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Tartarugas Marinhas

Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (CIT)
 
 
O objetivo da Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas é promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, sócio-econômicas e culturais das Partes. Aplica-se às áreas marítimas do Oceano Atlântico, do Mar do Caribe e do Oceano Pacífico, sobre as quais cada uma das Partes exerce soberania, direitos de soberania ou jurisdição com relação aos recursos marinhos vivos.

 

A Convenção foi concluída em dezembro de 1996 em Caracas, Venezuela.

 

Das 7 (sete) espécies de tartarugas marinhas existentes no mundo, 5 (cinco) ocorrem em águas jurisdicionais brasileiras e todas elas estão relacionadas como em risco de extinção, tanto na lista oficial brasileira, quanto na chamada Lista Vermelha, da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).

 
Informações sobre a CIT:
Local e data da Conclusão da Negociação: Caracas, 01/12/96
Natureza: Multilateral
Abrangência: Regional
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 02/05/2001

Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 02/05/2001
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1997
Ratificação pelo Brasil: DEL nº 91, de 14/10/1999. Carta de Ratificação Depositada em 22/11/1999

Promulgação pelo Brasil: DEC nº 3.842, de 13/06/2001
 
Objetivo:

Promover a proteção, a conservação e a recuperação das populações de tartarugas marinhas e dos habitats dos quais dependem, com base nos melhores dados científicos disponíveis e considerando-se as características ambientais, socioeconômicas e culturais das Partes.

 
Dispositivos do Ato:
As Partes devem - sem prejuízo do disposto no Artigo III, em áreas de alto mar, com respeito às embarcações autorizadas:
- proibir a captura, retenção ou morte intencional das tartarugas marinhas, assim como o comércio doméstico das mesmas, de seus ovos, partes ou produtos;
- restringir as atividades humanas que possam afetar gravemente as tartarugas marinhas, sobretudo durante os períodos de reprodução, incubação e migração;
- proteger, conservar e restaurar os hábitat e os lugares de desova das tartarugas marinhas, assim como limitar a utilização dessas zonas, mediante designação de áreas protegidas, como está previsto no Anexo II da Convenção;
- reduzir ao mínimo possível a captura, retenção ou morte acidental das tartarugas marinhas durante as atividades pesqueiras, mediante regulamentação e adoção de dispositivos excluidores de tartarugas (TEDs) previsto no Anexo III;
- cada Parte poderá permitir exceções para satisfazer necessidades econômicas de subsistência de comunidades tradicionais. Caso proceda: estabelecer programa de manejo que inclua limites de captura e incluir esta informação no relatório anual.

 

Principais pontos em negociação:

  • Criação e sede do Secretariado Permanente;
  • Definição de uma escala de contribuições financeiras que resolva, em definitivo, a questão da fragilidade orçamentária da Convenção regional.

Próxima Reunião: 5ª Conferência das Partes - COP5 (2011).

 

 

Maiores Informações: Secretariado da CIT (http://www.iacseaturtle.org)

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