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Direito do Mar

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS)
 
 
Informações sobre a UNCLOS:
Local e data da Conclusão da Negociação: Montego Bay, Jamaica, 10/12/1982
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1994
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1995
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1982
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 5, de 09/11/1987, publicado em 12/11/1987
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 1.530, de 22/06/1995, publicado em 23/06/1995
 
Objetivo:

Estabelecer um novo regime legal abrangente para os mares e oceanos e, no que concerne às questões ambientais, estabelecer regras práticas relativas aos padrões ambientais, assim como o cumprimento dos dispositivos que regulamentam a poluição do meio ambiente marinho; promover a utilização eqüitativa e eficiente dos recursos naturais, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho.

 
Dispositivos do Ato:
- Definição do mar territorial e zona contígua (artigos 3º e 33);
- Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para navegação internacional (artigos 34 a 45) e Estados Arquipélagos (artigos 46 a 54);
- Definição da zona econômica exclusiva (artigo 55). Direitos e deveres de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais (artigo 56);
- Definição da plataforma continental dos Estados costeiros (artigo 76) e direitos de soberania para efeitos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais;
- Liberdade do alto-mar (Parte VII) que compreende: liberdade de navegação; de sobrevôo; de colocar cabos e dutos submarinos nos termos da Parte VI; de construir ilhas artificiais nos termos da Parte VI; e liberdade para pesca e pesquisas científicas nos termos das Partes VI e XIII;
- Definição do regime das ilhas (artigo 121) e mares fechados ou semifechados (artigos 122 e 123). Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito (artigos 124 a 132);
- Definição da área e de seus recursos naturais como patrimônio comum da humanidade (artigo 136); das atividades na área a serem desenvolvidas (artigo 150 a 155); das funções da Autoridade (artigo 157); e do estabelecimento de uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos que deverá exercer jurisdição específica (artigo 186);
- Definição das regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho (Seção 5);
- Regras para a realização de pesquisas científicas e transferência de tecnologia marinha e solução de controvérsias (Seções 2 e 3 da Parte XV e artigo 264). Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos (artigo 279); e
- Utilização do mar para fins pacíficos (artigo 301).
 

Próxima Reunião: 20ª Reunião das Partes - XX SPLOS (Nova York, EUA, 14 a 18 de junho de 2010).

 

 

Maiores Informações: Secretariado da UNCLOS (http://www.un.org/Depts/los/index.htm)

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