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Mudança do Clima

Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC)
 
 
A Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC) tem como objetivo último a estabilização das concentrações dos gases de efeito estufa, em níveis que evitem a perigosa interferência antrópica no sistema climático, devendo as Partes contratantes, tendo em consideração o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e assim, na medida de suas capacidades, realizar os devidos esforços para por em prática ações que reduzam a emissão desses gases.
 
Informações sobre a UNFCCC:
Local e data da Conclusão da Negociação: Nova York, EUA, 09/05/1992
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1994
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1994
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1992
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 1, de 03/02/1994, publicado em 08/02/1994 (ratificado em 28/02/1994)
Promulgação pelo Brasil: Decreto nº 2.652 de 01/07/1998, publicado em 02/07/1998
 
Objetivo:

Alcançar, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deve ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança de clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimentos econômico prosseguir de maneira sustentável. Prever, evitar ou minimizar as causas da mudança de clima e mitigar os efeitos negativos.

 
Dispositivos do Ato:
As partes devem guiar-se pelas seguintes provisões:
 
a) Definições da terminologia básica da Convenção, como "mudança do clima", "sistema climático", "emissões", "gases de efeito estufa", "reservatório", "sumidouro", "fonte" (artigo 1º);
b) Ações para alcançar os objetivos e implementar as disposições da Convenção (artigo 3º). As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade. As Partes países em desenvolvimento devem ter assistência apropriada para que possam cumprir as obrigações assumidas com a Convenção. As Partes devem trabalhar em cooperação para obter o máximo de benefícios das iniciativas tomadas para o controle do sistema climático;
c) Obrigações assumidas com a Convenção (artigo 4°). As Partes devem preparar inventários nacionais de emissões de gases de efeito estufa e de ações para mitigá-los; formular e implementar programas nacionais para o controle da mudança do clima; cooperar para o desenvolvimento de tecnologia para o controle de mudanças no sistema climático; promover a educação, o treinamento e a conscientização pública em relação à mudança de clima. As Partes países desenvolvidos (e demais Partes constantes do Anexo I) se comprometem em adotar medidas especiais para limitar a emissão de gases de efeito estufa e, dessa forma, aumentar a capacidade dos sumidouros e reservatórios para a estabilização desses gases. As Partes países desenvolvidos (e demais Partes constantes no Anexo II) devem prover recursos financeiros às Partes em desenvolvimento para o cumprimento dos compromissos assumidos com a Convenção;
d) Cooperação entre as Partes para o estabelecimento e promoção de programa de pesquisa através da observação sistemática da mudança do clima (artigo 5º);
e) Estabelecimento de uma Conferência das Partes, para ser o órgão supremo da Convenção (artigos 7º, 8º, 9º e 10);
f) Estabelecimento de um mecanismo financeiro (artigo 11); e
g) Solução de controvérsias (artigo 14).

 

Principais pontos em negociação:

  • A resolução mais importante da última Conferência das Partes, COP-13, realizada em Bali, Indonésia, foi o Plano de Ação de Bali, o qual deu início a um processo negociador abrangente e que transforma o antes Diálogo sobre Ação Cooperativa de Longo Prazo no Grupo Ad Hoc de Ação Cooperativa de Longo Prazo. O grande desafio desse Grupo será o de lograr uma visão compartilhada a respeito de ações cooperativas de longo prazo, aí incluída uma meta global de redução de emissões. Sobre esse aspecto, cabe destacar que, para os países em desenvolvimento, as metas devem estar refletidas nos programas e ações domésticas dos respectivos países, que, por sua vez, devem ter o caráter de serem reportáveis, verificáveis e quantificáveis, além de respeitar as respectivas circunstâncias nacionais. Já para os países desenvolvidos, metas obrigatórias de longo prazo devem ser determinadas. Assim, de modo mais amplo, o Grupo Ad Hoc sobre Ação Cooperativa de Longo prazo tem o mandato de estabelecer as diretrizes que informarão o futuro regime do clima para o pós-2012, data em que expira o primeiro período de vigência do Protocolo de Quioto.
  • Outras duas resoluções merecem destaque: a que trata de redução de emissões do desmatamento e degradação florestal e, no âmbito do Protocolo do Quioto, a que trata da continuação do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre compromissos adicionais para as Partes do Anexo I do Protocolo. Quanto à primeira, inédita a respeito da redução de emissões do desmatamento e degradação florestal, visa estimular projetos de demonstração que servirão de base para que os países comprovem a importância da relação de causa e efeito entre desmatamento-degradação florestal e proteção do sistema climático. E foi no contexto de Bali que o Brasil lançou o Fundo Nacional para Preservação e Conservação da Amazônia, o qual terá, entre outros objetivos, o de demonstrar essa relação. No curso de 2008, o Brasil formalmente materializou o Fundo Amazônia, o qual visa à provisão de incentivos positivos para redução emissões do desmatamento, levantando recursos financeiros para investir em ações tais como prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como a promoção da conservação e do uso sustentável das florestas da Amazônia. Essa ações possuem estreito relacionamento com os objetivos estabelecidos no Plano Nacional sobre Mudança do Clima para a redução do desmatamento ilegal e, nesse sentido, demonstra à comunidade internacional os esforços nacionais para o enfrentamento desse que representa o maior desafio ambiental internacional.
  • Por fim, resta anotar iniciativas paralelas como a série de encontros entre as maiores economias de planeta, promovida pelos EUA, sobre segurança energética e mudança do clima. Essa iniciativa, cuja primeira reunião ocorreu em Washington, em setembro passado, visa à promoção do enfrentamento da mudança global do clima por meio, principalmente, da adoção de tecnologias que promovam a eficiência energética, contudo, dão menor atenção às disposições da Convenção do Clima, pois não estudam meios de promover a difusão dessas tecnologias de acordo com o que preconiza essa Convenção.

Próxima Reunião: 16ª Conferência das Partes - COP16 (Cancún, México, 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010).

 

 

Maiores Informações: Secretariado da UNFCCC (http://www.unfccc.int)

 
 
Protocolo de Quioto
 
 
O principal objetivo do Protocolo de Quioto foi o estabelecimento de metas vinculantes de redução de emissões de gases estufa. Essas metas, como a de reduzir a emissão desses gases em pelo menos 5,2% em relação aos níveis de emissão do ano de 1990, devem ser cumpridas pelos países constantes do Anexo I do Protocolo de Quioto – composto, essencialmente, por países desenvolvidos.
 
Informações sobre o Protocolo:
Local e data da Conclusão da Negociação: Quioto, Japão, 11/12/1997
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1998
Ratificação pelo Brasil: Decreto Legislativo nº 144, de 20/06/2003
 
Objetivo:

Regular os níveis de concentração de gases de efeito estufa, de modo a evitar a ocorrência de mudanças climáticas a um nível que impediria o desenvolvimento econômico sustentável, ou comprometeria as iniciativas de produção de alimentos.

 
Dispositivos do Ato:
 
- Tomando por base as definições estabelecidas no texto da Convenção (artigo 1°), o Protocolo orienta as Partes para que promovam: o aumento da eficiência energética; a proteção de sumidouros e reservatórios; formas sustentáveis de agricultura e de energia; políticas fiscais que tenham por fim a redução das emissões de gases de efeito estufa (artigo 2°). As Partes devem ainda formular programas nacionais para os setores de transporte, energia, agricultura, etc, com vistas a diminuir o nível de emissões; além de cooperarem para o desenvolvimento e difusão de tecnologias ambientalmente seguras (artigo 10).
- As Partes incluídas no Anexo I da Convenção devem assegurar que suas emissões agregadas sejam reduzidas a pelo menos 5% abaixo dos níveis de 1990, para os anos de 2008 e 2012 (artigo 3°). Qualquer redução adicional abaixo do nível indicado por uma das Partes pode ser transferida como crédito a outra Parte para se somar a quantidade reduzida da Parte adquirente.
- As Partes do Anexo I se comprometem e produzir um sistema nacional para estimativa das emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa (artigo 5°). A metodologia para a contabilidade deve ser reconhecida pelo IPCC e acordada pelas Partes. As partes devem incorporar ao seu inventário anual de emissões antrópicas as fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controladas pelo Protocolo de Montreal (artigo 7°). Tais informações devem ser submetidas e revisadas por um grupo de especialistas (artigo 8°).
- Qualquer Parte pode transferir ou adquirir de qualquer outra Parte, unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando à redução das emissões antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia (artigo 6°).
- Fica estabelecido um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - CDM (artigo 12). As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e as incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos.
 

Próxima Reunião: 6ª Reunião das Partes - CMP6 (Cancún, México, 29 de novembro a 10 de dezembro de 2010).

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