Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Regimento Interno

Deliberação CONABIO nº 58, de 03 de dezembro de 2008
Versão em PDF 

 Aprova novo Regimento Interno

 A Comissão Nacional de Biodiversidade - CONABIO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, especialmente o disposto no Art. 6º, XVII, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, XVII, do Anexo da Portaria nº153, de 23 de Junho de 2004, do Ministério do Meio Ambiente; 

Considerando a necessidade de revisão das regras de funcionamento instadas em seu Regimento Interno, resolve: 

Art 1º Aprovar seu novo Regimento Interno, em anexo. 

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, ser apresentado ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para fins de aprovação e de publicação. 

Art. 2ºEsta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. 

MARIA CECÍLIA WEY DE BRITO
Presidente da CONABIO


Anexo da Deliberação CONABIO nº 58, de 03 de dezembro de 2008

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS 

Art. 1º A Comissão Nacional de Biodiversidade, instância colegiada de caráter deliberativo e consultivo, instituída pelo Decreto nº 4.703 de 21 de maio de 2003, alterado pelos Decretos nº 5.312 de 15 de dezembro de 2004 e nº 6.043, de 12 de fevereiro de 2007, tem como finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Diversidade Biológica- PRONABIO, competindo-lhe especialmente. 

I - coordenar a elaboração da Política Nacional da Biodiversidade, com base nos princípios e diretrizes previstos no Decreto nº 4.339, 22 de agosto de 2002;

II - promover a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica;

III - aprovar a metodologia para elaboração e o texto final dos relatórios nacionais para a Convenção sobre Diversidade Biológica;

IV - propor medidas para o cumprimento, pelo Poder Público Federal, dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 2002, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

V - prestar assistência técnica aos agentes públicos e privados responsáveis pela execução da Política Nacional da Biodiversidade no território nacional, para que seus princípios, diretrizes e objetivos sejam cumpridos;

VI - promover articulação entre programas, projetos e atividades relativas à implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e promover a integração de políticas setoriais relevantes;

VII - propor diretrizes gerais do PRONABIO em apoio à execução das ações previstas para implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade, e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

VIII - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à boa execução dos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade;

IX - estimular a cooperação interinstitucional e internacional para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica no País;

X - identificar e propor áreas e ações prioritárias:

a) de pesquisa sobre a diversidade biológica;

b) de conservação da diversidade biológica;

c) de utilização sustentável de componentes da biodiversidade;

d) de monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos; e

e) de repartição de benefícios derivados da utilização da biodiversidade.

XI - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública;

XII - estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos e selecionar projetos no âmbito de programas relacionados à proteção da biodiversidade, quando especialmente designada para tanto;

XIII - promover debates e consultas públicas sobre os temas relacionados à formulação de propostas referentes à Política Nacional da Biodiversidade;

XIV - criar e coordenar câmaras técnicas, compostas por convidados e membros dela integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;

XV - acompanhar e avaliar a execução dos componentes temáticos para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade e coordenar a elaboração de relatórios nacionais sobre biodiversidade;

XVI - acompanhar a execução das ações previstas para atendimento aos princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade; e

XVII - apresentar proposta de regimento interno ao Ministro de Estado do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 Art. 2º A Comissão Nacional de Biodiversidade será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor de Conservação da Biodiversidade, e, na ausência deste, por um suplente a ser designado pelo Ministério do Meio Ambiente, e serácomposta pelos representantes e respectivos suplentes, dos órgãos, entidades e organizações da sociedade civil, nos termos do art. 7º do Decreto 4.703, de 2003, alterado pelos Decretos nº 5.312 de 15 de dezembro de 2004 e nº 6.043, de 12 de fevereiro de 2007. 

Art. 3º A Comissão Nacional de Biodiversidade terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Câmaras Técnicas; e

III - Secretaria-Executiva. 

Art. 4º O Plenário, órgão superior de deliberação da Comissão Nacional de Biodiversidade, reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada dois meses, conforme calendário aprovado, mediante convocação escrita realizada pela Secretaria-Executiva, por ordem do Presidente, devidamente acompanhada da pauta da reunião. 

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado na última reunião do ano anterior. 

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias corridos, e realizadas, preferencialmente, nas instalações do Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, ou em outros locais e receberão número seqüencial a partir da primeira reunião deliberativa da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

§ 3º A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos correlatos, serão enviados aos membros com antecedência mínima de dez dias corridos da data designada para a reunião. Por ocasião do prazo final cair no final de semana ou em data de feriado para a Administração Pública Federal, será considerado como prazo o primeiro dia útil seguinte. 

§ 4º A data da realização das reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada mediante consulta e aprovação de maioria simples de seus membros titulares. 

§ 5º No caso de eventual adiamento da reunião ordinária, nova data deverá ser fixada, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da reunião cancelada. 

§ 6º As entidades cujos representantes tenham seus deslocamentos custeados pelo MMA deverão confirmar a sua presença nas reuniões ordinárias com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 

Art. 5º O Plenário se reunirá extraordinariamente mediante convocação escrita da Secretaria-Executiva por ordem do Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros. 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas no prazo de sete dias corridos acompanhada de pauta justificada e dos documentos pertinentes. 

Art. 6º A garantia da representatividade das entidades às reuniões plenárias da CONABIO caberá ao titular que, na sua ausência, deverá contatar seus suplentes e informar a Secretaria Executiva da CONABIO para garantir a vinda de pelo menos um deles. 

Art. 7º O Plenário reunir-se-á, em primeira convocação com um quorum mínimo de metade mais um de seus membros. 

§ 1º Por deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Biodiversidade, as reuniões poderão ter caráter reservado, quando os temas a serem deliberados exigirem esta condição. 

§ 2º Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, a convite de seu Presidente, por solicitação de qualquer de seus membros em reunião anterior ou antecipadamente, até cinco dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e/ou pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates. 

§ 3º Os interessados em assistir as reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, que não tenham caráter reservado, deverão encaminhar pedido ao Presidente na reunião anterior ou antecipadamente, até cinco dias da data designada para a reunião. 

§ 4º Terão direito à voz todos os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão Nacional de Biodiversidade e convidados. 

Art. 8º A instituição que não se fizer presente a duas reuniões seguidas, ordinárias ou extraordinárias, ou a três alternadas, no período de 12 meses, será notificada por escrito pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

Art. 9º A instituição que não se fizer presente a quatro reuniões no período de 12 meses perderá a condição de membro da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

Art. 10 A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples e seu Presidente só votará em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

Parágrafo único. Somente terá direito a voto o membro titular ou na sua ausência, o respectivo suplente. 

Art. 11 As atas das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade serão redigidas em folhas com numeração seqüencial e com linhas numeradas, as quais, após aprovação, serão arquivadas pela Secretaria-Executiva. 

Parágrafo único. Após aprovação na reunião subseqüente, a ata da reunião será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

Art. 12. A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará, mediante:

I - resolução: quando se tratar de decisões para regulamentar a implementação da Política Nacional de Biodiversidade e da Convenção sobre Diversidade Biológica;

I - deliberação: quando se tratar de decisões sobre editais, termos de referência, projetos e outras iniciativas referentes a matérias no âmbito das competências da Comissão Nacional de Biodiversidade; e

III - moção: quando se tratar de manifestação sobre temas de biodiversidade que extrapolam suas competências. 

§ 1º As resoluções, deliberações e moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à Secretaria-Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las. 

§ 2º As resoluções, deliberações e moções aprovadas pelo Plenário serão referendadas por seu Presidente, que as enviará à Secretaria-Executiva para divulgação no endereço eletrônico e, quando necessário, para publicação no Diário Oficial da União. 

Art. 13. Cada membro poderá falar, na ordem de sua inscrição, por tempo limitado, a critério do Presidente. 

Art. 14. Os membros, convidados e o Presidente deverão falar ao microfone, identificando-se, para que suas falas sejam gravadas e ajudem na elaboração da ata de reunião. 

Art. 15. As resoluções, deliberações e moções da Comissão Nacional de Biodiversidade serão tomadas por votação simbólica ou nominal, não sendo permitida a votação por procuração.

Parágrafo único. O resultado da votação, bem como a declaração de voto se houver, deverá ser registrada em ata.


CAPÍTULO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA 

Art. 16. A Secretaria-Executiva será composta:

I - por um Secretário-Executivo; e

II - por uma equipe técnica destinada a prestar apoio administrativo ao funcionamento da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

Art. 17. À Secretaria-Executiva compete:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da Comissão Nacional de Biodiversidade e cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Plenário da Comissão Nacional de Biodiversidade;

II - assessorar o Presidente em questões de competência da Comissão Nacional de Biodiversidade;

III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade;

IV - propor e acompanhar o calendário e a pauta das reuniões;

V - convocar as reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade, por determinação de seu Presidente;

VI - submeter à apreciação do Plenário propostas sobre matérias de competência da Comissão Nacional de Biodiversidade que lhe forem encaminhadas;

VII - convocar as reuniões das Câmaras Técnicas, por solicitação de seus coordenadores;

VIII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;

IX - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente;

X - enviar advertência ao membro que faltar sem justificativa;

XI - comunicar ao Plenário a suspensão de membro da Comissão Nacional de Biodiversidade; e

XII - apresentar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade para apreciação do Plenário.

 
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS 

Art. 18. Às Câmaras Técnicas compete:

I - promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação da Convenção sobre Diversidade Biológica e dos princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;

II - elaborar e encaminhar propostas para apreciação do Plenário; e

III - subsidiar os trabalhos da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

Art. 19. Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do seu Presidente ou de qualquer membro, por meio de deliberação, que estabelecerá suas competências, composição, coordenação e tempo de duração. 

§ 1º As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação. 

§ 2º Poderão participar das Câmaras Técnicas, membros titulares, suplentes e convidados da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

Art. 20. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seus respectivos coordenadores por meio da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Biodiversidade, com no mínimo dez dias de antecedência. 

§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas a natureza técnica da matéria e a finalidade dos órgãos, entidades e organizações representados. 

§ 2º Os coordenadores das Câmaras Técnicas poderão, mediante consenso, convidar especialistas para participar de suas reuniões como forma de subsidiar seus trabalhos. 

Art. 21 O membro titular de instituição constituinte de Câmara Técnica, cujo indicado faltar a duas reuniões consecutivas, será comunicado pela Secretaria Executiva, sob pena de não ser convidado para as reuniões subseqüentes.

 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 22. Ao Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade, incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões, ordinária e extraordinariamente, da Comissão Nacional de Biodiversidade para os fins previstos no Decreto no 4.703, de 2004;

II - assinar atas aprovadas, resoluções, deliberações e moções da Comissão Nacional de Biodiversidade e atos relativos ao seu cumprimento;

III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento;

IV - designar o Secretário-Executivo da Comissão Nacional de Biodiversidade com o referendum do Plenário; e

V - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão, entidade e organização, a suspensão do membro titular e respectivo suplente da Comissão Nacional de Biodiversidade. 

Art. 23. Aos membros incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - participar das atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade, com direito à voz e voto;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria-Executiva;

IV - participar das Câmaras Técnicas para as quais forem indicados.

V - presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica;

VI - apresentar relatórios e pareceres nos prazos acordados; e

VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções, deliberações e moções.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 24. Os casos omissos na aplicação deste Regimento Interno serão decididos pelo Plenário. 

Art. 25. O Regimento Interno poderá ser modificado por proposta de pelo menos um quinto de seus membros e aprovada em Plenário. 

Art. 26. A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração. 

Art. 27. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 
Fim do conteúdo da página