposição aos denominados poluentes orgânicos persistentes (POPs, sigla em inglês) pode causar sérios riscos a saúde humana, animal e ao meio ambiente. Assim, em resposta ao desafio de tentar reduzir ou mesmo eliminar a descarga dessas substâncias no meio ambiente, foi estabelecida a Convenção de Estocolmo, adotada em 2001, e que entrou em vigor em 2004.   A Convenção de Estocolmo é administrada pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e é baseada em Genebra, Suíça.   Informações sobre a Convenção de Estocolmo:Local e data da Conclusão da Negociação: Estocolmo, Suécia, 22/05/2001Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 2004Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 2004Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 2004Ratificação pelo Brasil: DLG nº 204, de 07/05/2004, publicado em 10/05/2004Promulgação pelo Brasil: 07/05/2004   Objetivo: Proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes. Promover a utilização, a comercialização, o manejo e o descarte de poluentes orgânicos persistente de maneira sustentável e ambientalmente correta.   Dispositivos do Ato:As partes comprometem-se a: - tomar medidas jurídicas e administrativas para eliminar a produção e utilização dos produtos listados no Anexo A e proibir a comercialização dos produtos químicos previstos no Anexo B, sendo que esses só poderão ser produzidos de acordo com as especificações do referido anexo; - somente autorizar a importação e a exportação de cada um desses produtos com o fim de promover a sua eliminação de maneira ambientalmente adequada; e - dispor de um sistema de regulamentação e avaliação que não permita que novos pesticidas e produtos químicos industriais contendo poluentes orgânicos persistentes sejam produzidos e comercializados.   Principais pontos em negociação: Apesar de não haver ponto crítico no processo negociador no âmbito de Estocolmo, atualmente existe um movimento no sentido de promover uma maior coordenação e cooperação entre as Convenções da Basiléia, Roterdã e Estocolmo, e para tal foi estabelecido um Grupo de trabalho Ad Hoc com esse mandato. Uma das sugestões dos trabalhos desse Grupo é a de reunir os Centros Regionais de Basiléia e Estocolmo – processo ainda em curso. Um outro desafio reside na inclusão da sulfuramida, atualmente considerada um POP, em um dos anexos da Convenção.   Próxima Reunião: 5ª Conferência das Partes - COP5 (Genebra, Suíça, 25 a 29 de abril de 2011).     Maiores Informações: Secretariado da Convenção (http://www.pops.int)
Segunda, 07 Maio 2012 10:54

Mudança do Clima

Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC)     A Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC) tem como objetivo último a estabilização das concentrações dos gases de efeito estufa, em níveis que evitem a perigosa interferência antrópica no sistema climático, devendo as Partes contratantes, tendo em consideração o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e assim, na medida de suas capacidades, realizar os devidos esforços para por em prática ações que reduzam a emissão desses gases.   Informações sobre a UNFCCC:Local e data da Conclusão da Negociação: Nova York, EUA, 09/05/1992Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1994Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1994Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992Ratificação pelo Brasil: DLG nº 1, de 03/02/1994, publicado em 08/02/1994 (ratificado em 28/02/1994)Promulgação pelo Brasil: Decreto nº 2.652 de 01/07/1998, publicado em 02/07/1998   Objetivo: Alcançar, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deve ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança de clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimentos econômico prosseguir de maneira sustentável. Prever, evitar ou minimizar as causas da mudança de clima e mitigar os efeitos negativos.   Dispositivos do Ato:As partes devem guiar-se pelas seguintes provisões:   a) Definições da terminologia básica da Convenção, como "mudança do clima", "sistema climático", "emissões", "gases de efeito estufa", "reservatório", "sumidouro", "fonte" (artigo 1º);b) Ações para alcançar os objetivos e implementar as disposições da Convenção (artigo 3º). As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade. As Partes países em desenvolvimento devem ter assistência apropriada para que possam cumprir as obrigações assumidas com a Convenção. As Partes devem trabalhar em cooperação para obter o máximo de benefícios das iniciativas tomadas para o controle do sistema climático;c) Obrigações assumidas com a Convenção (artigo 4°). As Partes devem preparar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa e de ações para mitigá-los; formular e implementar programas nacionais para o controle da mudança do clima; cooperar para o desenvolvimento de tecnologia para o controle de mudanças no sistema climático; promover a educação, o treinamento e a conscientização pública em relação à mudança de clima. As Partes países desenvolvidos (e demais Partes constantes do Anexo I) se comprometem em adotar medidas especiais para limitar a emissão de gases de efeito estufa e, dessa forma, aumentar a capacidade dos sumidouros e reservatórios para a estabilização desses gases. As Partes países desenvolvidos (e demais Partes constantes no Anexo II) devem prover recursos financeiros às Partes em desenvolvimento para o cumprimento dos compromissos assumidos com a Convenção;d) Cooperação entre as Partes para o estabelecimento e promoção de programa de pesquisa através da observação sistemática da mudança do clima (artigo 5º);e) Estabelecimento de uma Conferência das Partes, para ser o órgão supremo da Convenção (artigos 7º, 8º, 9º e 10);f) Estabelecimento de um mecanismo financeiro (artigo 11); eg) Solução de controvérsias (artigo 14).   Principais pontos em negociação: A resolução mais importante da última Conferência das Partes, COP-13, realizada em Bali, Indonésia, foi o Plano de Ação de Bali, o qual deu início a um processo negociador abrangente e que transforma o antes Diálogo sobre Ação Cooperativa de Longo Prazo no Grupo Ad Hoc de Ação Cooperativa de Longo Prazo. O grande desafio desse Grupo será o de lograr uma visão compartilhada a respeito de ações cooperativas de longo prazo, aí incluída uma meta global de redução de emissões. Sobre esse aspecto, cabe destacar que, para os países em desenvolvimento, as metas devem estar refletidas nos programas e ações domésticas dos respectivos países, que, por sua vez, devem ter o caráter de serem reportáveis, verificáveis e quantificáveis, além de respeitar as respectivas circunstâncias nacionais. Já para os países desenvolvidos, metas obrigatórias de longo prazo devem ser determinadas. Assim, de modo mais amplo, o Grupo Ad Hoc sobre Ação Cooperativa de Longo prazo tem o mandato de estabelecer as diretrizes que informarão o futuro regime do clima para o pós-2012, data em que expira o primeiro período de vigência do Protocolo de Quioto. Outras duas resoluções merecem destaque: a que trata de redução de emissões do desmatamento e degradação florestal e, no âmbito do Protocolo do Quioto, a que trata da continuação do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre compromissos adicionais para as Partes do Anexo I do Protocolo. Quanto à primeira, inédita a respeito da redução de emissões do desmatamento e degradação florestal, visa estimular projetos de demonstração que servirão de base para que os países comprovem a importância da relação de causa e efeito entre desmatamento-degradação florestal e proteção do sistema climático. E foi no contexto de Bali que o Brasil lançou o Fundo Nacional para Preservação e Conservação da Amazônia, o qual terá, entre outros objetivos, o de demonstrar essa relação. No curso de 2008, o Brasil formalmente materializou o Fundo Amazônia, o qual visa à provisão de incentivos positivos para redução emissões do desmatamento, levantando recursos financeiros para investir em ações tais como prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como a promoção da conservação e do uso sustentável das florestas da Amazônia. Essa ações possuem estreito relacionamento com os objetivos estabelecidos no Plano Nacional sobre Mudança do Clima para a redução do desmatamento ilegal e, nesse sentido, demonstra à comunidade internacional os esforços nacionais para o enfrentamento desse que representa o maior desafio ambiental internacional. Por fim, resta anotar iniciativas paralelas como a série de encontros entre as maiores economias de planeta, promovida pelos EUA, sobre segurança energética e mudança do clima. Essa iniciativa, cuja primeira reunião ocorreu em Washington, em setembro passado, visa à promoção do enfrentamento da mudança global do clima por meio, principalmente, da adoção de tecnologias que promovam a eficiência energética, contudo, dão menor atenção às disposições da Convenção do Clima, pois não estudam meios de promover a difusão dessas tecnologias de acordo com o que preconiza essa Convenção. Próxima Reunião: 16ª Conferência das Partes - COP16 (Cancún, México, 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010).     Maiores Informações: Secretariado da UNFCCC (http://www.unfccc.int)     Protocolo de Quioto     O principal objetivo do Protocolo de Quioto foi o estabelecimento de metas vinculantes de redução de emissões de gases estufa. Essas metas, como a de reduzir a emissão desses gases em pelo menos 5,2% em relação aos níveis de emissão do ano de 1990, devem ser cumpridas pelos países constantes do Anexo I do Protocolo de Quioto – composto, essencialmente, por países desenvolvidos.   Informações sobre o Protocolo:Local e data da Conclusão da Negociação: Quioto, Japão, 11/12/1997Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1998Ratificação pelo Brasil: Decreto Legislativo nº 144, de 20/06/2003   Objetivo: Regular os níveis de concentração de gases de efeito estufa, de modo a evitar a ocorrência de mudanças climáticas a um nível que impediria o desenvolvimento econômico sustentável, ou comprometeria as iniciativas de produção de alimentos.   Dispositivos do Ato:   - Tomando por base as definições estabelecidas no texto da Convenção (artigo 1°), o Protocolo orienta as Partes para que promovam: o aumento da eficiência energética; a proteção de sumidouros e reservatórios; formas sustentáveis de agricultura e de energia; políticas fiscais que tenham por fim a redução das emissões de gases de efeito estufa (artigo 2°). As Partes devem ainda formular programas nacionais para os setores de transporte, energia, agricultura, etc, com vistas a diminuir o nível de emissões; além de cooperarem para o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente seguras (artigo 10).- As Partes incluídas no Anexo I da Convenção devem assegurar que suas emissões agregadas sejam reduzidas a pelo menos 5% abaixo dos níveis de 1990, para os anos de 2008 e 2012 (artigo 3°). Qualquer redução adicional abaixo do nível indicado por uma das Partes pode ser transferida como crédito a outra Parte para se somar a quantidade reduzida da Parte adquirente.- As Partes do Anexo I se comprometem e produzir um sistema nacional para estimativa das emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa (artigo 5°). A metodologia para a contabilidade deve ser reconhecida pelo IPCC e acordada pelas Partes. As partes devem incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas as fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal (artigo 7°). Tais informações devem ser submetidas e revisadas por um grupo de especialistas (artigo 8°).- Qualquer Parte pode transferir ou adquirir de qualquer outra Parte, unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando à redução das emissões antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia (artigo 6°).- Fica estabelecido um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - CDM (artigo 12). As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e as incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos.   Próxima Reunião: 6ª Reunião das Partes - CMP6 (Cancún, México, 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010).
Segunda, 07 Maio 2012 10:53

Florestas - Madeiras Tropicais

Organização Internacional de Madeiras Tropicais (OIMT)     A Organização Internacional de Madeiras Tropicais visa promover um quadro eficaz para as consultas e a cooperação internacional entre os países-membros, assim como melhorar a gestão das florestas e a eficácia da utilização das madeiras. Dessa forma, logrou a adoção de uma estratégia que tem como objetivo o comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma duradoura.   O primeiro Acordo Internacional foi firmado em 1983. O Acordo atual vige desde janeiro de 1994, e foi promulgado internamente em novembro de 1997.   Informações sobre o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1994 (Instrumento sucessor ao acordo homônimo de 1983):Local e data da Conclusão da Negociação: Genebra, Suíça, 26/01/1994Natureza: MultilateralAbrangência: GlobalAno de Entrada em Vigor do Ato: 1997Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1997Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1994Ratificação pelo Brasil: 28/11/1997Promulgação pelo Brasil: Decreto nº 2.707, de 04/08/1998, publicado em 05/08/1998   Objetivos: - Proporcionar um quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de políticas no que respeita aos aspectos relevantes da economia mundial da madeira; - Proporcionar um foro de consulta para a promoção de práticas não discriminatórias de comércio da madeira; - Contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável; - Aumentar a capacidades dos membros para que possam implementar uma estratégia para atingir exportação de madeiras tropicais e seus produtos de forma sustentável até o ano 2000; - Promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais, melhorando suas condições estruturais; - Promover e apoiar pesquisas para desenvolver o manejo e a utilização das madeiras; - Desenvolver e contribuir para a promoção de mecanismos com vistas a proporcionar recursos financeiros novos e adicionais; - Aperfeiçoar o sistema de informações do mercado para assegurar uma maior transparência no mercado internacional de madeiras tropicais; - Encorajar um maior processamento das madeiras tropicais em países produtores para desenvolver as indústrias e aumentar os valores agregados dos produtos exportados; - Encorajar os membros a apoiar e desenvolver reflorestamento industrial de madeiras tropicais; - Melhorar a comercialização e distribuição das exportações de madeiras tropicais; - Encorajar o desenvolvimento de políticas nacionais que visem a utilização sustentável e a conservação das florestas tropicais e seus recursos genéticos, e a manutenção do equilíbrio ecológico nas regiões pertinentes; - Promover o acesso e a transferência de tecnologias e a cooperação técnica; e - Encorajar a disseminação de informações sobre o mercado internacional da madeira.   Dispositivos do Ato: A Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT), estabelecida pelo Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir com o propósito de administrar as cláusulas deste Acordo e supervisionar o funcionamento do mesmo. A autoridade mais importante da Organização será o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais (CIMT), consistindo de todos os membros da Organização. O Acordo dispõe sobre: os poderes e função do Conselho; cargos e sessões do Conselho; votação; decisões e recomendações do Conselho. As funções dos quatro Comitês estabelecidos pela Organização:   a) Comitê de Informação Econômica e Sistema de Informações do Mercado;b) Comitê Permanente de Reflorestamento e Manejo Florestal; ec) Comitê de Indústria Florestal.   O CIMT e os Comitês são responsáveis ainda pelas avaliações e pelo acompanhamento de projetos nas áreas especificadas, acompanhamento do comércio e atividades na economia de madeiras tropicais, exame regular das necessidades futuras do comércio e do apoio e assistência prestados, identificação e consideração dos problemas e possíveis soluções, condução de estudos relevantes, encorajamento do aumento da transferência de conhecimentos e assistência técnica. Os membros, em duas categorias - produtores e consumidores - devem cooperar na realização dos objetivos do Acordo, apoiando de todos os modos as ações empreendidas.   Próxima Reunião: 46ª Sessão (Yokohama, Japão, 13 a 18 de dezembro de 2010).     Maiores Informações: Secretariado da OIMT (http://www.itto.int/)
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