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Legislação

Decreto n° 8.892, de 27 de outubro de 2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Portaria n° 24, de 4 de abril de 2017

Institui o Comitê de Seleção Pública para a escolha dos representantes para a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
 
Portaria n°38, de 24 de abril de 2017

SEGOV – Designa os representantes membros da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República.
 
Portaria n°81, de 11 de outubro de 2017

SEGOV – Designa os representantes membros da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, instância colegiada paritária, de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

Vinculação dos ODS aos seus principais comandos legais
 

ODS 1 a 16

Normas brasileiras relacionadas

ODS 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares

CF/88, art. 3º, inciso III.

ODS 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável

CF/88, art. 6º (alimentação); Lei 11.346/2006 e Decreto 7.272/2010 (segurança alimentar); Lei 8.171/1991, art. 3º, incisos III e IV (agricultura sustentável).

ODS 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades CF/88, art. 6º (educação)

CF/88, art. 3º, inciso IV (bem-estar); CF/88, art. 6º (saúde).

ODS 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos

CF/88, art. 6º (educação).

ODS 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas

CF/88, art. 3º, inciso IV (igualdade de gênero).

ODS 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos

Lei 9.433/1997, art. 2º (água); Lei 11.445/2007, art. 2º (saneamento).

ODS 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos

Lei 10.438/2002 e suas alterações (energia).

ODS 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos

CF/88, art. 1º, inc. IV, art. 6º e 7º (trabalho).

ODS 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação

Lei 10.257/2001, art. 2º, inc. I (cidades sustentáveis); CF/88, art. 218 (inovação).

ODS 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles

CF/88, art. 3º, inciso III (desigualdades sociais e regionais); CF/88, art. 4º, incisos V e IX (desigualdades entre países).

ODS 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis

CF/88, art. 6º (segurança); Lei 10.257/2001, art. 2º, inc. I (cidades sustentáveis).

ODS 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis

CF/88, art. 225 (meio ambiente); Processo de Marrakesh (produção e consumo sustentáveis), a que o Brasil aderiu em 2007.

ODS 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos

Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), ratificada pelo Brasil em 1994.

ODS 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável

CF/88, art. 225 (meio ambiente); Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil em 1988.

ODS 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade

CF/88, art. 225 (meio ambiente); Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, ratificada pelo Brasil em 1994; Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, ratificada pelo Brasil em 1997

ODS 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis

CF/88, art. 3º, inciso I

Fonte: elaborado pela equipe de auditoria do TCU. Não se considerou o ODS 17, que
trata de cooperação internacional para o desenvolvimento.



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