
Resíduos Perigosos (14)
Domingo, 20 Maio 2012 21:04
O que é o RETP
A sigla RETP significa Registro de Emissão e Transferência de Poluentes, mas é internacionalmente reconhecido como PRTR, Pollutant Release and Transfer Registers.O RETP é um sistema de levantamento, tratamento, acesso e divulgação pública de dados (elementos alfanuméricos) e informações (dados tratados e juízo de valor) sobre as emissões e as transferências de poluentes que causam ou têm o potencial de causar impactos maléficos para os compartimentos ambientais ar, água e solo.
O RETP Brasil é um compromisso internacional assumido durante o III Foro Intergovernamental de Segurança Química, em Salvador, Bahia, no ano de 2000, e está relacionado com a 4ª Prioridade do Plano de Ação para Segurança Química do Ministério do Meio Ambiente.Mais relevante ainda, enquanto compromisso de governo, a Convenção de Estocolmo prevê, em seu artigo 10, parágrafo 5º, que cada Parte deve se esforçar na realização de estudos sobre a possibilidade de desenvolvimento de mecanismos, como o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes, para a coleta e disseminação de informações sobre estimativas das quantidades anuais de químicos listados nos Anexos A, B ou C que são liberados ou eliminados.
Na questão da legislação, o RETP está pautado fundamentalmente em cinco pontos:
- Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que criou um sistema de meio ambiente com o objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, além de definir como um dos seus instrumentos, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.- Constituição Federal/88, Artigo 225, parágrafo 1, inciso V, citação in verbis: "V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente";- Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e dá outras providências;- Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que regulamenta as atividades potencialmente poluidoras e aquelas que se utilizam de recursos naturais, com destaque para o Manual do Relatório de Atividades do Cadastro Técnico Federal/IBAMA;- Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
MissãoDisponibilizar informações objetivas e confiáveis de emissões e transferências de substâncias poluentes selecionadas, que causam ou têm o potencial de causar danos à saúde humana e ambiental, oriundas de atividades produtivas em organizações privadas ou públicas.
VisãoTornar-se instrumento permanentemente aprimorado, no âmbito do SISNAMA, para gerar informações confiáveis a respeito de emissões e transferências de determinados poluentes e, com isso, melhorar a qualidade de vida humana e ambiental.
Objetivo GeralCapturar informações sobre as emissões e as transferências de poluentes selecionados, derivados de processos produtivos, em bases anuais e promover a divulgação ampla, gratuita e irrestrita das informações previstas.
BenefíciosO RETP implantado e operacionalizado irá: a) Contribuir para a criação de políticas governamentais, pois fornece uma importante ferramenta de apoio à gestão ambiental e ao gerenciamento de risco. b) Subsidiar as decisões corporativas em suas ações de responsabilidade socioambiental (criação de valores econômicos, ambientais e sociais). c) Aprimorar os processos produtivos, com o emprego das melhores práticas disponíveis. d) Aperfeiçoar o exercício da cidadania, por meio da divulgação pública dos dados e seu debate, e consequentes iniciativas a partir das informações geradas.
Experiências InternacionaisO Registro Europeu de Emissão de Poluentes (European Pollutant Emission Register - EPER) foi estabelecido em 2000 por determinação da Diretiva Européia 96/61/EC sobre prevenção e controle integrado da poluição, cujo inventário foi mais detalhado pela Decisão 2000/479/EC.
A partir de 2007, o EPER foi substituído pelo Registro Europeu de Emissão e Transferência de Poluentes (European Pollutant Release and Transfer Register - PRTR). Esse novo controle de emissões é resultado da assinatura do Protocolo de mesmo nome celebrado pelos Estados europeus sobre os auspícios da Convenção de Aarhus sobre Informação e Participação Popular e adotado pela Comunidade Européia no Regulamento (EC) 166/2006.O PRTR Europeu vai compor um sistema de troca de informações sobre emissão de poluentes por atividades industriais criado no âmbito da Diretiva IPPC (Integrated Pollution Prevention and Control), de 1996 (atualmente codificada pela Diretiva 2008/1/EC). Esta diretiva também viabilizou a formulação de documentos sobre Melhores Tecnologias Disponíveis (BAT - Best Available Technology) para adoção pelos Estados Membros da Comunidade Européia.
Informações detalhadas a respeito dos PRTRs nacionais, para os países que já os implementam e divulgam, podem ser facilmente obtidas a partir da internet na página: http://www.prtr.net/.
Domingo, 20 Maio 2012 20:48
Sistemas Implantados
Embalagens de AgrotóxicosLei 7802/89Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.Lei 9974/00Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.Decreto 4074/02Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.Resolução Conama nº 465/2014 Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.Mais Informações: Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - inpEVÓleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Oluc)A Resolução Conama nº 362/2005 trata do recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado: Art. 1º: Todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução. O produtor e o importador de óleo lubrificante deve coletar, ou garantir a coleta, e dar destinação final ao óleo lubrificante usado ou contaminado, respeitando a proporção do óleo lubrificante acabado que colocarem no mercado. A coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado é efetuada em inúmeros estabelecimentos geradores dispersos em todo o território nacional. O óleo lubrificante usado ou contaminado é um resíduo de característica tóxica e persistente, portanto, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada. A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação ambiental — estabelecida pela Resolução Conama nº 362/2005 — é o envio do óleo lubrificante usado para reciclagem e recuperação de seus componentes úteis por meio de um processo industrial conhecido como rerrefino.Mais informações: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIRSindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes- SINDICOM Sindicato Nacional da Indústria do Rerrefino de Óleos Minerais- SINDIRREFINOGrupo de Monitoramento Permanente (GMP)Resolução Conama 362/2005
O Grupo de Monitoramento Permanente-GMP da Resolução Conama nº 362/2005 foi criado em seu Art. 11 com o objetivo de acompanhar a aplicação e implementação desta Resolução, que trata da disposição adequada dos óleos lubrificantes usados e/ou contaminados no meio ambiente.
O Grupo é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e se reune trimestralmente, com a participação de representantes do órgão regulador da indústria do petróleo, dos produtores e importadores, dos revendedores, dos coletores, dos rerrefinadores, das entidades representativas dos órgãos ambientais estaduais e municipais e das organizações não governamentais ambientalistas.
Documentos, pauta e encaminhamentos
Nº 02000.000077/2007-90 - CONSTITUIÇÃO DO GRUPO DE MONITORAMENTO PERMANENTE DA RESOLUÇÃO CONAMA 362/05
Documentos e Relatórios:
- Regimento Interno (pdf 54 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2009 ((pdf 178 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2010 (pdf 177 kb)
- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2011 (pdf 221 kb)- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2012 (pdf 295 kb)- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2013 (pdf 247 kb) - Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2014 (pdf 552 kb)- Relatório do Artigo 9º da Resolução Conama nº 362/05 - 2015 (pdf 539 kb)- Relatório do Artigo 9º das Resoluções Conama nº 362/05 e 450/12 - 2016 (pdf 535 kb)- Relatório do Artigo 9º das Resoluções Conama nº 362/05 e 450/12 - 2017 (pdf 799 kb)
- Relatório do Artigo 9º das Resoluções Conama nº 362/05 e 450/12 - 2018 (pdf 1,12 MB)
- ATA da 14a Reunião (pdf 92 kb)
- ATA da 15a Reunião (pdf 118 kb)
- ATA da 16a Reunião (pdf 75 kb)
- ATA da 17a Reunião (pdf 73 kb)
- ATA da 18a Reunião (pdf 67 kb)
- ATA da 19a Reunião (pdf 100 kb)
- ATA da 20a Reunião (pdf 85 kb)
- ATA da 21a Reunião (pdf 88 kb)
- ATA da 22a Reunião (pdf 97 kb)
- ATA da 23a Reunião (pdf 84 kb)- ATA da 25a Reunião (pdf 99 kb)-ATA da 26a Reunião (pdf 73 kb)-ATA da 27a Reunião (pdf 85 kb)-ATA da 28a Reunião (pdf 25 kb)-ATA da 29a Reunião (pdf 59 kb)-ATA da 30a Reunião (pdf 59 kb)-ATA da 31a Reunião (pdf 54 kb)-ATA da 32a Reunião (pdf 227 kb)-ATA da 33a Reunião (pdf 203 kb)-ATA da 34a Reunião (pdf 204 kb)-ATA da 35a Reunião (pdf 250 kb)
- ATA da 1a Reunião Extraordinária_2009 (pdf 82 kb)
- ATA da 2a Reunião Extraordinária (pdf 78 kb)
Embalagens Plásticas de Óleos LubrificantesAcordo Setorial para implementação de sistema de logística reversa de embalagens plásticas de óleos lubrificantesO Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas de Óleo Lubrificante foi assinado no dia 19/12/2013 e teve seu extrato publicado no D.O.U de 07/02/2013. Ele tem como objetivo garantir a destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes de um litro ou menos. Trata-se do primeiro sistema de logística reversa instituído nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.Mais informações:Instituto Jogue LimpoPilhas e BateriasResolução nº 401, de 04/11/2008 Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.Instrução Normativa Ibama n° 8, de 30 de setembro de 2012Institui, para fabricantes nacionais e importadores, os procedimentos relativos ao controle do recebimento e da destinação final de pilhas e baterias ou de produtos que as incorporem.Mais Informações: GREEN Eletron - Gestora para Logística Reversa de Equipamentos EletroeletrônicosPneusResolução Conama nº 416/2009 Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências.Instrução Normativa Ibama n° 1, de 18 de março de 2010Institui, no âmbito do IBAMA, os procedimentos necessários ao cumprimento da Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, pelos fabricantes e importadores de pneus novos, sobre coleta e destinação final de pneus inservíveis.Mais Informações: Reciclanip Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP
Domingo, 20 Maio 2012 20:45
Sistemas em Implantação
O Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa -Cori teve como um de seus primeiros atos a criação de 05 grupos técnicos temáticos (GTTs) incumbidos de discutir as bases de implantação dos sistemas de logística reversa por meio de Acordos Setoriais para as seguintes cadeias:
Embalagens plásticas de óleo lubrificante
Lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
Embalagens em geral
Eletroeletrônicos e seus componentes
Medicamentos
Atualmente, todos os GTTs já concluíram seus trabalhos. O processo completo para celebração dos acordos setoriais, de iniciativa do Poder Público, passa pelas seguintes etapas:
Definição das entidades e órgãos que deverão compor o GTT;
Levantamento de dados e subsídios para a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE;
Elaboração do EVTE e da minuta de edital de chamamento de propostas de acordo setorial;
Aprovação da viabilidade técnica e econômica da respectiva cadeia de logística reversa e da minuta do edital de chamamento pelo Cori;
Publicação do edital de chamamento pelo MMA;
Apresentação de propostas ao MMA;
Análise de propostas e abertura de prazo para ajustes;
Aprovação e abertura de consulta pública ou arquivamento da(s) proposta(s) pelo Cori;
Prazo para consulta pública da minuta de acordo;
Prazo para ajustes após a consulta pública;
Assinatura do acordo setorial.
Maiores informações sobre a implantação destes sistemas podem ser obtidas no portal do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR.
Domingo, 20 Maio 2012 20:44
Comitê Orientador
Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa (Cori)O Decreto Nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criou o Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa - Cori que é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente.Participam do Cori outros quatro ministérios: Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, Ministério da Fazenda - MF e Ministério da Saúde - MS.Os Ministros de Estado e, em caso de impedimento, seus representantes legais devem representar suas respectivas pastas nas reuniões do Cori. As reuniões, conforme estabelecido em regimento interno, podem ser ordinárias - quadrimestrais - ou extraordinárias – convocadas sempre que necessário.Grupo Técnico de Assessoramento - GTAO Cori é apoiado pelo Grupo Técnico de Assessoramento - GTA, instituído pelo Decreto Nº 7.404/2010. Esse grupo é formado por técnicos dos mesmos cinco ministérios que compõem o Cori e sua coordenação é exercida pelo MMA.O GTA possui a incumbência de apoiar o Cori na condução das ações de governo para a implantação de sistemas de logística reversa, e têm centrado esforços na elaboração de acordos setoriais visando implementar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Deliberações do Comitê OrientadorMaiores informações sobre o Comitê Orientador podem ser obtidas no portal do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR.
Sexta, 04 Maio 2012 16:32
Logística Reversa
Entre outros princípios e instrumentos introduzidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, destacam-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa. Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”De acordo com Decreto nº 7.404/2010 os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: Regulamento expedido pelo Poder PúblicoNeste caso a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.Antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ainda ser precedidos de consulta pública.
Acordos Setoriais
Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O processo de implantação da logística reversa por meio de um acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 18 do Decreto nº 7.404/2010. Os procedimentos para implantação da logística reversa por meio de um acordo setorial estão listados na subseção I da seção II do Capítulo III do Decreto nº 7.404/2010.
Termos de Compromisso
O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:I - nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante o estabelecido no Decreto nº 7.404/2010; ouII - para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, conforme sua abrangência territorial.LINKS:Comitê OrientadorSistemas ImplantadosSistemas em Implantação
Sexta, 04 Maio 2012 16:28
Metodologia
Os entendimentos e conceitos usados para o RETP Brasil correspondem aos encontrados internacionalmente, com especial referência aos embasados no Protocolo de Kiev, que dispõe sobre o RETP. Este Protocolo resultou da Convenção de Aarhus, que estabelece as bases para o acesso à informação, à participação pública nas tomadas de decisão e acesso à justiça em matéria de meio ambiente.
Foram também consultados os seguintes documentos internacionais: - Agenda 21 Capítulo 19, que aborda a questão da segurança química; - Acordo cooperativo Inter-Organization Programme for the Sound Management of Chemicals (IOMC), que criou um grupo de coordenação para promover a implementação do modelo PRTR em diversos países; - OECD - guia para elaboração de documentos para o RETP; - UNITAR - programa de treinamento para implantação de RETP.Algumas recomendações foram extraídas da documentação de países selecionados, servindo de base comparativa:- União Européia, por representar, de maneira geral, consenso transnacional bastante debatido por grupos de interesse; - Reino Unido, Canadá e Japão, por serem países industrializados e de avançada tecnologia; - Austrália, por sua semelhança com o Brasil em tecnologia e clima; e - México, por ser um país com semelhanças sociais, econômicas e políticas ao Brasil.
O RETP funciona a partir da captura de dados e informações que são declaradas, obrigatoriamente, por organizações de pessoas jurídicas, por meio de formulário eletrônico do Cadastro Técnico Federal (CTF) e do Relatório de Atividades, ambos administrado pelo IBAMA, amparado pela Lei 10.165/00. Os procedimentos e prazos são os mesmos do formulário eletrônico do CTF/IBAMA. O manual de operação do CTF/IBAMA está disponível eletronicamente em: https://servicos.ibama.gov.br/index.php/cadastro.
Para tanto, os requisitos do RETP Brasil foram incorporados e harmonizados ao formulário do CTF, para que a organização declarante não tenha que repetir esforços no fornecimento das informações ambientais solicitadas. Os dados fornecidos ao CTF/IBAMA e destinados ao RETP são automaticamente reprocessados e transferidos para o Banco de dados deste Portal, de acesso público livre, gratuito e irrestrito. A partir daí, os Relatórios do RETP são elaborados eletronicamente e disponibilizados para acesso público. Outros documentos para divulgação pública, serão produzidos de acordo com calendário anual estabelecido pelos gestores do RETP. Os produtos informativos do RETP são oferecidos a todas as partes interessadas, das quais se espera contribuição para o aprimoramento do sistema.A organização declarante tem o direito de pleitear a condição de sigilo para dados e informações objetivamente identificadas - desde que de maneira formal e devidamente justificada. Esta solicitação será avaliada pelos gestores do RETP e pelo departamento jurídico.
Fundamentalmente, toda e qualquer informação que se refira à proteção do ambiente, é de livre acesso público, com base no entendimento de que o ambiente é um bem comum a ser preservado e defendido por todos (Constituição Federal, Art. 5º).
O RETP Brasil abrange as empresas consideradas potencialmente poluidoras que são obrigadas a preencherem o formulário eletrônico do CTF/IBAMA, cujas atividades produtivas envolvam a emissão ou transferência de uma ou mais substâncias da lista oficial de poluentes.O RETP estabelece as correlações entre (i) atividades (como fontes geradoras de poluição), (ii) substâncias poluentes selecionadas e (iii) destinação para compartimentos (ar, água e solo) ou finalidades (reaproveitamento, descarte ou incineração).
O RETP lida com duas categorias de informações:1- Informações obrigatórias, determinadas por marcos regulatórios do CTF/IBAMA;
2- Informações voluntárias que resultam de aprimoramento de processos produtivos na organização declarante.Estas informações servem para iniciativas promocionais, pelo RETP, visando o reconhecimento de ações pró-ativas de organizações diferenciadas. Os procedimentos serão implementados, futuramente, neste portal.
Sexta, 04 Maio 2012 16:16
Manuais e Fluxo Descritivo
- Manual Descritivo (volume 1)
- Instruções Complementares (volume 2)
- Gestão Administrativa (volume 3)
- Organizações Declarantes (volume 4)
- Atividades dos Gestores do Sistema de Informação (volume 5)
- Atividades de Grupos Interessados (volume 6)
Fluxo Descritivo
Figura 1 Fluxo Geral do RETP Brasil
Sexta, 04 Maio 2012 16:14
Elementos do RETP
Categoria de atividade poluidora
Poluente emitido
Destinação para compartimentos ambientais
Tipologia de emissões e medições
Atividade e classificação dos resíduos
Categoria de atividade poluidora
As atividades econômicas correspondem às fontes geradoras das emissões e transferências dos poluentes. A organização declarante deve identificar a Categoria(s) de Atividade(s) e seus correspondentes elementos descritivos, conforme os adotados no CTF/IBAMA. Você pode acessar o Manual do Cadastro Técnico Federal - Tabela de Atividades - no siteservicos.IBAMA.gov.br).
Uma lista sugestiva de correlação entre atividade x poluente, elaborada por meio da identificação da possibilidade de ocorrência, de emissão do poluente, dependendo da prática adotada no processo de produção. Serve para orientar o declarante a fim de enquadrar a atividade-poluente.
Mas as sugestões não esgotam as possibilidades de ocorrência. Por isso, o declarante deve examinar a lista de poluentes oficiais do RETP, a fim de verificar se a substância química detectada na atividade produtiva real está incluída na lista. É importante destacar que determinada atividade produtiva pode envolver mais de um poluente e que determinado poluente pode estar presente em diferentes atividades produtivas, no mesmo estabelecimento.topo
Poluente emitidoO RETP é focado em poluentes que efetivamente causam ou tenham potencial de causar, direta ou indiretamente, alterações e/ou danos para o meio ambiente e para a saúde humana, abrangendo, entre outros, os eventos que:• afetem - de forma imediata, mediata ou a longo prazo - a qualidade dos diferentes ecossistemas, presentes nos compartimentos ambientais ar, água e solo; • prejudiquem ou potencialmente possam prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar de populações;• afetem as condições sanitárias e/ou estéticas do meio ambiente;• liberem matérias (como material particulado e fuligem) em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos por lei ou regulamentações;• alterem as propriedades físicas, químicas ou biológicas dos diferentes corpos d'água como rios, lagoas, águas subterrâneas e mares, bem como eventuais reservatórios destinados ao consumo da população;• prejudiquem, direta ou indiretamente, a biodiversidade aquática;• criem condições nocivas, ofensivas ou inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais, e a outros segmentos de atividades socioeconômicas.
A lista de poluentes do RETP foi elaborada em etapas. A primeira lista considerou a relevância e as experiências em países industrializados na construção dos modelos de REPT implantados. Neste sentido, foram consideradas as decisões no Reino Unido, Canadá e Japão, com tecnologias e economias avançadas; México, pela proximidade ao Brasil, quanto ao patamar tecnológico e industrial, aspectos culturais e de organização social, econômica e política; Austrália, pelo aspecto tecnológico, climático e extensão territorial. Assim sendo, a lista geral de poluentes ficou representada por:- combinação de substâncias poluentes extraídas das listas de Austrália, Canadá, Japão, México, Protocolo de Kiev, Reino Unido e documento geral da União Européia e; - adição de substâncias poluentes incluídas em importantes protocolos, convenções e documentos internacionais de cooperação, consideradas relevantes para a saúde humana e para a qualidade do meio ambiente, tais como Protocolo de Aarhus (Metais Pesados), Protocolo de Estocolmo (POPs), Protocolo de Gothenburg (Acidificação); Protocolo de Kyoto (aquecimento global); Protocolo de Montreal (camada de ozônio); Convenção de Rotterdam - PIC (Consentimento Prévio Informado).
A revisão desta lista considerou a realidade brasileira, em relação aos volumes de produção, importação e exportação e o uso de matéria prima. Para isso, foram utilizadas fontes de dados oficiais nacionais, como MDIC-AliceWeb - O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior e CTF/IBAMA - Cadastro Técnico Federal, bem como os de organizações nacionais não-governamentais, representados, por exemplo, por Anuários e Relatórios da Abiquim - Associação Brasileira da Indústria Química.A lista de base passou a incluir poluentes capazes ou com potencial para causar toxicidade ou perigo, direto ou indireto, abrangendo efeitos adversos e possibilidade de causarem situações de calamidade (fogo e explosão), questões epidemiológicas, alterações ambientais caracterizadas por efeitos perceptíveis em escala de importância, como mudança climática, entre outros.A lista se constituiu em 194 poluentes após ser analisada e aprimorada por um grupo de múltiplas partes interessadas, oriundas de governo federal e estadual, associações, universidades e organizações não governamentais. O RETP Brasil adota a Lista oficial de substâncias poluentes e, assim, a organização declarante terá que informar quais poluentes, dentre os da relação oficial, estão presentes nas atividades praticadas.topo
Destinação para compartimentos ambientaisAs emissões podem ser direcionadas aos três tipos de compartimentos - ar, água e solo -, mas, na maioria, as metodologias são específicas para um compartimento em particular:• Ar: são exemplos de poluentes que comprometem o ar aqueles oriundos de processos que envolvem geração de energia ou aquecimento por queima de material combustível, transportes, destinação de resíduos, agricultura, manufatura de químicos e defensores agrícolas. Na maioria dos casos, os poluentes são quantificados através de métodos de estimativa de emissão que apresentam uma alta qualidade de informação. Portanto, os resultados podem ser extrapolados e adaptados, com expressiva margem de segurança, para as outras atividades que envolvam diferentes tipos de queima, tais como metalurgia, fabricação de papel, indústria química e farmacêutica, manufatura de equipamentos eletrônicos e indústria têxtil;
• Água: as emissões para o compartimento água podem ter origem de diversas fontes pontuais, como efluentes industriais ou estações de tratamento de efluentes. A água é usada para uma variedade de processos industriais de produção e, em muitos casos, é um dos materiais ou insumos de elevado custo. Consequentemente, seu uso é controlado e bem regulado dentro dos processos que a empregam. Alguns dos usos para este elemento são: (a) atuação como solvente ou condutor iônico; (b) reagente; (c) limpeza de superfícies; (d) formação de barreira líquida, evitando ou reduzindo a emissão para o ar de uma substância; (e) produção de vapor ou geração de energia para aquecimento; (f) resfriamento de superfícies ou peças manufaturadas. Assim, as águas residuais podem absorver e/ou carregar diferentes tipos de poluentes. Nestes casos, a medição direta é uma maneira eficaz de coletar os dados necessários. O monitoramento indireto baseado no volume proporcional aferido pode também ser um método utilizado;
• Solo: os diferentes tipos de resíduos industriais, que contenham poluentes em sua composição, podem ser dispostos no solo como material sólido ou em partição líquida (composto aquoso ou em base orgânica), assumindo diversos estados como lama, pó, sedimentos, entre outros. Os RETPs procuram identificar, nestes resíduos, traços de algumas classes de poluentes específicos, a exemplo dos metais níquel e cádmio, os vestígios de dioxinas, os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), os solventes como benzeno ou tolueno. Geralmente, os tipos de poluentes e suas quantidades podem ser determinados por meio de monitoramento direto e permanente sistema de contabilidade dos dados.topo
Tipologia de emissões e mediçõesEmissão é, por definição, o ato ou o efeito antrópico de liberar substâncias químicas poluentes na forma de resíduos ou não produtos, oriundos de um processo produtivo ou do consumo de determinado produto/matéria-prima, e que são descarregados nos compartimentos ambientais representados pelo ar, água e/ou solo.
Para o RETP Brasil, há dois principais tipos de emissões definidos de acordo com as fontes a partir das quais os poluentes são gerados e liberados para os compartimentos ar, água e solo.• Emissões fixas, localizadas ou pontuais - que ocorrem durante determinado processo ou prática produtiva na instalação, industrial ou comercial, facilmente identificados.• Emissões difusas, não localizadas ou fugazes - cujos impactos ou efeitos - embora possam ser significativos - não podem ser atribuídos, com precisão, a cada fonte, individualmente, uma vez que poderão corresponder a inúmeras fontes pequenas ou espalhadas. As diversas fontes de emissões fugitivas espalhadas em instalação de grande porte não são consideradas difusas, uma vez que têm a origem identificada.
As emissões de poluentes para os compartimentos ambientais podem estar sob diferentes situações.• Emissões rotineiras: quando as emissões são previstas podendo ser computadas e aferidas de forma metódica e periódica.• Emissões intencionais: são aquelas emissões sem a previsão de rotina periódica, mas sabendo-se da intenção de que serão liberadas pelos processos e atividades envolvidos.• Acidentais: todas aquelas emissões não intencionais que resultam de situações não controladas durante a execução de um processo ou atividade.• Não programadas: constituem classe particular de emissões, provenientes da execução de processos e atividades com caráter extraordinário, podendo conduzir ao aumento de emissões de determinado poluente.
Medições A metodologia empregada para estabelecer os critérios e condições para medição de emissões e transferência de poluentes baseou-se na identificação da experiência acumulada em diversos RETPs nacionais e na literatura especializada nas técnicas para medição analítica dos poluentes selecionados em cada um dos compartimentos ambientais (ar, água e solo) e os tipos de processos envolvidos, sendo basicamente representados pelas seguintes:• Medição - ocorre quando os dados sobre as emissões de um estabelecimento são extraídos dos resultados do acompanhamento direto dos processos produtivos específicos, com base em medições efetivas, contínuas ou periódicas.• Cálculo - as emissões são baseadas em cálculos que usam dados relativos à atividade (como volume de combustível utilizado, taxa de produção), fatores de emissão ou balanço de massa.• Estimativas - os dados sobre as emissões baseiam-se em estimativas não normalizadas (ausência de metodologias reconhecidas), por meio de conjecturas ou hipóteses formuladas por peritos técnicos.
Para calcular as quantidades de poluentes é obrigatório o uso de metodologias oficiais, reconhecidas para o RETP Brasil. Mas a organização declarante poderá usar metodologia distinta das aceitas para o RETP, desde que seja devidamente justificada, científica e tecnicamente realizada de acordo com os princípios da Melhor Técnica Disponível (BAT Best Available Technique).O primeiro passo para selecionar a técnica de medição apropriada consiste em determinar a classe do poluente. As possibilidades podem ser desde um químico específico (por exemplo, o tolueno); ou categorias de poluentes (como os gases do efeito estufa ou os metais pesados); ou ainda grupos particularizados pela estrutura química (por exemplo, os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos - HAPs), entre outros.Algumas técnicas de estimativa de emissões são específicas, enquanto que outras produzem a estimativa total das emissões por classe ou grupo.Em casos de extrema dificuldade ou efetiva impossibilidade da identificação individual do poluente, a estimativa é feita para a classe, sendo o valor da emissão expresso pelo resultado de todas as quantidades dos diferentes poluentes. Geralmente, encontra-se número maior de métodos de estimativas de emissões quando se procura quantificar os grupos ou classes, em comparação com a variedade de técnicas específicas para um poluente isolado.O segundo passo consiste em reconhecer qual o processo produtivo e suas variáveis. Com isto é possível determinar qual a viabilidade de se aplicar uma das diferentes técnicas - Medição, Cálculo ou Estimativa - para declarar os poluentes em foco.
Relatório de transferênciaA transferência consiste no transporte de poluentes para fora do perímetro de um estabelecimento, sítio, ou planta industrial, realizada por diferentes meios e que tem por finalidade promover algum tipo de tratamento final. Assim, para o RETP Brasil, transferência é a movimentação do poluente RETP para fins de armazenamento, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação ou destinação final.topo
Atividade e classificação dos resíduosA atividade produtiva, da qual o resíduo se origina, tem o mesmo entendimento e sentido quando se trata de emissões.Conforme convencionado pela norma ABNT NBR 10.004 existem diferentes tipos de resíduos, voltados para a forma sólida, principal forma pela qual os poluentes podem ser transferidos.• Perigosos - Classe I: característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas pode apresentar algum risco à saúde pública ou riscos ao meio ambiente;• Não perigosos - Classe II: aqueles resíduos que não forem perigosos, mas que apresentarem biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água, conforme avaliação das suas propriedades, são considerados não-perigosos;• Inertes: qualquer resíduo que quando amostrado e submetido a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada não tiver nenhum dos seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade.Os poluentes transferidos serão destinados para fora do sítio, planta industrial ou empreendimento com uma finalidade determinada. A destinação segue as classificações propostas pela Resolução CONAMA N° 313 de 2002, que dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais.topo
Sexta, 04 Maio 2012 16:13
Registro de Emissões e Transferência de Poluente
No Brasil, o Registro de Emissões e Transferência de Poluente (RETP) foi elaborado dentre as atividades do Projeto de Assistência Técnica para a Agenda da Sustentabilidade Ambiental (TAL Ambiental), que teve como objetivo apoiar a realização de estudos, diagnósticos, análises e capacitações necessárias à consolidação e ao avanço das políticas públicas de desenvolvimento sustentável.
O RETP faz parte do componente: Gestão de Riscos Ambientais com Substâncias Químicas Perigosas.
O projeto brasileiro do RETP elaborou um plano estratégico para a configuração e implementação do sistema e realizou capacitação nacional dos envolvidos no sistema - órgãos ambientais, indústrias declarantes, organizações não-governamentais, associações, sindicatos, bancos, sociedades científicas, imprensa, universidades e profissionais afins.
Para o desenvolvimento e implementação do RETP, e como referência para consulta, estão disponíveis na rede mundial de computadores vários guias de institutos/organizações internacionais, além de relato sobre a experiência dos países que já implementaram com sucesso o RETP, como o Canadá, Austrália, Estados Unidos, México e União Européia.
http://www.unep.org/chemicalsandwaste/
http://www.prtr.net/
http://www.cec.org/naatlas/prtr/http://www.epa.ie/enforcement/prtr/
http://www.ec.gc.ca/pdb/npri/
http://www.oecd.org/environment/
O que é REPT?
Elementos
Manuais e Fluxo Descritivo
MetodologiaGuia para implantação do programa para o Registro de Emissão e Transferência de Poluentes RETP – (volume 7) Manual do Declarante do RETP ano base de 2013 – (volume 8)
Sexta, 04 Maio 2012 15:41
Convenção de Basiléia
Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu DepósitoA Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989. Ao aderir à convenção, o governo brasileiro adotou um instrumento que considerava positivo, uma vez que estabelece mecanismos internacionais de controle desses movimentos, baseados no princípio do consentimento prévio e explícito para a importação, exportação e o trânsito de resíduos perigosos. A convenção procura coibir o tráfico ilegal e prevê a intensificação da cooperação internacional para a gestão ambientalmente adequada desses resíduos. A convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto Nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama Nº 452, 02 de julho de 2012.Em função da emenda ao Anexo I (relação de resíduos objeto da convenção) e incorporação dos Anexos VIII e IX à convenção, adotados durante a IV Conferência das Partes, realizada em Kuching, na Malásia, em 27 de fevereiro de 1998, houve a sua internalizados pelo Decreto Nº 4.581, de 27 de janeiro de 2003.Com a promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi proibida definitivamente a importação de resíduos perigosos conforme artigo transcrito a seguir:"Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação."Um dos objetivos da convenção é promover o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos perigosos e outros resíduos internamente nos países parte, para que com isto possa ser reduzida a sua movimentação. Nesse sentido diretrizes sobre o gerenciamento ambientalmente adequado de alguns tipos de resíduos são elaboradas e publicadas, servindo de guia para os países. O Brasil coordenou a elaboração de uma publicação sobre baterias usadas chumbo-ácido e, recentemente, liderou a revisão do guia de pneus usados, aprovado em outubro de 2011. Para esta e outras atividades o trabalho é realizado em conjunto com IBAMA.- Convenção da Basileia