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Camada de Ozônio

Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio
 
 
Em linhas gerais, o Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio é um tratado internacional no qual os países signatários se comprometem a adotar ações que reduzam a emissão de substâncias que destroem a camada de ozônio – SDOs.

 

As ações no âmbito do Protocolo de Montreal concentraram-se, ao longo dos últimos 20 anos, na eliminação da produção e do consumo dos SDOs, dentre as quais os clorofluorcarbonos – CFCs, que deixaram de ser produzidos no Brasil desde 1999, e não deverão ser produzidos no mundo a partir de 1º de janeiro de 2010.

 
Cenário atual do grau de implementação do Protocolo de Montreal:

Tendo em vista os esforços que foram engendrados pelos Estados signatários desse tratado, é muito provável que a meta de suas disposições sejam alcançadas até 2010. Estima-se que em meados deste século a emissão dos SDOs atingirá os valores verificados antes do “buraco do ozônio” ter se formado no início da década de 80.

 
Informações sobre a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio:
Local e data da Conclusão da Negociação: Viena, Áustria, 22/03/85
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1988
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1990
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1990
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 91 de 15/12/89, publicado em 27/12/89
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 99.280 06/06/90, publicado em 07/06/90
 
Objetivo:

Proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos que resultem de modificações da camada de ozônio.

 
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- cooperar, através da sistemática observação da camada de ozônio, na pesquisa:
 
a) de substâncias e processos que modifiquem a camada de ozônio;
b) dos efeitos na saúde humana e no meio ambiente conseqüentes de tais modificações; e
c) de tecnologias e substâncias alternativas (artigos 2º e 3º).
 
- cooperar na formulação e implementação de medidas para o controle de atividades que causem efeitos adversos e resultem em modificações da camada de ozônio, e no desenvolvimento de protocolos com este propósito (artigos 2º e 4º);
- intercambiar informações científicas, técnica, socioeconômicas, comerciais e jurídicas relevantes à Convenção, e cooperar no desenvolvimento e transferência de tecnologias e conhecimento (artigo 4º);
- cooperar para a promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, do desenvolvimento e transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação realizar-se-á especialmente por meio de:
 
a) facilitação do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;
b) fornecimento de informação sobre tecnologias e equipamento alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos mesmos;
c) suprimento de equipamento e facilidades necessárias à pesquisa e observação sistemática; e
d) treinamento adequado de pessoal científico e técnico.
 
 
Informações sobre o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio:
Local e data da Conclusão da Negociação: Montreal, Canadá, 16/09/87
Natureza: Multilateral
Abrangência: Global
Ano de Entrada em Vigor do Ato: 1989
Ano de Entrada em Vigor no Brasil: 1990
Ano da Assinatura ou Adesão do Brasil: 1990
Ratificação pelo Brasil: DLG nº 91 de 15/12/89, publicado em 27/12/89 (aprova textos), e DLG nº 32 de 16/06/92, publicado em 17/06/92 (aprova emenda)
Promulgação pelo Brasil: DEC nº 99.280 de 06/06/90, publicado em 07/06/90, e DEC nº 181 de 24/07/91, publicado em 25/07/91 (ajustes)
 
Objetivo:

Proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas cautelatórias para controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir do desenvolvimento do conhecimento científico, e tendo em conta considerações técnicas e econômicas; promover a cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento.

 
Dispositivos do Ato:
As partes devem:
- assegurar que seus níveis calculados de produção das substâncias controladas dos Grupos I e II do Anexo A não excederão seus níveis calculados de produção em 1986 (artigo 2º);
- proibir a importação de substâncias controladas de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo;
- não exportar substâncias controladas para Estados que não sejam Parte deste Protocolo;
- elaborar num anexo uma lista de produtos que contenham substâncias controladas;
- decidir quanto à viabilidade de proibirem ou restringirem a importação de produtos manufaturados com substâncias controladas;
- desencorajar a exportação, para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo;
- abster-se de fornecer novos subsídios, ajuda, créditos, garantias ou programas de seguro para a exportação, destinadas a Estados que não sejam Parte deste Protocolo, de produtos, equipamentos, instalações industriais ou tecnologia relativos à produção de substâncias controladas;
- facilitar o acesso de Partes que sejam países em desenvolvimento à substâncias e tecnologias alternativas que não prejudiquem o meio ambiente, bem como assisti-las no uso rápido e eficiente de tais alternativas;
- facilitar, bilateral e multilateralmente, o fornecimento de subsídios, ajuda, créditos, garantia e programas de seguro à Partes que sejam países em desenvolvimento, tendo em vista a utilização de tecnologia alternativa e produtos substitutos;
- cooperar na promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, de pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio de informações sobre:
 
a) tecnologias adequadas para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas, ou para reduzir, por outros modos, suas emissões;
b) possíveis alternativas às substâncias controladas, a produtos que contenham tais substâncias, bem como a produtos manufaturados com as mesmas; e
c) custos e benefícios de estratégias relevantes de controle.
 
- cooperar na promoção de uma conscientização pública a respeito dos efeitos sobre o meio ambiente das emissões de substâncias controladas e de outras substâncias que destroem a camada de ozônio;
- encaminhar ao Secretariado um sumário das atividades que tenham realizado nos termos do artigo 9º.

 

 

Próxima Reunião: 30ª Reunião do Grupo de Trabalho Aberto sobre Substâncias que Esgotam a Camada de Ozônio (Genebra, Suíça, 15 a 18 de junho de 2010).

 

 

Maiores Informações: Secretariado do Protocolo (http://www.ozone.unep.org)

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