Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Comunicação > Áreas Protegidas > Comitê Nacional de Zonas Úmidas
Início do conteúdo da página

Comitê Nacional de Zonas Úmidas

A Convenção de Ramsar encoraja os países contratantes a criarem comitês nacionais para as zonas úmidas, cuja constituição é definida de forma independente pelos mesmos. No Brasil, o Comitê Nacional de Zonas Úmidas - CNZU é um colegiado instituído, pela primeira vez, pelo Decreto s/n, de 23 de outubro de 2003, com o papel de participar da tomada de decisões e definir as diretrizes para a implementação da Convenção de Ramsar no Brasil. Ele foi extinto pela aplicação do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal. Entretanto, em novembro de 2019, o colegiado foi novamente instituído pelo Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019.
 

Competência

O CNZU tem suas competências descritas no Art.1º do Decreto nº 10.141, de 28 de novembro de 2019:

I - propor ao Ministério do Meio Ambiente diretrizes e ações de execução, relativas à conservação, ao manejo e ao uso racional dos recursos ambientais, referentes à gestão das áreas incluídas na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional e nas demais zonas úmidas brasileiras, quando couber;

II - contribuir para elaboração de plano nacional de conservação e uso sustentável de zonas úmidas;

III - sugerir e avaliar a inclusão de novos sítios na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional;

IV - subsidiar a participação brasileira nas reuniões realizadas no contexto da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, e contribuir na elaboração de informes nacionais encaminhados às Conferências das Partes Contratantes;

V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar, e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes;

VI - divulgar a Convenção de Ramsar e incentivar a participação da sociedade na sua implementação; e

VII - apresentar proposta de regimento interno para aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Fim do conteúdo da página