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O Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas (DRB) tem como competência subsidiar a formulação de políticas, planos e normas, bem como definir as estratégias para a implementação de programas e projetos nacionais relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas.

O DRB/SRHU tem ainda a competência de propor, coordenar e implementar as ações para recuperar, preservar e conservar as bacias hidrográficas, por meio de ações que promovam o uso sustentável dos recursos naturais, a melhoria das condições socioambientais, o aumento da quantidade e a melhoria da qualidade da água para os diversos usos.
Atualmente estão sob a coordenação do DRB: o Programa de Revitalização da Bacia
Hidrográfica do Rio São Francisco, o Programa Pantanal, o Programa Água Doce, o Programa de Revitalização da Bacia do Paraíba do Sul, o Programa de Revitalização da Bacia do Tocantins-Araguaia, entre outros.
- Elaboração do Sistema de Informações do São Francisco (SISFRAN);
- Elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico da Bacia do São Francisco;
- Implantação de oito Agendas 21 na bacia: Paracatu (MG), Verde Grande (MG), Paraupebas (MG), Araripe (PE), Nascentes (MG), Três Marias (MG), Pirapora (MG) e Xingó (AL);
- Inauguração de três Centros Integrados de Referência em Revitalização da Bacia do Rio São Francisco, em Pains (MG), Montes Claros (MG) e Petrolina (PE);
- Constituição de 16 Coletivos Educadores;
- Constituição de 37 Salas Verdes;
- Realização do I Festival Eco Cultural do São Francisco;
- Estão em operação, sob a responsabilidade da ANA, 546 estações de monitoramento da qualidade da água;
- Produção de 1 milhão de mudas de plantas nativas em 2008;
- Capacitação de 500 produtores para proteção, manejo e recuperação florestal;
- Programa Piloto em Recuperação de 50 micro-bacias em municípios mineiros;
- Implantação do Projeto SOS São Francisco, piloto executada pelo Ministério Público de
Minas Gerais resultou na assinatura de 480 Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) pelos proprietários rurais da bacia do São Francisco em 17 municípios, da Serra da Canastra até a Represa de Três Marias;
- Criação do Corredor Ecológico da Caatinga;
- Criação da Unidade de Conservação "Flona Negreiros", em Serrita (PE), destinada a
conservação da biodiversidade, ao fomento do desenvolvimento sustentável da Caatinga e à capacitação de produtores rurais;
- Criação do Monumento Natural da Grota do Angico, em Sergipe;
- Criação do Monumento Natural do Cânion do Xingó, na Bahia;
- Inauguração de 4 Centros de Referência em Recuperação de Áreas Degradas (CR-ad), em Arcos (MG), Paracatu (MG) e Petrolina (PE);
- Realização do Cadastro de Usuários da Água;
- Elaboração do Censo Estrutural da Pesca;
- Elaboração do Plano de Desenvolvimento Florestal do Alto São Francisco;
- Elaboração do Diagnóstico da Herpetofauna;
- Saneamento Ambiental e Qualidade da Água;
- Obras de esgotamento sanitário em 164 municípios;
- Obras de resíduos sólidos em 22 municípios e criação de 7 consórcios (outros 55 municípios serão atendidos até o final de 2010);
- Elaboração de 147 projetos de controle de processos erosivos em 28 sub-bacias;
- Elaboração do Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Bacia do São Francisco;
- Criação do Pólo do Gestar em Serra Geral (MG) e Xingó (BA);
- Apoio a 58 projetos de desenvolvimento rural;
Existem duas modalidades para a proposição de projetos: a de demanda espontânea e a de demanda induzida. No primeiro caso, os proponentes encaminham os projetos por sua iniciativa. No segundo, são abertos editais com linhas de financiamento exclusivas a determinadas ações. Para saber mais sobre a obtenção de recursos, consultar a página do Fundo Nacional de Meio Ambiente.
O Programa de Revitalização de Bacias Hidrográficas tem caráter nacional, portanto, não se dá exclusivamente na bacia do São Francisco. Hoje existem ações em andamento também em outras bacias hidrográficas como a dos rios Araguaia/Tocantins e Paraíba do Sul. O processo de revitalização não possui vínculo direto com a transposição. A revitalização é um processo permanente para promover um modelo de desenvolvimento sustentável da bacia, configurando-se como um trabalho para mais de uma geração.
Estudantes do último ano da graduação poderão encaminhar currículo vitae para
drb@mma.gov.br informando nome completo, endereço, telefones de contato, experiência e área que deseja atuar. Os currículos são encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos para análise e, havendo vagas, seleção dos candidatos.
Deverá ser feito cadastro de proposta no SICONV, de acordo com a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008. Além disso, para celebração de instrumentos, tal como convênio, o proponente deve seguir todas orientações
contidas na referida Portaria.
Esclarece-se, ainda, a necessidade de anexar, no SICONV, Projeto Básico da proposta contendo informações tais como: introdução, justificativa, objetivos, atividades, resultados esperados e orçamento detalhado (com memória de cálculo).
O Programa Água Doce (PAD) é uma ação do Governo Federal, coordenada pelo Ministério do Meio Ambiente em parceria com diversas instituições federais, estaduais, municipais e sociedade civil.
Seu objetivo é estabelecer uma política pública permanente de acesso à água de qualidade para o consumo humano por meio do aproveitamento sustentável de águas subterrâneas, incorporando cuidados ambientais e sociais na gestão de sistemas de dessalinização. O PAD busca atender, prioritariamente, localidades rurais difusas do Semiárido brasileiro.

 
O programa atua em 9 estados da região semiárida, sendo eles, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

 
O Programa Água Doce tem como meta atender 25% da população rural do Semiárido até 2019, ou seja, aproximadamente 2,5 milhões de pessoas, para tanto foram elaborados os Planos Estaduais de Implementação e Gestão. Em 2011 o Programa passou a integrar o Plano Brasil sem Miséria, este Plano é um esforço no combate à pobreza extrema e visa reduzir as desigualdades sociais e promover melhorias na qualidade de vida dos brasileiros. O PAD é uma das iniciativas que compõe o Programa Água para Todos, no âmbito do Plano Brasil sem Miséria, juntamente com construção de cisternas e demais sistemas coletivos de abastecimento. O Água Doce assumiu a meta de aplicar a metodologia do programa na recuperação, implantação e gestão de 1.200 sistemas de dessalinização até 2014, com investimentos de cerca de 200 milhões de reais e beneficiando cerca de 480 mil pessoas (média de 400 pessoas por sistema). Neste contexto foram firmados convênios com os estados do Rio Grande do Norte, Alagoas, Paraíba, Sergipe, Ceará, Bahia, Minas Gerais e Piauí, com objetivo de implantar, recuperar e garantir a gestão de sistemas de dessalinização, fornecendo água de qualidade para a população rural difusa desses estados.
O programa está estruturado em 6 componentes: Apoio à Gestão, Estudos/Pesquisas/Projetos, Sustentabilidade Ambiental, Mobilização Social, Sistema de Dessalinização e Sistemas Produtivos. O componente Apoio à Gestão se subdivide em: apoio ao gerenciamento, formação de recursos humanos, diagnóstico técnico e ambiental, consolidação dos centros de referência, sistemas de informações e monitoramento, operacionalização e manutenção dos sistemas.
O arranjo institucional do Programa é formado por um Núcleo Nacional de Gestão, composto pelo Grupo Executivo Nacional, Coordenação Nacional (coordenada pela Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, do Ministério do Meio Ambiente), Coordenação de Gerenciamento, Coordenação de Dessalinização, Coordenação de Mobilização Social, Coordenação de Sustentabilidade Ambiental e Coordenação de Sistemas Produtivos. Nos estados conta com as Coordenações Estaduais, geralmente vinculadas aos órgãos de recursos hídricos estaduais ou entidades afins, que são unidades estabelecidas em cada um dos estados para coordenar a execução do Programa em nível estadual e com os Núcleos Estaduais do PAD, de caráter deliberativo, formados por representantes de instituições federais e estaduais que atuam nas diversas áreas do PAD. E, ainda, na esfera municipal, existem os Núcleos Locais de Gestão, que atuam nas comunidades.
O Programa utiliza a tecnologia de osmose inversa que é utilizada para dessalinizar águas salobras e salinas para a produção de água potável, utilizando membranas semipermeáveis sintéticas.
Nos Planos Estaduais de Implementação e Gestão do Programa Água Doce são levantadas as demandas por sistemas de dessalinização para o atendimento das comunidades rurais e as ações são iniciadas a partir dos municípios mais críticos em cada estado e naquelas áreas mais suscetíveis ao processo de desertificação. Para isso, foram definidos critérios técnicos para atender primeiramente quem mais precisa, assim, os municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH), altos percentuais de mortalidade infantil, baixos índices pluviométricos e com dificuldade de acesso aos recursos hídricos estão sendo os primeiros a serem contemplados, de acordo com o Índice de Condição de Acesso à Água do Semiárido (ICAA), desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente. Após a hierarquização dos municípios são realizados diagnósticos técnicos ambientais e sociais nas comunidades dos municípios mais críticos.

Até o momento já foram realizados diagnósticos em 2.861 comunidades nos estados, sendo 303 em Alagoas, 391 na Paraíba, 248 no Rio Grande do Norte, 75 em Sergipe, 666 no Ceará e 1178 na Bahia, totalizando 227 municípios, beneficiando 100 mil pessoas.
 Para saber a hierarquização dos municípios de cada estado, bem como as comunidades selecionadas, entre em contato com as Coordenações Estaduais do Programa Água Doce, conforme abaixo:
 

Coordenação Estadual PAD-UF

Telefone

Coordenador Estadual

Alagoas

(82)3315.2631

Ana Cristina Azevedo

Bahia

(71)3115.6108/3115.6260

Ruben Angel Armua

Ceará

(85)3101.4017

Ricardo Lima de Medeiros

Piauí

(86)3216.3858

Romualdo Militão dos Santos

Minas Gerais

(31)3915.1272

Jeane Dantas de Carvalho

Paraíba

(83)3214.3243/3214.3132

Robi Tabolka dos Santos

Pernambuco

(81)3181.3132

Bartolomeu Vieira de Melo

Rio Grande do Norte

(84)3232.2434

Carlos Alberto Martins

Sergipe

(79)3198.1916

Angela Maria do Nascimento

 

 
O Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas (DRB) tem como competência propor, coordenar e implementar ações para recuperar, preservar e conservar as bacias hidrográficas em situação de vulnerabilidade e degradação ambiental por meio de ações integradas e permanentes, que promovam o uso sustentável dos recursos naturais, a melhoria das condições socioambientais, o aumento da quantidade e a melhoria da qualidade da água para os diversos usos. 
O Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas – DRB / SRHU/MMA possui no PPA 2012 – 2015, o Objetivo (0665) - Revitalização de Bacias Hidrográficas, para atender prioritariamente os seguintes Programas:

– Recuperação e Preservação das Bacias Hidrográficas dos Rios São Francisco, Tocantins – Araguaia, Paraíba do Sul e Alto Paraguai;

– Disseminação de Boas Práticas de Manejo e Conservação de Bacias Hidrográficas.
A revitalização implementada pelo Governo Federal consiste em promover e fortalecer um conjunto de ações integradas de recuperação e conservação de bacias hidrográficas, concebidas e executadas de forma articulada e participativa.

Dentre as principais avanços alcançados em prol da revitalização de bacias hidrográficas, destacam-se a continuidade dos projetos prioritários do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do São Francisco como:

·         projetos de manejo integrado de microbacias que contemplam intervenções destinadas à conservação da água e do solo na região do Alto São Francisco;

·         implementação das atividades dos Centros de Recuperação de Áreas Degradadas – CRAD, na região do Alto São Francisco, em Arcos (MG) em parceria com a Universidade Federal de Lavras – UFLA, em Paracatu (MG) com a Universidade de Brasília (UnB), na região do Submédio São Francisco, em Petrolina com a Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF, e no Baixo São Francisco, com a Universidade Federal de Alagoas – UFAL, que visam implantar e difundir modelos demonstrativos de restauração de ambientes florestais na bacia do São Francisco;

·         realização de Operações de Fiscalizações Preventivas Integradas – FPI, com vistas a promover a recuperação dessa bacia e estimular práticas que reparem e previnam danos ambientais, em parceria com o Ministério Público Estadual da Bahia;

·         elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco a fim de apoiar o planejamento e a tomada de decisão;

·         monitoramento da Cobertura Vegetal na Bacia do Rio São Francisco, para suporte às ações de fiscalização;

·         implantação de centros integrados de referência para a revitalização para desenvolvimento de ações integradas e centralizar informações sobre a revitalização;

·         sistematização do Censo Estrutural da Pesca na Bacia do São Francisco para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros neste ambiente;

·         elaboração do Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável na Bacia do Rio São Francisco com vistas a orientar os projetos e investimentos nessa área;

·         apoio ao Prevfogo que visa controlar e reduzir o uso do fogo e os incêndios florestais;

·         elaboração do Plano Integrado de Desenvolvimento Florestal da Bacia do Rio São Francisco.

 

Destaca-se ainda resultados em ações de revitalização em outras regiões hidrográficas como:

·         projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do rio Uberabinha, visando a melhoria da qualidade e quantidade de água dos mananciais que abastecem o Município de Uberlândia/MG;

·         ações de recuperação e conservação ambiental na microbacia hidrográfica das nascentes do rio Aquidauana, localizada no município de São Gabriel do Oeste/MS e no perímetro urbano do município de Anastácio/ – MS, nas margens do rio Aquidauana;

·         projeto de recuperação de Ipucas (fragmentos florestais naturais sazonalmente alagados) na planície do Araguaia no Estado do Tocantins;

·         ações de revitalização do Parque Ambiental Chico Mendes no município de Rio Branco/Acre;
O processo de revitalização não possui vínculo direto com a transposição. A revitalização implementada pelo Governo Federal é um processo permanente para promover um modelo de desenvolvimento sustentável da bacia e consiste em desenvolver e fortalecer um conjunto de ações integradas de recuperação e conservação de bacias hidrográficas, concebidas e executadas de forma articulada e participativa. E o Projeto de Transposição é um empreendimento do Governo Federal, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional, destinado a assegurar água para mais de 390municípios da região semiárida dos estados de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte. 
Para celebração de instrumentos, tal como convênio com estados e municípios, o proponente deve seguir todas as orientações contidas na Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011 e cadastrar propostas no Sistema de Gestão de Convênios – SICONV, no intuito de apoiar projetos de revitalização de bacias hidrográficas, contemplando ações de recuperação de áreas degradadas, ações de conservação de solo e água, educação ambiental e mobilização social, dentre outras.

As propostas serão submetidas à apreciação e avaliação de possibilidade de atendimento, considerando a disponibilidade financeira do MMA, a coerência com o Programa disponibilizado, o atendimento das normas contidas na Portaria Interministerial n° 507, de 24/11/11, e a relevância técnica do projeto.

Sugere-se ainda que a partir de demandas específicas sejam apresentadas Emendas Parlamentares com recursos orientados para Estados e municípios a fim de destinar apoio aos projetos com vistas à revitalização de bacias hidrográficas.

As questões que envolvem águas subterrâneas (nascentes e poços) são de competência estadual. Dessa forma, indicamos entrar em contato com o governo do Estado para mais informações.
Denúncias sobre agressões ao meio ambiente podem se feitas ao IBAMA – Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O IBAMA é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e entre suas atribuições está a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades administrativas.
A comunicação de crimes ambientais pode ser feita por meio da Linha Verde 0800 61 8080, gratuitamente de qualquer ponto do país. Para saber mais consulte o site do IBAMA.
Quanto aos projetos de loteamento, as prefeituras devem indicar as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.
A resolução do CONAMA no 357, de 17 de março de 2005, dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Caso haja interesse, o Sr. também poderá consultar o sítio da Uniagua, da CETESB e do Inga onde é possível tirar dúvidas sobre parâmetros de qualidade de água, métodos de medição, entre outros.
Os serviços de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, dependendo da
localidade, podem ser prestados por uma companhia estadual, autarquia municipal, por uma empresa privada ou ainda por um departamento da própria prefeitura. Existindo problemas, entre em contato, primeiramente, com o prestador dos serviços de saneamento em sua cidade.
Se você já fez isso e não foi devidamente atendido, entre em contato com a prefeitura.
Em última instância, o PROCON e o Ministério Público poderão ser acionados, por se tratar de um serviço público prestado ao consumidor.
Os Planos de Recursos Hídricos são um instrumento constante da Política Nacional de
Recursos Hídricos, Lei 9433/1997. A estrutura do Ministério do Meio Ambiente possui uma Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano – SRHU. A SRHU dispõe do Departamento de Recursos Hídricos – DRH que pode ajudar na produção de Planos Estaduais. O número de contato do DRH é (61) 2028 2087 ou 2028 2076.
É necessário entrar em contato com a chefia de gabinete da Secretaria de Recursos
Hídricos e Ambiente Urbano – SRHU por meio do endereço eletrônico srhu@mma.gov.br. Coloque seu nome, endereço e CEP para direcionar a entrega do material, se houver disponibilidade.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é um colegiado que desenvolve regras de
mediação entre os diversos usuários da água, sendo um dos grandes responsáveis pela
implementação da gestão dos recursos hídricos no País. Foi instituído pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, desenvolve atividades desde junho de 1998 e é a instância mais alta na hierarquia do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Por articular a integração das políticas públicas no Brasil, é reconhecido pela sociedade como orientador para um diálogo transparente no processo de decisões no campo da legislação de recursos hídricos.
São competências do CNRH:
I- formular a Política Nacional de Recursos Hídricos;
II- promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos
nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
IV- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;V- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
VI- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII- estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII- aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
IX- acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
X- aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
XI- estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
XII- deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos por comitês de bacias hidrográficas;
XIII- manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União;
XIV- definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
XV- manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas-ANA,
relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação
qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XVI- definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
XVII- aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVIII- autorizar a criação das Agências de Água;
IX- delegar, quando couber, por prazo determinado, aos consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas;
XX- deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União.
O CNRH é Presidido pela Ministra do Meio Ambiente e composto por representantes de
Ministérios e Secretarias Especiais da Presidência da República, Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, usuários de recursos hídricos (irrigantes, indústrias, concessionárias e autorizadas de geração de energia hidrelétrica, pescadores e usuários da água para lazer e turismo, prestadoras de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário e hidroviários), e por representantes de organizações civis de recursos hídricos (comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse na área de recursos hídricos; e organizações nãogovernamentais).
Hoje, são 57 conselheiros com mandato de três anos. O número de representantes do Poder Executivo Federal não pode exceder à metade mais um do total de membros.
As Câmaras Técnicas (CTs) são criadas por Resolução para examinar e relatar ao Plenário assuntos pertinentes às suas atribuições, com o objetivo de subsidiar os conselheiros nas decisões.
O CNRH possui dez CTs, constituídas pelos próprios conselheiros ou seus representantes devidamente credenciados. Essa possibilidade de indicação permite, a cada reunião, a participação de técnicos especializados de diferentes organizações, enriquecendo os debates.
As reuniões são públicas e mesmo os convidados têm direito à voz. Grupos de Trabalho e reuniões conjuntas entre CTs agilizam os pareceres e promovem a eficácia das deliberações.
Para que tudo isso funcione bem, existem regras claras como prazos de encaminhamentos, condutas em reuniões e até penalidades para ausências.
As reuniões do Conselho acontecem em sessões ordinárias e extraordinárias, onde Moção e Resolução são as formas de manifestação.
A Moção se aplica quando se tratar de recomendação dirigida ao Poder Público ou à sociedade civil em caráter de alerta, de comunicação honrosa ou pesarosa.
As Resoluções do Conselho têm amplitude nacional e servem para balizar as ações nos
estados, municípios e nas bacias hidrográficas, sendo passíveis de adequação às realidades locais. Portanto, as Resoluções permitem o estabelecimento de um denominador comum que confere unidade à regulação de recursos hídricos no País e, ao mesmo tempo, sua adaptação à variedade de situações regionais.
As Resoluções e Moções aprovadas pelo Plenário são publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas na página do CNRH.
Os critérios e procedimentos de indicação dos representantes do Governo Federal, dos
Conselhos Estaduais, dos Usuários e das Organizações Civis de Recursos Hídricos são definidos na Resolução Nº 100, de 26 de março de 2009.
O responsável é o órgão gestor responsável pela gestão da unidade de conservação. Veja quais são os órgãos gestores que já estão cadastrados no CNUC.
Para isso solicite um relatório parametrizado.

Na página do relatório selecione as opções HTML tabular ou CSV (tabela), a seguir selecione as informações que você deseja que componha a tabela, como exemplifica a figura abaixo.

Se você selecionar HTML tabular irá aparecer uma nova aba do seu navegador com uma tabela com as informações selecionadas. Você pode selecionar toda a tabela copiar e colocar num editor de texto ou de planilha. Se você selecionar CSV (tabela) aparecerá uma janela para você fazer o download de um arquivo no formato CSV, o qual você poderá abrir em qualquer programa que lê planilha, como o Microsoft Excel ou o BrOffice Calc.

Ao fazer uma consulta de UCa informação da área da UC está disponível na ficha da UC e nas informações do saiba mais, conforme ilustra a figura abaixo.

Ao solicitar um relatório parametrizado para obter a área da UC é necessário selecionar a opção “Atos legais” conforme mostra a figura abaixo.

Para mais informações, acesse o passo a passo de como obter os shapes das UC cadastradas no CNUC.
Porque nem sempre os Órgãos Gestores cadastram a informação geoferrenciada com uma qualidade onde é possível localizar com clareza a unidade de conservação.
· Avaliar a conformidade da Unidade de Conservação com o disposto na lei do SNUC.

· Disponibilizar informações oficiais sobre as Unidades de Conservação para a sociedade.

· Disponibilizar ferramentas de gestão e geoprocessamento para os gestores das unidades de conservação cadastradas.

· O Ministério do Meio Ambiente é o responsável pelo desenvolvimento e manutenção do CNUC, a análise dos dados básicos para verificar se a unidade de conservação está em acordo com o SNUC e a divulgação das informações cadastradas.

· Os órgãos gestores são responsáveis pelo cadastramento e a qualidade dos dados das unidades de conservação e têm autonomia no gerenciamento de seus usuários.

 

O plano estratégico e os planos de ação para implementar as metas nacionais deverão ser conduzidos, nos próximos anos, de modo que o Brasil responda pelos compromissos assumidos na esfera internacional, cuidando para que essas ações não percam força e credibilidade. Para tanto, as estratégias nacionais, a comunicação do plano e a definição dos meios para atingi-los devem incluir os diversos atores sociais. Diferentemente das metas para 2010, o atual plano estratégico define uma estratégia que visa influenciar e envolver todos os setores que geram impactos à biodiversidade. Um dos objetivos estratégicos prevê incorporar a valoração da biodiversidade nas contas nacionais. Atualmente, não se quantificam as perdas da biodiversidade na realização de obras, os chamados impactos socioambientais. Espera-se que as empresas internalizem a valoração da biodiversidade e as políticas de governo para que as metas sejam efetivadas. Verifica-se, hoje, muitos prejuízos ambientais causados por empresas, sem que isto seja de alguma forma compensado. A iniciativa privada deve incorporar o alcance das metas em seu plano diretor, visando não apenas a geração de produtos e serviços, mas também a proteção e o manejo sustentável da biodiversidade.

A diversidade biológica tem forte relação com a sociobiodiversidade, com a diversidade de sociedades e de culturas e suas formas únicas de interação e interdependência com os elementos da biodiversidade. Além de moldarem a biodiversidade, e serem moldados por ela, os seres humanos fazem parte dos processos evolutivos. A diversidade de espécies, genes e ecossistemas, a abundância de animais e plantas, a extensão de ecossistemas, a exemplo das florestas e recifes de corais vivos, são componentes críticos do capital natural, que é a base da nossa economia. Os resultados da conservação e promoção do uso sustentável da biodiversidade são revertidos em benefícios econômicos, sociais e ambientais. O desenvolvimento do país e a redução da pobreza dependem da manutenção do fluxo de benefício dos ecossistemas e da proteção do meio ambiente, fundamentado em uma economia sólida, que inclua seu reconhecimento explícito, a alocação eficiente e a distribuição justa dos custos e dos benefícios da conservação e do uso sustentável dos recursos naturais. Os atributos relativos à quantidade, tanto quanto à qualidade da biodiversidade, são importantes quando se considera as relações entre a natureza, a atividade econômica e o bem estar humano. O investimento no capital natural pode criar e resguardar empregos e sustentar o desenvolvimento econômico e assegurar possibilidades econômicas inexploradas, a partir de processos naturais e recursos genéticos. Em relação à pobreza, vale enfatizar que famílias mais pobres, especialmente as que vivem em áreas rurais, enfrentam perdas desproporcionais decorrentes da degradação do capital natural devido à sua elevada dependência de serviços ecossistêmicos proporcionados pela biodiversidade. A conservação da biodiversidade e a gestão sustentável dos ecossistemas são elementos chaves em estratégias que visam a eliminação da pobreza, bem como devem servir de metas para políticas de redução da pobreza.
As perdas de biodiversidade decorrem, basicamente, da fragmentação dos ecossistemas; da presença de espécies exóticas invasoras; da sobreexplotação (tirar proveito econômico de determinada área, sobretudo quanto aos recursos naturais nela existentes, provocando o esgotamento desse recurso); e das mudanças climáticas. Um dos importantes avanços para a redução das atuais taxas de perda de biodiversidade diz respeito à integração das políticas e ações conduzidas no âmbito dos governos federal e estaduais. No que se refere à Mata Atlântica, por exemplo, é necessário efetivar a Lei da Mata Atlântica. No que tange ao bioma Cerrado, há necessidade de integrar as políticas públicas referentes ao Plano de Combate ao Desmatamento, a exemplo do Plano de Prevenção e Combate ao Desmatamento (PPCDAm), estabelecido para Amazônia, promovendo, nos últimos anos, uma acelerada queda no desmatamento da região. Na Caatinga, precisa-se de maior atuação nos diferentes setores da cadeia produtiva que se utilizam de recursos da biodiversidade. Para essa finalidade específica, são utilizados recursos financeiros do Fundo Socioambiental da Caixa Econômica Federal.

O combate às perdas de biodiversidade envolve uma série de ações que implicam na integração e articulação com os diversos setores da sociedade. Entre estes podem ser citados a utilização de um modelo sustentável de uso da terra; adoção de um modelo de produção e consumo sustentáveis; eliminação da exploração insustentável da biodiversidade nativa; manutenção da integridade dos ecossistemas, controlando o desmatamento, a desertificação, os incêndios florestais, a poluição e a descaracterização de ecossistemas aquáticos; aumento do conhecimento, fiscalização, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras; aumento da valorização da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade; e disseminação dos valores da biodiversidade e promoção do seu uso, como forma de melhorar a conservação e uso sustentável.
Não existe prazo específico, mas vale ressaltar que, em Nagoia, o Brasil assumiu o compromisso de implementar essas metas até 2020. Assim, e considerando que o prazo é bastante exíguo, o país deve priorizar ao máximo a tomada de decisões relacionadas à implantação das metas. Caso contrário, correremos o risco de não implementá-las no tempo devido.
Mesmo com maior compreensão das ligações existentes entre a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos e o bem-estar humano, o valor da biodiversidade ainda não se reflete amplamente nas políticas públicas e nos sistemas de incentivos. O Brasil é considerado o país da maior biodiversidade do planeta. Estima-se que, das espécies existentes, o Brasil detenha, pelo menos, 20% do total mundial, bem como 30% das florestas tropicais do mundo. Entretanto, a biodiversidade ainda não tem sido tratada com a ênfase necessária nas estratégias de desenvolvimento, e isso leva à perda gradual de um diferencial importante para o país. E a elaboração do Plano Estratégico de Biodiversidade 2011–2020 para o país e a implementação e internalização das Metas de Aichi são fundamentais para a inclusão definitiva da biodiversidade no contexto nacional e nas estratégias de desenvolvimento do país. As metas são importantes instrumentos orientadores que facilitarão o resgate, pelo país, dos compromissos assumidos em âmbito internacional, bem como para orientar e avaliar a efetividade das ações relacionadas à conservação da biodiversidade e conduzidas no território brasileiro. São, sem dúvida, ambiciosas, o que traz uma preocupação com sua factibilidade. Entretanto, a experiência anterior será fundamental para o sucesso da sua implementação no país. A participação da sociedade brasileira, além de dar legitimidade a esse processo, será fundamental para o êxito dessa empreitada.
A partir da aprovação do Plano Estratégico de Biodiversidade 2011 – 2020, que contempla as Metas de Aichi, o Brasil, por meio do Ministério do Meio Ambiente (MMA), deu início ao processo de internalização e de definição das metas nacionais. Para tanto, o MMA organizou uma parceria com a UICN, a WWF-Brasil e o Instituto IPÊ, e criou a iniciativa Diálogos sobre Biodiversidade: construindo a estratégia brasileira para 2020. Esse processo de diálogo envolveu consultas presenciais aos diversos segmentos da sociedade e com o setor governamental. Como resultado dessa iniciativa, foram realizados, entre abril de 2011 e maio de 2012, 12 eventos nacionais, com o envolvimento de mais de 280 instituições e 400 participantes. Um conjunto de documentos foram gerados a partir desse processo. Com base nesses documentos foi realizada uma consulta pública virtual, que ampliou ainda mais a participação da sociedade. Trata-se da maior consulta conduzida por um país para a construção de metas nacionais de biodiversidade, um processo excepcional de consenso intersetorial, que oferece ao Governo brasileiro um conjunto de 20 metas nacionais a serem alcançadas até 2020. O resultado mostra o grande comprometimento e a boa vontade de todos os setores da sociedade em concatenar ideias, abrir mão de interesses individuais e se colocar à disposição para assegurar uma década promissora para a biodiversidade no Brasil. Os resultados desse trabalho estão, agora, sendo analisados pela Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio).
De acordo com o artigo 34 da CDB, os protocolos aprovados no âmbito da convenção estão sujeitos à ratificação, aceitação ou aprovação pelos estados. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados na Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. Nesse contexto, o acordo que, atualmente, depende de ratificação do país no âmbito da CDB é o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados da sua Utilização, em análise pelo Congresso Nacional. No que diz respeito ao Plano Estratégico de Biodiversidade 2011–2020, que inclui as Metas de Aichi, este não depende de ratificação do país, já que se refere apenas a uma decisão tomada no âmbito das Partes da Convenção, durante a 10ª Conferência das Partes da CDB. O Brasil, sendo uma das partes contratantes da CDB, integra as Conferências das Partes e, consequentemente, participa de cada decisão tomada. Nesse contexto, a preocupação do governo brasileiro é avançar na concretização das 20 metas nacionais, ainda em construção, a partir da colaboração de vários setores da sociedade civil organizada e da elaboração do Plano de Ação Governamental.
É a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), que reúne 193 países. Eles estarão representados na 11ª Conferência das Partes, a COP-11, na cidade de Hyderabad, Índia, na primeira quinzena de outubro. O Brasil pertence a este grupo de países e apresentará propostas bem definidas, no que se refere à conservação dos seus recursos naturais. Desenvolverá uma estratégia tendo por base os recursos que já investiu e o que está mobilizado em biodiversidade, no momento, estabelecendo uma estimativa, dentro do grau de confiança possível, para o que será necessário ao alcance das Metas de Aichi.
Biodiversidade é um conceito relativamente recente, que ganhou caráter oficial com a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada em 1992 no Rio de janeiro, quando as nações reconheceram a gravidade da crise ambiental e como ela poderia afetar os principais desafios de desenvolvimento do planeta. Nessa oportunidade, foram firmados vários acordos, com destaque para a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). A CDB definiu que “diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.
Os avanços logrados em relação à ratificação do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados da sua Utilização. Após oito anos de intensas negociações, o Protocolo de Nagoia foi aprovado durante a COP-10. Esse documento representa a conclusão bem-sucedida de um longo processo negociador, desencadeado em Johanesburgo, na África do Sul, em 2002, por ocasião da Rio+10. Foi aí que se iniciaram as discussões visando a construção de um Regime Internacional de Acesso e Repartição de Benefícios. Esse acordo representa um avanço histórico e tem importância estratégica para a implantação da Convenção sobre Diversidade Biológica. O Brasil desempenhou papel decisivo para o avanço das negociações e a aprovação desse documento, que foi aberto para assinaturas na sede da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, no dia 2 de fevereiro de 2011. E o Brasil foi um dos primeiros países a assinar o Protocolo, demonstrando a disposição do país de implantar o acordo. Nesse contexto, o país comunicará, na Índia, que a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso Nacional, em 5 de junho deste ano, mensagem para sua ratificação.
A diversidade biológica tem sido reconhecida como fundamental para assegurar a sobrevivência do homem e para a manutenção do equilíbrio ecológico, a exemplo da regulação do clima e da proteção do solo contra erosão. Podemos, inclusive, citar a importância da biodiversidade para a agricultura, a pecuária, a saúde. Não existe agricultura se não houver agentes de controle biológico (inimigos naturais de pragas) e organismos para garantir a fertilidade do solo. Se não existir um mínimo de conservação, a agricultura deixa de existir. Aqui, no Brasil, existem muitas paisagens degradadas que perderam sua função. Por exemplo, no Vale do Paraíba, nos séculos XIX e XX, existiam grandes plantações de café. O solo, porém, perdeu-se em decorrência da erosão, foi deslocado para os rios, que tiveram sua capacidade comprometida. Temos muitos exemplos de produção predatória, com perdas significativas da cobertura vegetal. Os diferentes elementos da biodiversidade interagem entre si, formando uma complexa rede de interações, a qual se inter-relaciona e é interdependente. Há uma relação íntima entre a floresta e a água. As árvores funcionam como esponjas que abastecem as reservas subterrâneas. A carga de água dos rios está relacionada à existência de florestas e pode ficar seriamente comprometida se continuarmos no processo de devastação das áreas verdes do planeta. A eliminação das florestas favorece o acúmulo de gases de efeito estufa. O solo, as águas, as florestas, os oceanos, a fauna, a flora e as paisagens são recursos naturais insubstituíveis e vitais, que interessa preservar e transmitir às gerações futuras, não só pelo seu valor produtivo (fornecimento de alimentos, medicamentos, materiais de construção, combustível, fibra, entre outros), como também pelos seus valores culturais, educacionais, estéticos e turísticos. Para muitos povos, a natureza assume ainda grande simbolismo, sendo palco de rituais e tradições. A destruição da biodiversidade em escala global significa alterar as condições para a qual a própria natureza evoluiu. A conservação da diversidade biológica é essencial à manutenção da vida no planeta e à melhoria da qualidade de vida das populações.
No processo de elaboração do novo Plano Estratégico de Biodiversidade 2011–2020, o Secretariado da Convenção propôs que se estabelecesse um novo conjunto de metas, na forma de objetivos de longo prazo, que foram materializados em 20 proposições, todas voltadas à redução da perda da biodiversidade em âmbito mundial. Denominadas de Metas de Aichi para a Biodiversidade, elas estão organizadas em cinco grandes objetivos estratégicos: tratar das causas fundamentais de perda de biodiversidade, fazendo com que as preocupações com a biodiversidade permeiem governo e sociedade; reduzir as pressões diretas sobre a biodiversidade e promover o uso sustentável; melhorar a situação da biodiversidade, protegendo ecossistemas, espécies e diversidade genética; aumentar os benefícios de biodiversidade e serviços ecossistêmicos para todos; e aumentar a implantação, por meio de planejamento participativo, da gestão de conhecimento e capacitação. O Brasil teve um papel decisivo na definição e aprovação das Metas de Aichi e, agora, pretende exercer, com responsabilidade e eficiência, um papel de liderança na sua implantação.
O Brasil, mesmo com os avanços alcançados na conservação de sua biodiversidade, por ser considerado o país que mais contribuiu, nas últimas décadas, para ampliação da rede de áreas protegidas no mundo, enfrenta uma série de obstáculos para que essa rede funcione plenamente. Deve-se reconhecer, obviamente, que esse é um problema global. E o plano estratégico prevê a significativa redução das atuais taxas de perda de biodiversidade, tanto no âmbito global quanto nas esferas regional e nacional. Vale ressaltar que persiste o declínio de genes, espécies e ecossistemas, uma vez que as pressões sobre a biodiversidade se mantêm inalteradas ou aumentam de intensidade, em grande parte como consequência das ações do homem (antrópicas).
A Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica visa, fundamentalmente, implantar a convenção. Essa tem sido a grande prioridade dada pelo novo secretário da CDB, o brasileiro Bráulio Dias. Além de verificar a situação relativa à ratificação do Protocolo de Nagoia nos diferentes países e de avaliar os progressos relacionados à criação das metas nacionais e estabelecimento das estratégias e planos de ação para a implementação das metas, a COP-11 tratará, como prioridade, as negociações que dizem respeito à mobilização de recursos financeiros para a efetiva implantação das metas nacionais, que incluem ações de capacitação, comunicação, educação, percepção pública, transferência de tecnologia e cooperação. Discutirá, também, entre outros temas, a revisão do Programa de Trabalho de Biodiversidade de Ilhas; conhecimentos tradicionais; restauração de ecossistemas; biodiversidade marinha e costeira; situação da biodiversidade em relação às mudanças climáticas; biodiversidade de águas interiores; uso sustentável da biodiversidade; espécies exóticas invasoras; e agrobiodiversidade, temas são de elevada prioridade para o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e para o país.
Na Índia, o Brasil anunciará, em relação ao Plano Estratégico de Biodiversidade 2011–2020 e às Metas de Aichi, que o Ministério do Meio Ambiente, em parceria com a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), WWF-Brasil e o Instituto de Pesquisas Ecológicas (IPÊ), conduziu a iniciativa Diálogos sobre Biodiversidade: construindo a estratégia brasileira para 2020, que gerou, de forma participativa, um documento relativo às metas nacionais. Esses diálogos envolveram consultas presenciais aos diversos segmentos da sociedade: governos federal e estaduais; organizações não governamentais; povos indígenas e comunidades tradicionais; setor empresarial; e setor acadêmico-científico. Além de o documento ter sido submetido à consulta pública, foi, ainda, amplamente debatido no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio). Portanto, o Brasil pretende apresentar o resultado de todo esse trabalho na COP-11. Além disso, a delegação brasileira informará que o MMA, em parceria com o Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio) e o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), deu início à construção do Plano de Ação para a Implantação da Estratégia Nacional de Biodiversidade.
Durante a 10ª Conferência das Partes da CDB, realizada em Nagoia. Foi aprovado, na ocasião, o Plano Estratégico de Biodiversidade para o período 2011 a 2020. Contempla 20 metas, acordadas entre os países partes que integram a CDB, ou seja, 193 países e a União Europeia. As Partes da CDB concordaram em trabalhar juntas para implementar as 20 metas até 2020. Um primeiro conjunto de objetivos foi estabelecido para período 2002-2010 e um plano estratégico foi criado para orientar a implementação das metas, tanto em nível global, nacional ou regional.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) definiu, por meio do seu artigo 23, que uma Conferência das Partes (COP) seria estabelecida para a convenção. Até o momento, já foram realizadas dez COPs, sendo a última em Nagoia, Japão, em outubro de 2010. A COP-11 se refere, portanto, à décima primeira reunião da Conferência das Partes da CDB e será realizada em Hyderabad, na Índia, de 8 a 19 de outubro de 2012. Durante o evento, os países deverão apresentar, entre outros, os avanços obtidos em relação às 20 Metas de Aichi, aprovadas na COP-10, em Nagoia, no Japão. As Metas integram o Plano Estratégico de Biodiversidade 2011-2020, da Convenção sobre Diversidade Biológica. Na COP-11, os 193 países partes deverão explorar as melhoras formas de mobilizar os recursos financeiros para a implantação do Plano Estratégico de Biodiversidade, particularmente no que tange à implantação das Metas de Aichi. Brasil levará à Convenção de Hyderabad proposta em favor de um esforço coletivo entre os 193 países-membros na captação de recursos em defesa da biodiversidade.
A preservação das matas ciliares é imprescindível para a conservação dos recursos hídricos, uma vez que a proteção do solo exercida pela cobertura vegetal ao longo das margens dos corpos d'água impede a erosão e o consequente processo de assoreamento, além de servir como uma espécie de barramento de resíduos, contribuindo para evitar a poluição das águas, mantendo a sua qualidade e quantidade. Favorece também a preservação de corredores ecológicos, que facilitam o fluxo gênico de flora e da fauna entre áreas verdes situadas no perímetro urbano ou nas suas proximidades.

As APP proporcionam também a infiltração e a drenagem pluvial, contribuindo para a recarga dos aqüíferos e diminuindo a ação das águas na dinâmica natural, evitando enxurradas, inundações e enchentes. As APP destinadas a proteger a estabilidade geológica e o solo previnem contra a ocorrência de deslizamentos de terra, contribuindo para a segurança das populações urbanas.

A manutenção de áreas verdes nas áreas urbanas é requisito essencial para proporcionar uma maior qualidade de vida e conforto ambiental à população, amenizando a temperatura e mantendo a umidade do ar. Além disso, é essencial para inserir os elementos naturais capazes de amenizar a poluição visual das cidades que, via de regra, caracterizam-se por um meio ambiente excessivamente adensado. A manutenção da vegetação das APP transforma as cidades em um ambiente aprazível, a partir da diversificação da paisagem, com a inserção de elementos naturais no cenário urbano, garantindo o direito da população a cidades sustentáveis, conclamado pelo Estatuto da Cidade.
As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 4.771 de 1965 e alterações posteriores) e consistem em espaços territoriais especialmente protegidos, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa, "com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".
As APP são áreas protegidas pelo só efeito da Lei, ou seja, sem a necessidade de qualquer ato do poder executivo para serem instituídas e situam-se, de modo geral, ao longo de qualquer curso d'água; ao redor das lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e olhos d'água"; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas com declividade superior a 45°; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros.

Além destas, também podem ser transformadas em APP, no entanto por meio de ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; e a assegurar condições de bem-estar público.
Os serviços ecossistêmicos são os benefícios diretos e indiretos obtidos pelo homem a partir dos ecossistemas naturais, como provisão de alimentos, a regulação climática, a formação do solo, etc. É considerado como o conjunto de processos naturais dos ecossistemas capazes, em última análise, de sustentar a vida no planeta. Já os serviços ambientais urbanos seriam especificamente as atividades que minimizem impactos negativos recorrentes nas cidades e/ou amplifiquem impactos ambientalmente positivos nas mesmas, dentre eles podem-se citar: melhorias na rede de transporte público; reciclagem de resíduos sólidos urbanos; manutenção de áreas verdes urbanas, etc.
Atualmente, verifica-se que as tendências em relação ao tema das "construções sustentáveis" caminham em duas direções. De um lado, representando o movimento contracultural, comunidades alternativas, ecovilas, ecovilas urbanas e centros de pesquisa de tecnologias alternativas pregam o resgate de materiais de construções e tecnologias vernáculas com a cultura dos biomateriais, com o uso da terra crua, da palha, da pedra, do bambu, entre outros materiais naturais e pouco processados. De outro lado, no sentido mais utilitário, a indústria da construção aposta em "empreendimentos verdes", com as certificações, tanto no âmbito da edificação quanto no âmbito do urbano.

É importante considerar ambas as tendências, ponderando os pontos positivos e negativos de cada uma. Nesse contexto, insere-se a iniciativa de apoio à definição de normas técnicas para materiais construtivos inovadores de baixo impacto ambiental, pois diversos materiais genuinamente mais sustentáveis ainda não possuem seu uso regulamentado.
A construção civil é uma das atividades mais impactantes ao meio ambiente. No Brasil, algumas certificações desenvolvidas por outros países têm sido adotadas, como o Leed, desenvolvido pelo Green Building Council (Estados Unidos), e o Alta Qualidade Ambiental – Aqua, extraído do referencial francês de avaliação de sustentabilidade nas edificações. O Leed é uma certificação que trabalha com uma metodologia de avaliação por meio da obtenção de créditos para o atendimento dos critérios preestabelecidos. O Certificado Aqua é um método que aborda um padrão para o Sistema de Gestão e um de Qualidade Ambiental da Edificação.

A questão é se tais critérios podem ser totalmente adaptados às diversas realidades de diferentes países. Países como o Brasil, que não resolveram seus problemas sociais, não deveriam utilizar indiscriminadamente critérios de avaliação que são empregados para empreendimentos destinados à população com alto padrão de consumo. É necessário que os critérios de certificação para os empreendimentos verdes considerem a situação de desigualdades sociais e incorporem estratégias de inclusão social como um dos quesitos básicos à obtenção do selo verde. Portanto, os indicadores de ecoeficiência devem ser adaptados à realidade brasileira.
No âmbito da ELETROBRAS/PROCEL, foi instituído, em 2003, o Programa Nacional de Eficiência Energética em Edificações – PROCEL EDIFICA. Trata-se de programa de etiquetagem de edificações, que ocorre de forma distinta para edifícios comerciais, de serviços e públicos e para edifícios residenciais. Nos edifícios comerciais, de serviços e públicos são avaliados três sistemas: envoltória, iluminação e condicionamento de ar. A etiqueta pode ser concedida de forma parcial, desde que sempre contemple a avaliação da envoltória. Nos edifícios residenciais são avaliados: a envoltória e o sistema de aquecimento de água, além dos sistemas presentes nas áreas comuns dos edifícios multifamiliares, como iluminação, elevadores, bombas centrífugas etc. Para a certificação, os edifícios recebem uma etiquetagem com classificação de A a E de acordo com o consumo de energia.

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, lançou em 2009 o selo Casa Azul, um instrumento de classificação socioambiental de projetos de empreendimentos habitacionais, que busca reconhecer os empreendimentos que adotam soluções mais eficientes aplicadas à construção, ao uso, à ocupação e à manutenção das edificações, objetivando incentivar o uso racional de recursos naturais e a melhoria da qualidade da habitação e de seu entorno. O Selo se aplica a todos os tipos de projetos de empreendimentos habitacionais apresentados à Caixa para financiamento ou nos programas de repasse. O método abrange três classificações: bronze, prata e ouro, os quais serão contemplados em função do número mínimo de critérios que o empreendimento atende.
Criar obrigatoriedade de execução de telhado verde em todos os novos projetos, independente da localização da edificação na cidade, do adensamento e do porte da cidade,  não é o mais adequado. Apesar dos diversos benefícios desse tipo de telhado, é mais interessante prever incentivos para a sua construção do que estabelecer obrigatoriedades. Além disso, antes de vigorar qualquer obrigatoriedade ou incentivo, é necessária a edição de uma norma técnica que disponha sobre todas as especificidades de telhados verdes, com porcentagens de inclinação, espessuras de substrato, tipos de impermeabilização, materiais a serem utilizados e o que mais for necessário para a sua correta execução.
Em termos de projeto, a consideração dos aspectos relacionados abaixo pode contribuir para a construção de empreendimentos mais sustentáveis. Não se pretende, aqui, fornecer uma lista exaustiva, nem esgotar o debate, apenas fornecer alguns exemplos de recomendações.

Implantação urbana: adaptação do projeto à topografia local; preservação de espécies nativas; traçados (ruas e caminhos) privilegiando o pedestre e o ciclista; acessibilidade universal; previsão de espaços de uso comum para integração da comunidade.

Edificação: adequação do projeto ao clima do local; orientação solar adequada; ventilação e iluminação natural; aquecimento solar passivo (quando for o caso); coberturas verdes; evitar repetição do mesmo projeto em orientações solares diferentes; acessibilidade universal.

Materiais de construção: utilização de materiais disponíveis no local, pouco processados, não tóxicos, potencialmente recicláveis, culturalmente aceitos, propícios para a autoconstrução e para a construção em regime de mutirões.

Energia: aquecimento solar de água; energia eólica para bombeamento de água; energia solar fotovoltaica, com possibilidade de se injetar o excedente na rede pública, evitando o uso de baterias.

Água e Esgoto: coleta e utilização de águas pluviais; utilização de dispositivos economizadores de água; tratamento adequado de esgoto no local.

Resíduos: coleta seletiva; compostagem de resíduos orgânicos.

Tratamento das áreas externas: utilização de espécies nativas; espaços para produção de alimentos e compostagem de resíduos orgânicos; pavimentação permeável; passeios sombreados no verão e ensolarados no inverno.
Este conceito consiste na preservação do ciclo hidrológico natural, a partir da redução do escoamento superficial adicional gerado pelas alterações da superfície do solo decorrentes do desenvolvimento urbano.

As técnicas utilizadas são diferentes das utilizadas pela engenharia convencional que privilegiam o afastamento rápido das águas pluviais. O controle do escoamento superficial é realizado o mais próximo possível do local onde a precipitação atinge o solo (controle de escoamento na fonte). A redução do escoamento acontece pela infiltração do excesso de água no subsolo, pela evaporação e evapotranspiração - que devolve parte da água para a atmosfera - e pelo armazenamento temporário, possibilitando o reuso da água ou um descarte lento, após a chuva.

O resultado é que a área alterada passa a ter um comportamento similar às condições hidrológicas de pré-desenvolvimento, significando menor escoamento superficial, menores níveis de erosão e de poluição das águas e, consequentemente, menores investimentos para a mitigação de impactos a jusante.

Os municípios podem buscar adequação a esse modelo de desenvolvimento urbano mais sustentável com a criação de um plano de manejo sustentável de águas pluviais, de maneira a abordar a questão da drenagem de forma mais ampla, e buscando financiamento para a implantação das medidas de controle estruturais e não-estruturais previstas no plano.
Manancial de abastecimento público é a fonte de água doce superficial ou subterrânea utilizada para consumo humano ou desenvolvimento de atividades econômicas.
As situações que causam a degradação de mananciais em meio urbano são inúmeras. Dentre elas podem ser destacadas: ocupação desordenada do solo, em especial áreas vulneráveis como as APPs; práticas inadequadas de uso do solo e da água; falta de infraestrutura de saneamento (precariedade nos sistemas de esgotamento sanitário, águas pluviais e resíduos sólidos); super exploração dos recursos hídricos; remoção da cobertura vegetal; erosão e assoreamento de rios e córregos; e atividades industriais que se desenvolvem descumprindo a legislação ambiental.
Os desastres naturais de ocorrência comum no meio urbano são as inundações, as enxurradas e os deslizamentos. As inundações são acumulações temporais de água nas áreas naturais ao leitor principal do rio. Por não serem alagadas perenemente, essas áreas tendem a ser ocupadas, gerando fortes impactos sobre as populações locais quando inundadas. As enxurradas são fluxos de água torrencial durante os períodos de chuvas; também é o nome popular para as enchentes ocorridas em pequenas bacias de elevada declividade, com baixa capacidade de retenção e/ou com elevada geração de escoamento superficial, produzidas após chuvas com altas intensidades, as quais ocorrem, em geral, no final das tardes de verão. Os deslizamentos (ou escorregamentos) são processos que englobam uma variedade de tipos de movimentos de massa de solos, rochas ou detritos, encosta abaixo, gerados pela ação da gravidade, em terrenos inclinados; são fenômenos naturais e/ou induzidos pelas atividades humanas, que atuam modelando o relevo, e que atingem encostas naturais ou taludes artificiais (cortes e aterros associados a obras de engenharia civil). Os deslizamentos resultam da ação contínua do intemperismo e dos processos erosivos e podem ser induzidos pela ação humana.
Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010, dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas; e dá outras providências.
Para reduzir as fatalidades decorrentes de desastres naturais no meio urbano, é necessário rever as formas de ocupação e uso do solo, especialmente em áreas sujeitas a inundações, enxurradas e deslizamentos, bem como nas Áreas de Preservação Permanente, e respeitar a legislação e normas pertinentes em projetos para edificações urbanas. No caso de ocupações já estabelecidas, pode ser necessário remover famílias de áreas sujeitas a tais desastres. Conforme previsto na lei nº 12608 de 2012, o Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, e os Municípios incluídos no cadastro deverão:

I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;

III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;

IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; e

V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil.

Existe, portanto, um esforço concertado entre os entes federativos para prevenir as fatalidades e perdas materiais em desastres naturais no meio urbano. Cabe também ao cidadão fazer a sua parte e observar essas leis e normas, para também contribuir com esse esforço.
Os principais desafios são a mudança do padrão de mobilidade baseado no transporte motorizado individual, mudança de matriz modal e de matriz energética. As cidades brasileiras necessitam trabalhar no sentido de priorizar o transporte público de baixo impacto ambiental e o transporte não motorizado. Cabe ressaltar que o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, instituído pelo Governo Federal, nos temas Mobilidade Grandes Cidades e PAC da Copa, tem priorizado alocar recursos em transporte público – BRT (Bus Rapid Transit), VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) e Metrô. Destaca-se, ainda, que no dia 03 de janeiro de 2012 foi sancionada a Lei nº 12.587, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Entre as diretrizes da referida política (art. 6º) estão a prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; a integração entre os modos e serviços de transporte urbano; o incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; a priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
O Ministério das Cidades, por meio da SeMob, possui programas de mobilidade por meios não motorizados. Ao desenvolver o Programa Brasileiro de Mobilidade por Bicicleta – Bicicleta Brasil, a SeMob procura estimular os Governos Municipais, Estaduais e do Distrito Federal a desenvolver e aprimorar ações que favoreçam o uso da bicicleta como modo de transporte, com mais segurança. Há, ainda, o Programa Brasileiro de Acessibilidade Urbana – Brasil Acessível, que tem por objetivo estimular e apoiar os governos municipais e estaduais a desenvolver ações que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade aos sistemas de transportes, aos equipamentos urbanos e à circulação em áreas públicas. Mais informações podem ser obtidas no site do Ministério das Cidades.
Em países como a Holanda (com aproximadamente 34 mil km de ciclovias), a Dinamarca (onde a bicicleta é o segundo meio de transporte mais utilizado) e a Alemanha, o uso da bicicleta é sinônimo de cidades planejadas, eficientes e saudáveis. Em Paris, há o Velib, sistema de bicicletas públicas onde há um posto de autoatendimento para locação de bicicletas a cada 350m e mais de 350km de ciclovias já implantados. Em Bogotá, na Colômbia, a construção de um sistema de corredores de ônibus associado a melhorias das vias para pedestres, aumento do uso da bicicleta e desestímulo ao uso do automóvel reduziram o tempo das viagens, os congestionamentos e os níveis de poluição sonora e do ar. A rede cicloviária da cidade passou de 30km para aproximadamente 340km em apenas sete anos.

No Brasil, há avanços na incorporação da bicicleta ao sistema de mobilidade de várias cidades. Destaca-se o exemplo da cidade de Sorocaba, no interior de São Paulo, que, com uma população de pouco mais de 585 mil habitantes, conta com 70km de ciclovias e prevê para este ano a conclusão da rede projetada de 100km, que irá permitir a circulação por todas as áreas da cidade.
A Constituição Federal determina, também em seu Artigo 20, que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais, e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.
Poluentes atmosféricos são gases e partículas sólidas (poeiras, pós e fumos) resultantes das atividades humanas e de fenômenos naturais dispersos no ar atmosférico. Desta forma, classificam-se nessa categoria, os gases e partículas expelidos por veículos e indústrias e também aqueles oriundos da degradação da matéria orgânica, vulcanismos e outros fenômenos naturais. Incluem-se nesta lista as substâncias formadas pela reação de certos poluentes com a radiação advinda do sol.
Os poluentes atmosféricos são geralmente classificados como primários ou secundários. Poluentes primários são os contaminantes diretamente emitidos pelas fontes para o ambiente, como no caso dos gases dos automóveis (monóxido de carbono, fuligem, óxidos de nitrogênio, óxidos de enxofre, hidrocarbonetos, aldeídos e  outros).Já os poluentes secundários resultam de reações dos poluentes primários com substâncias presentes na camada baixa da atmosfera e frações da radiação solar, como, por exemplo, a decomposição de óxidos de nitrogênio pela radiação ultravioleta oriunda do sol na formação de ozônio e nitratos de peroxiacetila.
Com relação à natureza, as fontes emissoras se classificam como móveis e fontes fixas. Fontes móveis são emissões provenientes de fontes em movimento e compreendem os veículos automotores juntamente com os trens, aviões e embarcações marítimas. Fontes fixas são assim denominadas as emissões lançadas à atmosfera por um ponto específico, fixo, como uma chaminé, por exemplo. Compreendem as emissões atmosféricas resultantes dos processos produtivos industriais e dos processos de geração de energia, como é o caso das termelétricas.
Não existe uma sequência obrigatória para a elaboração dos planos, sejam eles Estaduais, Intermunicipais ou Municipais. Porém, o ideal é que tenha esta seqüência, pois os planos estaduais conterão os estudos de regionalização para a implantação de consórcios públicos entre Municípios com fins de ganho de escala e ganho de escopo. Cada Plano, seja ele Estadual, Intermunicipal ou Municipal, deve conter o mínimo necessário previsto na Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010.
A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos – PERS, nos termos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei nº 12.305/2010, e do Plano Municipal de Resíduos Sólidos – PMRS, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.305/2010, é condição para os Estados e Municípios terem acesso aos recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
O Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput do artigo 19 da Lei nº 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Os Artigos 17 e 19 da Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2010 define o conteúdo mínimo dos Planos de Resíduos Sólidos seja Estadual, Intermunicipal ou Municipal. Mais informações podem ser encontradas na página do MMA.
Deverá ser um ato normativo que sirva de diretriz para a gestão de todos os resíduos sólidos. Não apenas resíduos sólidos urbanos, mas também de resíduos procedentes de serviços de saúde, industriais, agrossilvopastoris, de portos, aeroportos, postos de fronteira, construção civil e mineração.
Os planos deverão ter participação social, conforme o parágrafo único do artigo 14° da lei 12.305/2010, cujo texto é: "É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na lei 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da lei 11.445, de 2007."
A Lei 12.305/2010 trouxe em seus artigos 16 e 18, como condição para que estados e municípios tenham acesso a recursos da União, a partir de 2 de agosto de 2012, a elaboração dos respectivos planos de resíduos sólidos. Porém, não menciona a necessidade de entrega destes planos a algum órgão específico. Portanto, quando o município ou estado for pleitear recursos da União destinados à gestão de resíduos sólidos a algum órgão do governo federal (ex: Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Cidades, Funasa, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES) será necessário, neste momento, apresentar o seu plano para ter acesso aos recursos.
Não o plano de resíduos sólidos elaborado com o conteúdo mínimo proposto pelas duas leis atenderá às duas legislações.
O prazo para encerramento de lixões, conforme a Lei nº 12.305/10, é 2 de agosto de 2014 e, partir desta data, os rejeitos devem ter uma disposição final ambientalmente adequada. Esse prazo é parte das metas dos planos estaduais ou municipais de resíduos sólidos, que devem prever desde a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, até a coleta seletiva. Além disso, o município deve estabelecer metas de redução da geração de resíduos sólidos.

A lei não trata expressamente em encerramento de lixões, mas esta é uma consequência da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos que deve estar refletida nas metas para a eliminação e recuperação destes lixões em seus respectivos planos de resíduos sólidos.
A disposição de resíduos sólidos em lixões é crime desde 1998, quando foi sancionada a lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/98). A lei prevê, em seu artigo 54, que causar poluição pelo lançamento de resíduos sólidos em desacordo com leis e regulamentos é crime ambiental. Dessa forma, os lixões que se encontram em funcionamento estão em desacordo com as Leis nº 12.305/2010 e 9.605/98.

Assim, as áreas de lixões devem ser desativadas, isoladas e recuperadas ambientalmente. O encerramento de lixões e aterros controlados compreende no mínimo: ações de cercamento da área; drenagem pluvial; cobertura com solo e cobertura vegetal; sistema de vigilância; realocação das pessoas e edificações que se localizem dentro da área do lixão ou do aterro controlado. O remanejamento deve ser de forma participativa, utilizando como referência o programa pró-catador (Decreto 7.405/10) e os programas de habitação de interesse social.
De acordo com os artigos 61 e 62 do decreto 6.514/08, que regulamenta a lei de crimes ambientais, quem causar poluição que possa resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente, incluindo a disposição inadequada de resíduos sólidos, estará sujeito à multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.
De acordo com a lei de crimes ambientais, os responsáveis por dispor resíduos sólidos em lixões poderão ser responsabilizados. É de competência constitucional que os municípios organizem e prestem os serviços públicos de interesse local, dentre os quais se encontra a gestão de resíduos sólidos.
O governo federal está em articulação com o Ministério Público Federal para estabelecer uma estratégia de negociação dos prazos de encerramento dos lixões por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com as prefeituras.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), são responsáveis pela fiscalização das ações que possam causar danos ao meio ambiente, dentro de suas esferas de competência.
A Lei 12.305/2010 prevê, em seu Artigo 54, que “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (...) deverá ser implantada em até quatro anos após a data de publicação desta lei”, ou seja, até 2 de agosto de 2014.

Rejeitos são os resíduos sólidos que não podem mais ser reaproveitados, reciclados ou tratados, não apresentando outra possibilidade de destinação que não a disposição final ambientalmente adequada. Resíduos recicláveis e resíduos orgânicos, por exemplo, podem ser tratados por métodos adequados e normatizados e retornar ao ciclo produtivo, não sendo considerados rejeitos.

Portanto, o que a Lei prevê é que, após 2 de agosto de 2014, os materiais passíveis de reaproveitamento, reciclagem ou tratamento por tecnologias economicamente viáveis (como resíduos recicláveis ou orgânicos) não podem mais ser encaminhados para a disposição final.

Para dispor somente rejeitos em aterro sanitário, o município deve possuir um bom sistema de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo coleta seletiva e tratamento de resíduos orgânicos, por exemplo, de forma a enviar o mínimo possível para o aterro sanitário.
O governo federal não adotará medida para prorrogar o prazo para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Não se trata apenas de estender o prazo - a discussão é mais ampla e envolve peculiaridades de cada região, estado e município do país. Portanto, o prazo para os municípios encerrarem os lixões terminou no sábado dia 2. Deve-se ressaltar que a disposição inadequada dos resíduos sólidos - seja na água ou no solo - constitui crime ambiental previsto pela Lei n° 9.605 (Lei de Crimes Ambientais) desde 1998 e, portanto, o adiamento do prazo não isentaria os municípios da obrigação constitucional de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas incluindo, claro, a disposição em vazadouros a céu aberto, os lixões.
Os estados e municípios podem elaborar seus planos a qualquer momento, não existe a obrigatoriedade específica ou uma data limite para a entrega desses documentos. Os planos, no entanto, são instrumentos importantes para o atendimento da lei e o ordenamento local da gestão de resíduos sólidos.

As implicações de não se ter um plano de resíduos são dadas no art. 55 da Lei 12.305, que define que, a partir de 2 de agosto de 2012, os estados e municípios que não tiverem seus planos elaborados não poderão ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, para serem utilizados em empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Dessa forma, assim que os estados/municípios elaborarem seus planos estarão aptos a pleitear recursos disponíveis no Governo Federal para ações destinadas à gestão de resíduos sólidos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece como condicionante para o acesso a recursos da União ou por ela controlados, a elaboração de planos de gestão de resíduos sólidos. No entanto, a existência do plano concluído, aprovado e que esteja em conformidade com o conteúdo mínimo previsto na Lei 12.305/2010, é condição necessária, mas não suficiente para formular o pedido por recursos. É essencial, por exemplo, que o objeto do pleito esteja contemplado no plano e que o município não esteja inadimplente.

Dessa forma, os pedidos de recursos públicos deverão ser apreciados pelo órgão acionado, com base nos princípios da discricionariedade, conveniência e oportunidade, e poderão ser concedidos ou não.

A decisão de concessão dos recursos públicos federais deverá levar em conta, ainda, as disposições da Lei 12.305/2010 que tratam das prioridades para acesso aos recursos da União. Por exemplo, o município que optar por soluções consorciadas para a gestão dos resíduos sólidos e/ou que implantar a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderá ser priorizado.
Entre 2011 e 2014, o governo federal disponibilizou R$ 1,2 bilhão para a execução da PNRS. Boa parte dos recursos disponibilizados não foi aplicada pelos estados e municípios. Deste total, R$ 56,7 milhões eram do Ministério do Meio Ambiente (2011 – 2012). O Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) mantêm, em geral, programas de apoio a iniciativas relacionadas a resíduos sólidos.
De acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais - MUNIC, ano base 2013 (IBGE, 2014), 1.865 municípios declararam possuir planos de gestão integrada de resíduos sólidos nos termos da PNRS.
Não. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não estabelece prazo para a implantação dos sistemas de logística reversa. Logística Reversa são procedimentos que visam regulamentar as atividades de coleta e retorno dos produtos descartados aos fabricantes e importadores (por meio dos comerciantes e distribuidores) para a reintrodução na cadeia produtiva ou sua destinação final ambientalmente adequada. Levando em consideração a responsabilidade compartilhada.
Há cinco cadeias de logística reversa sendo implantadas no Brasil:

a) Embalagens Plásticas de Óleos Lubrificantes – O acordo setorial foi assinado dia 19/12/2012.

b) Lâmpadas de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista – A consulta pública sobre a Proposta de Acordo Setorial de Lâmpadas Mercuriais de Vapor de Sódio e Mercúrio estará disponível para receber contribuições a partir de 00h00 do dia 15 de setembro de 2014 até 23h59 do dia 15 de outubro de 2014 (30 dias). As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço:

http://www.governoeletronico.gov.br

c) Produtos Eletroeletrônicos e seus Resíduos – Foram apresentadas dez propostas, já analisadas pelo MMA, e estão fase de negociação com os proponentes.

d) Embalagens em Geral – A consulta pública sobre a Proposta de Acordo Setorial de Embalagens em Geral estará disponível para receber contribuições a partir de 00h00 do dia 15 de setembro de 2014 até 23h59 do dia 15 de outubro de 2014 (30 dias). As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço: www.governoeletronico.gov.br

e) Descarte de Medicamentos – As propostas ainda estão em negociação.
Estima-se que 59% dos municípios brasileiros ainda dispõem seus resíduos de forma ambientalmente inadequada em lixões ou aterros controlados (lixões com cobertura precária).
De acordo com as informações levantadas em 2014 pelo MMA junto às Unidades da Federação, 2,2 mil municípios dispõem seus resíduos sólidos urbanos coletados em aterros sanitários, individuais ou compartilhados por mais de um município.
Em 2012, foram coletadas 64 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, estimativa com base em dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) publicados em 2014, cuja coordenação é do Ministério das Cidades.
No Brasil são utilizados como biocombustíveis o etanol proveniente de cana-de-açúcar, e o biodiesel, proveniente da soja, sebo bovino e outras matérias-primas. Todo combustível vendido no território nacional tem algum percentual de biocombustível em sua composição.
A utilização de biocombustíveis permite a redução de emissões de gases de efeito estufa, reduz a poluição nas cidades e diminui a dependência do país na importação de petróleo.
Os motores dos veículos nacionais são garantidos pelas fábricas para operar com as misturas obrigatórias de biocombustíveis. Os veículos flex-fuel são especificados pelos fabricantes para utilizar sem dano qualquer proporção de mistura entre gasolina e etanol.
Esta preocupação existe e é válida. Algumas culturas para biocombustíveis também são utilizadas para a alimentação humana e ,em tese, a excessiva produção de biocombustíveis a partir destas culturas poderia levar ao aumento do preço e redução da oferta de alimentos. No entanto, no caso brasileiro esta preocupação não procede. No caso do etanol de cana de açúcar, a área atualmente plantada e a grande produtividade da agricultura nacional permite a oferta tanto de etanol  combustível quanto de açúcar nas quantidades demandadas pelo mercado. No caso do biodiesel, a produção vem principalmente do óleo de soja, que é um co-produto do farelo de soja,  produto com amplo uso na industria alimentícia.
Em qualquer cultura agrícola são necessários cuidados para evitar a perda de biodiversidade. Em especial, é fundamental que todas as propriedades produtoras cumpram a legislação ambiental, e que seja respeitado o zoneamento agroecológico.

Por exemplo, uma importante medida para garantir a sustentabilidade ambiental da produção do etanol brasileiro foi a publicação, em setembro de 2009, do decreto n° 6961 que aprovou o zoneamento agroecológico da cana de açúcar, definido as zonas aptas à expansão desta cultura.

O zoneamento, que contou com a participação de diversos ministérios e agências governamentais, traz informações detalhadas sobre aptidão agrícola e restrições ambientais ao cultivo da cana de açúcar. O ZAE-cana aponta a existência de 65 milhões de ha de áreas aptas à expansão dessa cultura, e orienta o crescimento para áreas já antropizadas, principalmente com pastagens plantadas, sem a necessidade de supressão de vegetação nativa. Dentre as restrições, em especial podemos citar que o zoneamento incorporou os resultados dos estudos que indicaram as áreas prioritárias para a conservação dos biomas brasileiros, e considera os biomas Amazônia e Pantanal (bacia do alto Paraguai) como inaptos à produção de cana de açúcar.
As principais discussões relacionadas à sustentabilidade dos biocombustíveis tratam:

  • da regularidade ambiental das propriedades produtoras de matérias-primas;
  • da contribuição dos biocombustíveis para a redução das emissões de gases de efeito estufa;
  • da influência dos biocombustíveis para a qualidade do ar, em especial nas cidades;
  • das mudanças do uso do solo decorrentes da expansão das culturas agrícolas
  • da necessidade de identificação de matérias-primas alternativas e outras rotas produtivas para os biocombustíveis.
  • do controle da estocagem e transporte e a identificação de novos usos para a glicerina resultante da produção do biodiesel;
  • do  abandono progressivo das queimadas como forma de manejo dos canaviais;
  • da  consolidação da integração existente entre a indústria (destilarias) e o cultivo da cana: onde o vinhoto e outros subprodutos do processo produtivo do etanol são processados e utilizados como fertilizante na lavoura;
  • do aumento da participação da agricultura familiar na produção de matérias-primas para os biocombustíveis.
O governo brasileiro já participa de uma iniciativa internacional para o desenvolvimento de indicadores ambientais para os biocombustíveis, no âmbito do  Global BioEnergy Partnership – GBEP. Neste grupo, foram acordados  24 indicadores de sustentabilidade  relativo à produção e uso de biocombustíveis. Dos 24, 8 são de sustentabilidade ambiental, a saber: ciclo de vida das emissões de gases de efeito estufa, qualidade dos solos, nível de exploração de recursos madeireiros, emissões de gases poluidores e tóxicos que não de efeito estufa, uso da água e sua eficiência, qualidade da água, diversidade biológica e paisagem, mudança no uso da terra e mudança no uso da terra relativa à produção de culturas para bioenergia.
  • A regularidade ambiental das propriedades produtoras de matéria prima.
  • A necessidade de estudos conclusivos sobre as emissões no ciclo de vida do biodiesel e do etanol, incluindo eventuais emissões decorrentes da mudança do uso da terra (LUC).
  • A forte dependência da soja para a produção do biodiesel, e a necessidade  de avançar com as iniciativas de sustentabilidade na produção desta commodity, o que pode incluir um Zoneamento Agro Ecológico como o estabelecido para a cana de açúcar e a palma de óleo (dendê).
Sim. A matriz energética brasileira está entre as mais limpas do mundo, pois aproximadamente 47,5% de toda energia produzida no Brasil vem de fontes renováveis, enquanto no resto do mundo essa participação é em média 13%. Se analisarmos somente a produção de eletricidade, a situação do Brasil é ainda mais confortável com aproximadamente 86% de participação de fontes renováveis devido principalmente à grande participação geração hidrelétrica.

Com o aumento da atividade econômica, inclusão social e políticas de distribuição de renda, a necessidade por energia aumenta, sendo esse o grande desafio: ampliar a oferta de energia através de fontes renováveis como a hídrica, eólica, solar e biomassa.

Mais informações sobre a matriz energética nacional podem ser encontradas na Empresa de Pesquisa Energética.
O Ministério do Meio Ambiente participa de diversas iniciativas de fomento à utilização de fontes renováveis de energia dentre as quais destacamos:

- Grupo de Trabalho sobre Energia Solar Térmica, cujo objetivo é apoiar a disseminação de Sistemas de Aquecimento Solar de Água - SAS, bem como elaborar e acompanhar atividades específicas que visam à instalação destes sistemas no Programa Minha Casa Minha Vida. Até o final de 2011, mais de 40 mil unidades habitacionais contemplavam o uso de SAS e há expectativa de mais 260 mil unidades na segunda etapa do Programa Minha Casa Minha Vida.

- Coordenação do Projeto Market Transformation for Energy Efficiency in Brazil / Transformação de Mercado para a Eficiência Energética no Brasil, cujo objetivo é influenciar, transformar e desenvolver o mercado para operações de Eficiência Energética em edificações, levando ao consumo de energia com menos intensidade de carbono e mais sustentabilidade. O projeto contribuirá para aumentar a eficiência energética em edificações públicas e comerciais em 4 milhões de MWh de eletricidade durante 20 anos, reduzindo diretamente as emissões de gases que contribuem para o efeito estufa em  2,01 milhões de toneladas de CO2 durante o mesmo período.

- Coordenação de discussões sobre licenciamento ambiental de projetos eólicos em conjunto com Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, cujo objetivo é estabelecer padrões mínimos para o licenciamento ambiental de tais empreendimentos.

Além das iniciativas acima, o MMA também promove estudos buscando alternativas sustentáveis para a matriz de energia no Brasil, como o aproveitamento do biogás e resíduos de madeira por exemplo.
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente, e busca conciliar o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente, na lógica do desenvolvimento sustentável.

É uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas características a participação social na tomada de decisão.

O licenciamento ambiental é compartilhado entre os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o Ibama, entidades que compõem o SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua no licenciamento de projetos ou atividades localizados ou desenvolvidos: conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; em terras indígenas; em unidades de conservação instituídas pela União, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental – APAs; em dois ou mais estados; de caráter militar, com exceção daqueles previstos na Lcp nº 97/1999.

As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97, Portarias MMA nº 420/2011, nº 421/2011, nº 422/2011 e nº 424/2011 e Portarias Interministeriais nº 419/2011, nº 423/2011 e nº 425/2011. Além dessas, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, estabelece as atribuições gerais de cada entidade integrante do SISNAMA.

Mais informações sobre o licenciamento ambiental podem ser obtidas no site do IBAMA.
É o ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
É o local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos.
É a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.
É a série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
Tem como um entendimento básico a coleta dos resíduos orgânicos e inorgânicos ou secos e úmidos ou recicláveis e não recicláveis, que foram previamente separados na fonte geradora. Materiais não recicláveis são aqueles compostos por matéria orgânica e/ou que não possuam, atualmente, condições favoráveis para serem reciclados.

Trata-se de um tipo de tratamento dado ao resíduo, que começa na fonte geradora com a segregação ou separação dos materiais em orgânicos e inorgânicos; e em seguida com a sua disposição para a sua destinação, que poderá ser disposta na porta de sua residência, estabelecimento comercial ou indústria, para posterior coleta porta-a-porta realizada pelo poder público ou por catadores, ou por entrega voluntária a pontos de entrega voluntária ou a cooperativas de catadores. Posteriormente esse material será separado ou triado nas centrais de triagem, em papel (papelão; jornal; papel branco...), plástico (pet; pvc; pp...), metal (alumínio; flandre; cobre...), embalagens compostas, etc, os quais serão organizados e enfardados, e vendidos para serem reciclados, tornando-se um outro produto ou insumo, na cadeia produtiva.

A coleta seletiva é também uma maneira de sensibilizar as pessoas para questão do tratamento dispensado aos resíduos sólidos produzidos no dia-a-dia, quer seja nos ambientes públicos quanto nos privados.
Compreende-se como a coleta efetuada por diferentes tipologias dos resíduos sólidos, normalmente aplicada nos casos em que os resultados de programas de coleta seletiva implementados tenham sido satisfatórios.

Neste sentido, existe a Resolução CONAMA nº275 de 25 de abril de 2001, que estabelece o código de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na identificação de coletores e transportadores, bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.

Azul: papel/ papelão

Laranja: resíduos perigosos;

Vermelho: plástico;

Branco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde;

Verde: vidro;

Roxo: resíduos radioativos;

Amarelo: metal;

Marrom: resíduos orgânicos;

Preto: madeira;

Cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
É o local onde são armazenados os resíduos coletados, os quais serão separados de acordo com as suas tipologias, prensados, enfardados para posteriormente serem comercializados e seguirem para as indústrias recicladoras.
Quando falamos em resíduos sólidos, estamos nos referindo a algo resultante de atividades de origem urbana, industrial, de serviços de saúde, rural, especial ou diferenciada. Esses materiais gerados nessas atividades são potencialmente matéria prima e/ou insumos para produção de novos produtos ou fonte de energia.

Ao segregarmos os resíduos, estamos promovendo os primeiros passos para sua destinação adequada. Permitimos assim, várias frentes de oportunidades como: a reutilização; a reciclagem; o melhor valor agregado ao material a ser reciclado; a melhores condições de trabalho dos catadores ou classificadores dos materiais recicláveis; a compostagem; menor demanda da natureza; o aumento do tempo de vida dos aterros sanitários e menor impacto ambiental quando da disposição final dos rejeitos.
É o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos.
É a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
É a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
São pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
É um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei 12.305/10.
É um conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
É um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
É a produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.
É o processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS  e do Suasa.
São resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
São materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
É um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei 10.305/10.
É o processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
É o conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
São os resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas.
São os resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.
São os resíduos domiciliares mais os resíduos de limpeza urbana.
São os resíduos gerados nessas atividades, excetuados os resíduos de limpeza urbana, os serviços de serviços públicos de saneamento básico, os resíduos de serviço de saúde, os resíduos da construção civil e os resíduos de serviços de transporte.
São os resíduos gerados nessas atividades, excetuados os resíduos sólidos urbanos.
São os resíduos gerados nos processos produtivos e instalações industriais.
São os resíduos gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS.
São os resíduos gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
São os resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades.
São os resíduos originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira.
São os resíduos gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.
São aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica.
São aqueles não enquadrados como resíduos perigosos.
O ozônio (O3) é um dos gases minoritários mais importantes que, embora encontrado em toda a atmosfera, concentra-se (cerca de 90% do total) na região entre 20 e 35 km de altitude. Esta região é denominada de camada de ozônio.

Na região de maior concentração, em torno de 28 km de altura, existem apenas 5 moléculas de ozônio para cada 1 milhão de moléculas de oxigênio. Se toda a camada de ozônio fosse trazida para a superfície da Terra a uma temperatura de zero grau Celsius, ela teria cerca de 3 mm de espessura.
Sua importância está no fato de que é o único gás que filtra a radiação ultravioleta do tipo B (UV-B), que é nociva aos seres vivos. Desta forma, a camada de ozônio age com uma espécie de escudo protetor.

Nos seres humanos, a exposição à radiação UV-B está associada ao risco de dano à visão (como a catarata), envelhecimento precoce, à supressão do sistema imunológico e ao desenvolvimento do câncer de pele.

Os animais também sofrem as consequências do aumento da radiação. Os raios ultravioletas prejudicam estágios iniciais do desenvolvimento de peixes, camarões, caranguejos e outras formas de vida aquáticas e reduz a produtividade do fitoplâncton, base da cadeia alimentar aquática, provocando desequilíbrios ambientais.
Na estratosfera, o ozônio é formado quando a radiação ultravioleta, de origem solar, interage com a molécula de oxigênio, quebrando-o em dois átomos de oxigênio (O). O átomo de oxigênio liberado une-se a uma molécula de oxigênio (O2), formando assim o ozônio (O3).
É a queda acentuada na concentração do ozônio existente na camada protetora que reveste a Terra, que se convencionou chamar de "buraco da camada de ozônio".  Atualmente, este fenômeno torna-se mais forte no final do inverno e primavera do hemisfério sul. Nesse período, uma área de, aproximadamente, 31 milhões de quilômetros – maior que toda a América do Sul, ou o equivalente a 15% da superfície da Terra –, recebe uma maior incidência de radiação UV-B.
Sim. Ao nível do solo, na troposfera, o ozônio perde a sua função de protetor e se transforma em um gás poluente, responsável pelo aumento da temperatura da superfície, junto com o óxido de carbono (CO), o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4) e o óxido nitroso (N2O).

Na troposfera, o ozônio é um dos principais componentes da neblina urbana, produzida principalmente pela ação dos raios UVs. Devido às suas fortes propriedades oxidantes, o ozônio é tóxico para os humanos e pode causar problemas respiratórios. O contato com o gás prejudica o crescimento de vegetais e plantas. Além disso, a alta reatividade do ozônio reduz a capacidade natural da flora de retirar o dióxido de carbono (CO2) da atmosfera.
O ozônio é artificialmente destruído pela presença de substâncias químicas halogenadas contendo átomos de cloro (Cl), flúor (F) ou bromo (Br), emitidas pela atividade humana. Por não serem reativos e por não serem rapidamente removidos pela chuva nem pela neve, os gases contendo esses átomos permanecem na baixa atmosfera por vários anos e, ao subirem até a estratosfera, sofrem a ação da radiação ultravioleta, liberando radicais livres que destroem de forma catalítica as moléculas de ozônio.

Um único radical livre de cloro é capaz de destruir 100 mil moléculas de ozônio, o que provoca a diminuição da Camada de Ozônio e prejudica a filtração dos raios UV.
As SDOs são compostas pelas seguintes substâncias: clorofluorcarbonos (CFCs), hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), halons, brometo de metila, tetracloreto de carbono (CTC), metilclorofórmio e hidrobromofluorcarbonos (HBFCs).

CFCs: são substâncias químicas sintéticas formadas por átomos de carbono, cloro e flúor. São consideradas as principais SDOs, devido ao alto Potencial de Destruição da Camada de Ozônio (PDO) e por terem sido amplamente utilizadas na indústria de produtos e serviços nas décadas de 80 e 90. Teve o consumo banido em 2010. Existem diferentes derivados desse composto (CFC-11, o CFC-12, o CFC-113 e CFC-114), cada um com uma função especifica. A tabela 1 mostra os principais usos dessas substâncias:

Tabela 1 – Aplicações dos CFCs

Substância

Aplicações

CFC-11

Agente expansor na fabricação de espumas de poliuretano

Propelente em aerossóis e medicamentos

Fluido na Refrigeração comercial, doméstica e industrial

CFC-12

Agente expansor na fabricação de espumas de poliuretano

Propelente em aerossóis e medicamentos

Fluido na Refrigeração comercial, doméstica e industrial

Em mistura com óxido de etileno como esterilizante

CFC-113

Solvente para limpeza de elementos de precisão e eletrônica

CFC-114

Propelente em aerossóis e medicamentos

CFC-115

Refrigeração comercial

 

HCFCs: são substâncias artificiais formadas por hidrogênio, cloro, flúor e carbono. O seu uso iniciou-se como alternativa provisória aos CFCs, visto que apresentam valores inferiores de PDO. O Brasil não produz HCFCs e exporta pequenas quantidades, porém as importações dessas substâncias vêm aumentando consideravelmente desde a proibição dos CFCs. As aplicações mais comuns dos HCFCs são apresentadas na figura 1:


*RAC: refrigeração e ar condiconado

**XPS: Poliestireno extrudado

*** Chillers: resfriadores Centrífugos

Brometo de Metila: é um composto orgânico halogenado, gás liquefeito sob pressão que pode ter origem natural ou sintética. Por ser extremamente tóxico e letal a qualquer ser vivo, foi amplamente utilizado na agricultura para desinfecção e esterilização de solos, fumigação de cereais, proteção de mercadorias armazenadas e desinfecção de depósitos e moinhos.

Halons: são substâncias produzidas artificialmente, compostas por bromo e cloro ou flúor, além de carbono. Foram largamente utilizados em extintores para todos os tipos de incêndio.    

Sim. São substâncias que realizam as mesmas funções mas não contem elementos como o cloro, flúor e o bromo. É necessário cautela para o uso de novas substâncias para que não destruam a camada de ozônio nem contribuam para o aquecimento global. Nos países desenvolvidos, a tendência é a migração para os fluidos naturais, como o NH3 (amônia), CO2 (dióxido de carbono), água e hidrocarbonetos.

Substâncias artificiais, como os HFOs (hidrofluorcarbonos – HFCs de baixo GWP (Potencial de Aquecimento Global)) estão em fase de teste pela indústria química e em alguns anos estarão disponíveis para comercialização.
Em 1985, um conjunto de nações reuniu-se na Áustria manifestando preocupação técnica e política quanto aos possíveis impactos que poderiam ser causados com o fenômeno da redução da camada de ozônio. Nesta ocasião foi formalizada a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Em linhas gerais, o texto da Convenção enuncia uma série de princípios relacionados à disposição da comunidade internacional em promover mecanismos de proteção ao ozônio estratosférico, prescrevendo obrigações genéricas que instavam os governos a adotarem medidas jurídico-administrativas apropriadas para evitar tal fenômeno.

A Convenção de Viena contribuiu para o surgimento, em 1987, do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
É um documento ratificado pelos Países (Partes) que impõe metas específicas para a progressiva redução da produção e consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDOs) até sua total eliminação. Atualmente, o Protocolo de Montreal é o único acordo ambiental multilateral cuja adoção é universal, ou seja, todos os 197 países do mundo assumiram o compromisso de proteger a camada de ozônio.

Para o Protocolo de Montreal, o "consumo" se refere à quantidade produzida, mais a quantidade importada, menos a quantidade exportada e a quantidade destruída das substâncias, em toneladas de potencial de destruição de ozônio (t PDO). A definição de consumo difere da definição de uso.

Fundo Multilateral para Implementação do Protocolo de Montreal: com o objetivo de prover assistência técnica e financeira aos países em desenvolvimento, em 1990 foi instituído o Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal – FML. Este Fundo é abastecido pelos países desenvolvidos e acessado pelos países em desenvolvimento por meio de agências implementadoras multilaterais das Nações Unidas e bilaterais dos países desenvolvidos por meio de projetos específicos.

Países em desenvolvimento: qualquer Parte que apresente consumo anual de SDOs menor que 300g per capita, na data de entrada em vigor do Protocolo para a Parte em questão, caso do Brasil.
No Brasil, as primeiras ações de restrição às SDOs ocorreram no âmbito da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, com a publicação da Portaria SNVS nº. 01, de 10 de agosto de 1988, que definia instruções para os rótulos de embalagens de aerossóis que não contivessem CFC. Logo em seguida, com a Portaria nº 534, de 19 de setembro de 1988, foi proibida a fabricação e comercialização de produtos cosméticos, de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, sob a forma de aerossóis que contivessem CFCs como propelente.

O Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio em de 15 de dezembro de 1989, com o Decreto Legislativo nº 91. Por meio do Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990, os textos da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal foram promulgados, determinando que fossem executados e cumpridos integralmente no Brasil.

Em 1994, foi elaborado o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (PBCO). A partir da experiência com o PBCO, em 13 de dezembro de 1995 foi possível aprovar a Resolução CONAMA nº. 13, que estabeleceu medidas para a eliminação gradativa do consumo das Substâncias Controladas do Anexo A e B do Protocolo de Montreal (CFCs, halons, CTC e metilclorofórmio).

Para reforçar o processo de eliminação das SDOs, o Brasil revogou a Resolução CONAMA nº 13/95 e publicou a Resolução CONAMA nº 267/00, proibindo a utilização das SDOs constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal em equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados. A Resolução também criou a obrigação de se realizar o adequado recolhimento dos fluidos refrigerantes e de extinção de incêndio, durante os processos de manutenção. Outra inovação foi a obrigatoriedade do registro junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA - CTF/IBAMA para empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as SDOs contidas nos Anexos A e B do Protocolo de Montreal.

Em julho de 2002 foi aprovado pelo Fundo Multilateral para Implementação do Protocolo de Montreal, o Plano Nacional de Eliminação dos CFCs (PNC), com recursos no valor de 26,7 milhões de dólares. O PNC contribuiu para que o Brasil cumprisse sua meta de eliminar 9.276 t PDO de consumo anual de CFCs entre 2000 e 2010, em concordância com os prazos estabelecidos pelo Protocolo de Montreal.

Em julho de 2011, foi aprovado pelo Fundo Multilateral, o Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs, com o objetivo de congelar o consumo brasileiro na linha de base (média 2009-2010) e reduzir 10% do consumo brasileiro de HCFCs até 2015.

Todas as diretrizes e ações relativas à proteção da camada de ozônio são coordenadas pelo Prozon (Comitê Executivo Interministerial para Proteção da Camada de Ozônio, criado pelo Decreto de 6 de março de 2003). Este comitê é composto por representantes de sete Ministérios: Ministério do Meio Ambiente (MMA) (coordenador), Ministério das Relações Exteriores (MRE), Ministério da Saúde (MS), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Fazenda (MF), Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
  • Não utilize objetos pontiagudos ou cortantes para limpeza do congelador da sua geladeira. Isso evitará a perfuração da tubulação, e conseqüentemente a liberação do gás para a atmosfera;
  • Ao solicitar um técnico para efetuar reparos na sua geladeira, pergunte se ele é cadastrado no IBAMA, pois esta é a única forma de garantir que ele trabalha conforme a lei;
  • Dê preferência aos técnicos que tenham curso de boas práticas em refrigeração;
  • Ao adquirir produtos do setor de refrigeração, ar condicionado e espuma, verifique se a substância utilizada como fluido frigorífico ou como agente expansor da espuma, agride a camada de ozônio.
O PBH é um documento que contempla o diagnóstico do consumo de HCFCs nos setores que utilizam estas substâncias, bem com a estratégia a ser adotada para a eliminação do consumo brasileiro até 2040.

De acordo com a Decisão XIX/6 da 19ª reunião da Partes do Protocolo de Montreal em 2007, os países em desenvolvimento têm os seguintes prazos para eliminação dos HCFCs: congelamento do consumo dos HCFCs em 2013, com base no consumo médio de 2009-2010; redução de 10% do consumo em 2015; de 35% em 2020; de 67,5% em 2025; de 97,5% em 2030 e eliminação do consumo em 2040.

A primeira fase do PBH foi aprovada na 64ª Reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, ocorrida entre os dias 25 a 29 de julho. Com a aprovação, o Brasil se comprometeu em eliminar o consumo de 220,3 toneladas de Potencial de Destruição da Camada de Ozônio (PDO) até 2015.

Tabela1Cronograma de redução e eliminação do consumo de algumas SDOs para os países em desenvolvimento*

Substância (SDO)

Cronograma de Eliminação do Protocolo de Montreal

Cronograma de Eliminação na legislação brasileira

CFCs

2005 – 50%

2007 – 85%

2010 – 100%

2007 – 100% (CFC-12)

2001 – 100% (Demais CFCs)

Halons

2005 – 50%

2010 – 100%

2001 – 100%

CTC

2005 – 85%

2010 – 100%

2001 – 100%

Metil Clorofórmio

 2005 – 30%

 2010 – 70%

2015 – 100%

2001 – 100%

Brometo de Metila (exceto usos em quarentena e pré-embarque)

2005 – 20%

2015 – 100%

2007 – 100%

Fontes: UNEP (2006) e IBAMA/MMA.

* Redução em relação à linha de base calculada a partir do consumo de cada país.

 

Tabela2Cronograma de eliminação do consumo dos HCFCs para os países em desenvolvimento

Linha de Base = Média do consumo nos anos 2009 e 2010

2013: Congelamento no valor da Linha de Base

2015:Redução de 10% em relação à Linha de Base

2020: Redução de 35% em relação à Linha de Base

2025: Redução de 67,5% em relação à Linha de Base

2030*: Redução de 97,5% em relação à Linha de Base

2040: Redução de 100% em relação à Linha de Base

* consumo residual destinado à manutenção de equipamentos de refrigeração.

O Programa Bolsa Verde faz parte do Plano Brasil sem Miséria (PBSM) e seu nome oficial é Programa de Apoio à Conservação Ambiental.

Foi instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.572/2011. (http://www.planalto.gov.br/legislacao).

É um programa que está inserido no eixo de inclusão produtiva rural do Plano Brasil sem Miséria.

O Bolsa Verde é coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente -MMA  – por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável/Departamento de Extrativismo, sendo sua gestão compartilhada e integrada com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
a) incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável;

b) promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas seguintes áreas: Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais.

c) incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
São atividades de uso sustentável dos recursos naturais e de manutenção da cobertura vegetal da área onde a família está inserida. São exemplos dessas atividades: o manejo florestal sustentável, madeireiro ou não madeireiro, os sistemas agroflorestais, o enriquecimento florestal com espécies nativas, a aquicultura e pesca praticada segundo diretrizes de sustentabilidade e demais atividades sustentáveis e agroecológicas que não conflitem com o previsto no instrumento de gestão da área.
Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Para participar do programa, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Estar inscrita no Cadastro Único – CadÚnico (*) e ser beneficiária do Programa Bolsa Família.

b) Encontrar-se em situação de extrema pobreza ou seja possuir renda per capita mensal de até R$ 70,00.

c) Desenvolver atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas: Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais; projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;territórios ocupados por ribeirinhos, extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais.

d) Assinar o termo de adesão ao Programa (**), emitido pelo Ministério do Meio Ambiente, que contém os objetivos e regras de funcionamento, bem como os compromissos daquelas famílias com a conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.

(*) O cadastramento no Cadastro Único é feito pelo setor responsável pelo Programa Bolsa Família (PBF) no município. A inclusão de famílias no CadÚnico é uma atividade constante e de responsabilidade do gestor do PBF.

(**) O Termo de Adesão ao Programa é emitido pelo Ministério do Meio Ambiente, já contendo o nome da família, após a verificação das condições objetivas acima listadas. Quem indica tais famílias para participar do Programa são: o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no caso das unidades de conservação federais; o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso dos projetos de assentamento federais e a Secretaria do Patrimônio da União – SPU/MP, no caso dos ribeirinhos agroextrativistas, localizados em áreas da União. Essas três instituições são as responsáveis pela ida a campo e coleta da assinatura do Termo de Adesão das famílias selecionadas.
As atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas pelas famílias deverão obedecer ao disposto nos instrumentos de gestão ou regularização das Unidades de Conservação (os Planos de Utilização, Planos de Manejo, Contratos de Concessão de Direito Real de Uso ou Acordos de Pesca), Assentamentos (Planos de Uso, Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos, Contratos de Concessão de Direito Real de Uso, Contrato de Cessão de Uso) e áreas de ribeirinhos cadastrados pela SPU/MP (Termo   de Autorização de Uso Sustentável – TAUS) documentos que reconhecem, estabelecem e descrevem as regras de uso dos recursos naturais, de convivência dos beneficiários e de ocupação da unidade.

A transferência de recursos do Programa Bolsa Verde está condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos pela família beneficiária para a conservação dos recursos naturais.
As áreas abrangidas pelo Programa Bolsa Verde seguem critérios de priorização. Na primeira etapa do Programa (2011), foram identificadas cerca de 18 mil famílias localizadas em 33 Unidades de Conservação (Florestas Nacionais e Reservas Extrativistas) e em 140 Assentamentos Ambientalmente Diferenciados da Reforma Agrária, geridos pelo INCRA, localizados na Amazônia Legal, sendo inseridas até março de 2012 16.634 famílias.
Por meio do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas    formas de organização e suas instituições.

As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais ocorrem de forma intersetorial e integrada.

Compete à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação desta Política.
A CNPCT é um órgão de caráter consultivo e deliberativo, e tem como uma de suas principais atividades a coordenação e o acompanhamento da implementação da PNPCT.

A CNPCT foi estabelecida pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004 e modificado pelo Decreto de 13 de julho de 2006. A elaboração da PNPCT foi resultado direto da atuação da Comissão, sendo que a partir de 2005 realizou-se o I Encontro de Comunidades Tradicionais, seguido pela elaboração do texto base da PNPCT nas reuniões da Comissão, e pela realização de Oficinas Regionais de Consultas aos PCT´s deste texto base nas cidades de Rio Branco, Belém, Paulo Afonso, Curitiba e Cuiabá. Em novembro de 2006, após a sistematização do trabalho das Oficinas Regionais, a minuta de Decreto da PNPCT é encaminhada a Casa Civil, sendo sua aprovação realizada em fevereiro de 2007.

Atualmente a CNPCT é composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública e quinze representantes da sociedade civil, com direito a voz e voto, que se encontram em reuniões ordinárias trimestrais. A CNPCT é presidida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (MDS), e tem como Secretaria-Executiva o Ministério do Meio Ambiente (MMA).

As pautas e sumários das reuniões da CNPCT estão disponíveis para consulta através do site do MDS e do MMA.
O Ministério do Meio Ambiente (MMA), por meio do Departamento de Extrativismo, exerce a função de Secretaria Executiva da CNPCT.

As competências da Secretaria-Executiva são estabelecidas pelo Regimento Interno da  Comissão através da Portaria Nº 86, de 12 de março de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destacando o planejamento, a organização e a coordenação das atividades técnicas e administrativas da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; a apresentação de    relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pela CNTPC; a publicidade das informações de interesse público apresentadas à Comissão e também da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como aos seus instrumentos de implementação.
De acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007,os PCT´s são: "Grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição."
Esses grupos ocupam e usam, de forma permanente ou temporária, territórios tradicionais e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. Para isso, são utilizados conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Há uma grande sociodiversidade entre os PCTs do Brasil, entre eles estão Povos Indígenas, Quilombolas, Seringueiros, Castanheiros, Quebradeiras de coco-de-babaçu, Comunidades de Fundo de Pasto, Faxinalenses, Pescadores Artesanais, Marisqueiras, Ribeirinhos, Varjeiros, Caiçaras, Praieiros,  Sertanejos, Jangadeiros, Ciganos, Açorianos, Campeiros, Varzanteiros, Pantaneiros, Geraizeiros, Veredeiros, Caatingueiros, Retireiros do Araguaia, entre outros.
O plano, cuja sigla é PNPSB, foi  criado pelo Governo Federal para promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e garantir alternativas de geração de renda para as comunidades rurais, por meio do acesso às políticas de crédito, a assistência técnica e extensão rural, a mercados e aos instrumentos de comercialização e à política de garantia de preços mínimos.

O PNPSB é coordenado pelos ministérios do Meio Ambiente (MMA), Desenvolvimento Agrário (MDA), Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), e conta com diversos outros atores em sua estrutura: os governos estaduais, a Casa Civil, Agência Nacional de Vigilância e Inspeção Sanitária (ANVISA), o Serviço Florestal Brasileiro (SBF), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Instituto Nacional de Regularização e Reforma Agrária (INCRA), a Agência de Cooperação Técnica Alemã (GIZ), a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), o setor empresarial, as agências de fomento e a sociedade civil organizada.
Aos povos e as comunidades tradicionais de todo o território nacional, objetivando sua inclusão produtiva por meio da promoção de tecnologias sustentáveis que respeitem seus sistemas de organização social e, ao mesmo tempo, valorizem os recursos naturais locais, as práticas, os saberes e as tecnologias tradicionais.

Atende também ao setor empresarial, conectando-o às oportunidades de negócios que a biodiversidade brasileira oferece, tanto no mercado nacional como no internacional.
São produtos da sociobidiversidade bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da sociobidiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares.
Cadeia produtiva da sociobiodiversidade é um sistema integrado, constituído por atores interdependentes e por uma sucessão de processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produto e serviços da  sociobiodiversidade, com identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais e que asseguram a distribuição justa e eqüitativa dos seus benefícios.
O PNPSB, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MDA/MDS/MMA nº 239, de 21/07/09, tem suas ações focadas em seis eixos: 1) promoção e apoio à produção e ao extrativismo sustentável; 2) estruturação e fortalecimento dos processos industriais;   3) estruturação e fortalecimento de mercados para os produtos da sociobiodiversidade; 4) fortalecimento da organização social e produtiva; 5) ações complementares para fortalecimento das cadeias de produtos da sociobiodiversidade; 6) ações complementares para a valoração dos serviços da sociobiodiversidade.

O PNPSB tem suas ações focadas em determinados territórios e produtos considerados prioritários em seu planejamento, e novos territórios e produtos são agregados com o passar do tempo. Caso o extrativista esteja em uma área onde o PNPSB ainda não atua diretamente, ainda assim poderá participar de políticas que são parte da estratégia do Plano, como a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Foi criado um instrumento especifico de apoio à comercialização dos produtos da sociobidiversidade denominado Subvenção Direta ao Produtor Extrativista – SDPE cuja a finalidade é proporcionar, por meio de subvenção, que o extrativista receba um bônus ao comprovar que efetuou a venda de seu produto por preço inferior ao mínimo fixado pelo Governo Federal.

Atualmente são amparados pela PGPM, os seguintes produtos:castanha-do-brasil com casca, açaí (fruto), babaçu (amêndoa), borracha natural, pequi (fruto), piaçava (fibra), umbú (fruto), mangaba (fruto),baru (fruto),cera de carnaúba e pó cerífero.

No caso específico destes produtos a política passou a ser conhecida como PGPMBio.

As operações de apoio à comercialização têm por objetivo o pagamento de subvenção diretamente ao extrativista que efetuar venda de seu produto por preço de mercado e este for inferior ao Preço Mínimo fixado pelo Governo Federal, com escoamento deste produto para fora da zona de produção. Entende-se por escoamento a retirada do produto do local de depósito do extrativista ou associação ou cooperativa, após fiscalização pela Conab.

Os preços mínimos são fixados por produto e aprovados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN e formalizados por meio de Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Para conhecer estes preços acesse o sítio da Companhia Nacional de Abastecimento e na primeira página clique em Indicadores Conab-Preços-PGPM ou no Manual de Operações da Conab.

Os instrumentos de comercialização e as regras de operacionalização estão disciplinados no Manual de Operações da Conab. Consulte o Título 35 (SDPE) e a Norma especifica do Produto (a partir do Título 40).
O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA  é coordenado pelo MDS e MDA e operacionalizado pelos Estados, Municípios e pela Conab. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é responsável pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Ambos os programas possibilitam a compra de alguns produtos da sociobiodiversidade.

As informações acerca destes Programas estão disponíveis nos endereços eletrônicos dos órgãos citados e também dos governos estaduais e municipais.
Uma das formas é por intermédio de arranjos produtivos locais.
Arranjos Produtivos Locais (APL) são agrupamentos de empreendimentos de um mesmo ramo, localizados em um mesmo território, que mantêm algum nível de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com os demais atores locais (governo, pesquisa, ensino, instituições de crédito).
Atualmente são apoiados no âmbito do PNPSB os seguintes APLs:

a) Frutos do Cerrado envolvendo Comunidades Quilombolas no Norte de Minas Gerais;

b) Piaçava envolvendo Comunidades Quilombolas no Baixo Sul Baiano;

c) Frutos da Caatinga envolvendo Quilombolas na Bahia;

d) Castanha e Óleos Vegetais envolvendo Quilombolas na Calha Norte no Pará, em Oriximiná;

e) Açaí e Andiroba envolvendo Quilombolas do Arquipélago do Marajó no Pará;

f) Babaçu envolvendo Quilombolas do Médio Mearim no Maranhão;

g) Buriti envolvendo Quilombolas do Piauí;

h) Babaçu e Pequi envolvendo Quilombolas no Sul Cearense, no Ceará;

i) Piaçava envolvendo Povos Indígenas do Médio Rio Negro, no Amazonas;

j) Castanha e Óleos Vegetais envolvendo Povos Indígenas da BR 163 no Pará.
Mais informações sobre o PNPSB podem ser obtidas no Portal da Sociobiodiversidade.
No Brasil, apenas o uso do amianto/asbesto Crisotila ainda é permitido, conforme a Lei n° 9.055, de 1995, regulamentada pelo Decreto n° 2.350, de 1997. O Brasil é considerado um grande produtor e exportador deste mineral, utilizado, em sua maioria, na indústria de cimento-amianto ou fibrocimento, para produção de telhas e caixas d'água.  No entanto, o debate sobre a proibição do uso desse mineral tramita no Congresso Nacional há muito tempo. O CONAMA, por meio da Moção nº 030/2001 recomenda o banimento progressivo deste mineral.
O amianto, durante a sua manipulação e usos, libera fragmentos respiráveis que contaminam o meio ambiente e são prejudiciais à saúde. O resíduos de amianto possuem alto potencial de afetar a saúde humana, provocando graves doenças como a asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma. É sabido que o risco maior de contaminação do amianto é pelo ar, principalmente quando quebrado ou triturado, como é o caso dos resíduos da construção civil, oriundos de demolições, reformas e outros processos de destruição. A Resolução CONAMA nº 307/02 classifica como resíduo perigoso os resíduos da construção civil que contenham amianto, e estabelece o seu adequado gerenciamento, para que se evite a contaminação ambiental e da saúde humana.
É a degradação ambiental e socioambiental, particularmente nas zonas áridas, semiáridas e sub-úmidas secas, resultantes de vários fatores e vetores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas.
A seca é um fenômeno natural no qual a precipitação registrada é significativamente inferior aos valores considerados normais para um determinado território provocando sério desequilíbrio hídrico que afeta negativamente o ambiente, a população e os sistemas de produção.
Os principais vetores do processo de desertificação no Brasil são: (i) o uso indiscriminado dos recursos florestais nas regiões semiáridas e subúmidas secas sem critérios de manejo sustentável para formação de pasto, de áreas para agricultura e para atender a demanda da matriz energética de biomassa florestal que responde por 30% da energia regional; (ii) a falta de manejo adequado para a pecuária extensiva que causa o superpastejo; (iii) os projetos de irrigação sem critérios ambientais e manejo adequado, que degradam e salinizam os solos; (iv)  A mineração indiscriminada em critérios socioambientais; (v) a ausência de praticas conservacionistas nos sistemas agropecuários; (vi) forças que atuam sobre o ambiente e a sociedade, incluindo interferências humanas diretas e desastres naturais cuja ocorrência seja agravada pela ação antrópica.
Nas Áreas Susceptíveis à Desertificação (ASD), que envolve os 9 Estados do Nordeste, e parte de Minas Gerais e do Espírito Santo nas áreas Semiáridas, Subúmidas Secas e em Áreas do Entorno nas quais a razão entre a precipitação anual e evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e 0,65;. As áreas mais criticas estão nos Núcleos de Desertificação Gilbués, Serido, Irauçuba e Cabrobo.

A ASD se constituem de:

• 1.340.863 km2 (16% do território brasileiro)

• 1.488 municípios (27% do total)

• 31.663.671 habitantes (17% da população brasileira)

• 85% dos cidadãos considerados pobres do país.

O homem pode produzir sem degradar desde que as praticas levam em consideração a capacidade dos ambientes no semiárido, utilize critérios ambientais, use técnicas de conservação dos solos e faça uma boa gestão dos recursos hídricos. Essas condicionastes proporcionam segurança alimentar, hídrica e energética, possibilitando ao homem conviver no semiárido produzindo ou utilizando os recursos naturais de forma sustentável. Como exemplo temos as praticas Agroecologicas para produção de alimentos , as Cisternas para armazenamento de água, o manejo florestal de uso múltiplo integrado que possibilita o fornecimento de forragem para a pecuária extensiva de produtos não madeireiros (frutos, mel, fibras, fitoterápicos etc), o atendimento da demanda por produtos madeireiros (estaca, mourão e lenha).
Por "combate à desertificação" entendem-se as atividades que fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento sustentável, e que têm por objetivo:

I) A prevenção e/ou redução da degradação das terras;

II) A reabilitação de terras parcialmente degradadas; e

III) A recuperação de terras degradadas.
A agenda de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca é bastante complexa, tendo em vista que os fatores que agravam o processo de degradação de terras são bastante variáveis e decorrem principalmente da forma de atuação do homem sobre os recursos naturais e são agravados pelas questões climáticas nas regiões semiáridas podendo resultar em degradações tão severas que culminam em processos de desertificação.

A Secretária de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Combate a Desertificação vem focando sua atuação no processo de articulação das políticas institucionais, procurando: (i) atender os acordos anteriores estabelecidos com órgãos nacionais e organismos internacionais para cumprimento das diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate a Desertificação – UNCCD; (ii) contemplar os eixos temáticos do Plano de Ação Nacional de Combate a Desertificação - PAN Brasil; (iii) dar seguimento aos compromissos do Primeiro Encontro Nacional de Enfrentamento da Desertificação I ENED; e (iv), participar dos desafios para superação da miséria na região semiárida, assumidas pelo Governo Brasileiro.

O documento que baliza a ação brasileira em relação ao tema é o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação. Concluído em 2004, o Programa estabelece uma área de atuação – Área Susceptível à Desertificação – ASD, sobre a qual deve incidir um conjunto de políticas orientadas por eixos prioritários:

O PAN Brasil tem como eixos temáticos: (1) a  redução da pobreza e da desigualdade; (2) a ampliação sustentável da capacidade produtiva; (3) a preservação, conservação e manejo sustentável dos recursos naturais; e (4) a gestão democrática e fortalecimento Institucional. Esses Eixos são contemplados no caso do Brasil, também nos Planos Estaduais de Combate a Desertificação (PAEs).

O MMA, apoiou os 9 estados do Nordeste além de Minas Gerais e o Espírito Santo na elaboração dos Planos Estaduais de Combate à Desertificação em parceria com o Instituto Internacional para a Cooperação na Agricultura (IICA). Atualmente vem apoiando a implementação dos Planos Estaduais por meio de instrumentos de fomento como o Fundo Clima, o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Socioambiental da Caixa Econômica.

Para assegurar uma gestão participativa e permanente no PAN – Brasil, foi criada por Decreto Presidencial de 26 de abril de 2007, a Comissão Nacional de Combate a Desertificação - CNCD, presidida pela Ministra do Meio Ambiente, representativa, tanto do setor público como da sociedade civil, do conjunto das instituições que têm relação com a temática do semiárido de combate à desertificação e de combate à pobreza. A CNCD é composta de quarenta e dois membros, a CNCD é um fórum, não só de debate, mas também de articulação multi-institucional.

Para uma retroalimentação do PAN- Brasil, foi organizado o Primeiro Encontro Nacional de Enfretamento da Desertificação – I ENED. Evento que definiu a estratégia e compromissos institucionais para a implementação do PAN – Brasil e foi base para novas iniciativas no Plano Mais Brasil do PPA 2012 – 2015.

Na elaboração do Plano Mais Brasil – PPA 2012 – 2015, vários esforços de articulação consolidam uma diretriz marcante para a implementação do PAN – Brasil, por meio das: (i) ações voltadas a promoção da segurança e eficiência energética para os setores de produção (empresas) e as famílias rurais; (ii) ações de promoção do uso múltiplo integrado e sustentável dos recursos naturais voltadas a segurança alimentar e hídrica das famílias e (iii) ações estruturantes de monitoramento com a implantação do Sistema de Alerta Precoce de Secas (SAP). Essas iniciativas visam combater o desmatamento, principal vetor da desertificação, a recuperação de áreas degradas e a prevenção dos desastres das secas, promovendo o desenvolvimento sustentável com inclusão social. Assim, no Plano Mais Brasil destacam-se:

1 - PROGRAMA: 2012 - Agricultura Familiar com os Objetivos: (i) 0411 - Qualificar os instrumentos de financiamento, fomento, proteção da produção,garantia de preços e da renda como estratégia de inclusão produtiva e ampliação darenda da agricultura familiar, com a geração de alimentos, energia, produtos e serviços; (ii)  0412 - Ampliar o acesso e qualificar os serviços de assistência técnica e extensão rural e de inovação tecnológica, de forma continuada e permanente, para os agricultores e agricultoras familiares, assentados e assentadas da reforma agrária e povos e comunidades tradicionais; (iii) 0413 - Organizar a agricultura familiar para comercialização e inserção econômica em mercados institucionais, diferenciados e convencionais (interno e externo) e nas cadeias produtivas de energias renováveis; (iv) 0759 - Promover a autonomia econômica das mulheres rurais por meio da sua inclusão na gestão econômica e no acesso aos recursos naturais e à renda, e da ampliação e qualificação das políticas públicas da agricultura familiar; e (v) 0760 - Ampliar e qualificar sistemas de produção de base ecológica e orgânica da Agricultura Familiar e de Povos e Comunidades Tradicionais de modo a ofertar à sociedade produtos diversificados, diferenciados e sem contaminantes, gerando renda às famílias e melhorando a qualidade de vida e da alimentação.

2- PROGRAMA: 2022 – Combustíveis, com o Objetivo: 0797 - Monitorar e incentivar o uso sustentável de biocombustíveis de origem florestal (lenha e carvão) para fins energéticos.

3 - PROGRAMA: 2026 - Conservação e Gestão de Recursos Hídricos com o Objetico: 0665 - Promover a revitalização de bacias hidrográficas por meio de ações de recuperação, preservação e conservação que visem o uso sustentável dos recursos naturais, a melhoria das condições socioambientais e à melhoria da disponibilidade de água em  quantidade e qualidade.

4 - PROGRAMA: 2036 - Florestas, Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios com os Objetivos: (i) 0475 - Promover a queda contínua do desmatamento ilegal, com ênfase na fiscalização ambiental e na articulação entre os entes federados; (ii) 0229 - Promover a recuperação de áreas degradadas, com ênfase nas áreas de preservação permanente e de reserva legal, por meio de pesquisa e instrumentos de adequação e regularização ambiental de imóveis rurais; (iii) 0469 - Promover o manejo florestal sustentável, de uso múltiplo, com enfoque comunitário e familiar, visando conciliar a manutenção e uso das florestas e a integração com demais sistemas produtivos, ampliando a oferta de produtos florestais e gerando renda.

5 - PROGRAMA: 2040 - Gestão de Riscos e Resposta a Desastres, no Objetivo: 0173 - Promover a estruturação de sistema de suporte a decisões e alertas de desastres naturais.

6 - PROGRAMA: 2050 - Mudanças Climáticas com o Objetivo 0707 - Reduzir riscos e vulnerabilidades ambientais, econômicas e sociais decorrentes da mudança do clima, processos de desertificação e degradação da terra para minimizar prejuízos materiais, impactos nos ecossistemas e promover a melhoria socioambiental por meio de medidas de adaptação.

7 - PROGRAMA: 2069 - Segurança Alimentar e Nutricional no Objetivo: 0614 - Garantir o acesso à água para populações rurais de forma a promover qualidade e quantidade suficientes à segurança alimentar e nutricional.

Um diferencial da UNCCD, diz respeito ao envolvimento da sociedade civil. No Brasil esse processo se dá principalmente pela atuação do Ponto Focal Nacional Não governamental representante da Articulação do Seminárido – ASA, que reuni um conjunto de mais de 1.200 instituições no semiárido.

Os esforços para o combate à desertificação estar alicerçada em ampla articulação com as instituições que detém mandato em relação a essas políticas (federal, estadual e municipal), bem como com a sociedade civil organizada.

O Brasil, como pais signatário da Convenção de Combate à Desertificação, assume responsabilidades internacionais e o MMA, particularmente o departamento de Combate à Desertificação da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável, é o Ponto Focal Nacional Técnico. Dentre as responsabilidades brasileiras está o alinhamento de seu Programa as novas recomendações da Convenção de Combate a Desertificação.

Dessa forma, o Departamento de Combate a Desertificação, atua de forma articulada com diversas áreas do MMA e outros segmentos do governo, visando promover ações inibidoras sobre os principais agentes dos processos de desertificação. Essas iniciativas buscam apresentar alternativas de combate a desertificação, com inclusão social, promovendo o desenvolvimento local com sustentabilidade ambiental.

O MMA vem promovendo um conjunto de articulações para aprovar a Política Nacional de Combate às Desertificação, que consolida o processo de institucionalização conjuntamente com a reestruturação do MMA, que cria o Departamento de Combate à Desertificação.
É um documento elaborado pelos agentes executivos do Projeto Orla, ou seja, as três esferas de governo e sociedade civil, após o processo de diagnóstico, classificação e definição dos cenários desejados da orla em estudo. Nele estarão estabelecidas as estratégias que os municípios adotarão para executar a gestão da sua orla marítima. O PGI deve expressar um consenso local e o compromisso com um padrão de qualidade que se almeja para a orla do município.
Os Estados elaboraram de forma participativa seus Planos Estaduais de Combate à Desertificação, alguns já criaram a política estadual e estão implementado projetos específicos.
Por meio da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África, assinada pelo Governo brasileiro em Paris, em 15 de outubro de 1994  e promulgada pelo Decreto  2.741/1998  do Executivo em 20/08/1998, que define aadoção de medidas eficazes em todos os níveis, apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento sustentável nas zonas afetadas. A consecução deste objetivo exigirá a aplicação, nas zonas afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida, particularmente ao nível das comunidades locais.
A Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD, órgão de natureza deliberativa e consultiva, foi criada com a finalidade de:

I - deliberar sobre a implementação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, em articulação com as demais políticas setoriais, programas, projetos e atividades governamentais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;

II - promover a articulação da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca com o planejamento em âmbito nacional, regional, estadual e municipal;

III - orientar, acompanhar e avaliar a implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;

IV - deliberar sobre as propostas advindas de seminário nacional de combate à desertificação e dos comitês criados no âmbito da CNCD;

V - estabelecer estratégias de ações de governo para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca, com vistas ao desenvolvimento sustentável nas Áreas Susceptíveis à Desertificação - ASD; e

VI - promover a construção de pactos para o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
O Deserto é um ecossistema próprio com suas características e diversidade biológica. Desertificação é um processo de degradação em áreas áridas, semiáridas e subúmidas secas. Assim, no Brasil não existem desertos e sim áreas em processo de desertificação.
A sociedade contribui de forma direta com a participação do seu Ponto Focal Nacional Não Governamental  na Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e com os Representantes Estaduais, das empresas na Comissão Nacional de Combate à Desertificação e com os Pontos focais Não Governamentais dos estados responsáveis pela elaboração dos Programas Estaduais. A sociedade civil, participa também de forma direta na implementação dos projetos de fomento.
A seca é um fenômeno natural, próprio das regiões semiáridas. Dessa forma, não pode ser combatida. A convivência com a seca é a alternativa adequada para uma presença nas regiões semiáridas. Essa convivência é alcançada a partir de iniciativas de produção com critérios ambientais e praticas conservacionistas que asseguram a manutenção dos serviços ambientais e a conservação da biodiversidade promovendo o desenvolvimento sustentável.
O processo de degradação ambiental que está ocorrendo no Rio Grande do Sul, devido ao uso de praticas inadequadas de produção é denominado de "arenização".
A retirada da floresta para uma atividade de produção é permitida, desde que seja feito mediante um projeto técnico autorizado pelo órgão ambiental por meio de uma licença para o uso alternativo do solo. Essa licença ambiental define os critérios de uso, a localização da Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanentes que não podem ser desflorestadas. Se o uso da pastagem seguiu as orientações técnicas não deve ocorrer degradação ambiental. Caso se deseje a recuperação ambiental, a mesma pode ocorrer pela regeneração natural ou pelo replantio de espécies florestais.
Uns conjuntos de iniciativas vêm sendo implementadas, buscando articular e potencializar "ferramentas" já em curso no âmbito do governo como o programa Bolsa Verde, o Mais Ambiente e os instrumentos de fomento das políticas publicas como o Fundo Nacional do Meio ambiente FNMA, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - Fundo Clima, o Fundo de Desenvolvimento Florestal, o Fumbio e parcerias com o Fundo Socioambiental da Caixa Econômica Federal, essas iniciativas possibilitaram o apoio a 27 projetos com recursos da ordem de 20 milhões, visando assegurar a implantação do PAN – Brasil e os Planos Estaduais, buscando uma agenda positiva, envolvendo os setores públicos e instituições privadas numa estratégia de gestão ambiental integrada nas Áreas suscetíveis a desertificação – ASD.
A Zona Costeira brasileira, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988 (Art. 225), é definida como a zona de interface entre o ambiente terrestre e marinho e tem seus limites estabelecidos nos Arts 3º e 4º do Decreto 5.300/2004. A porção terrestre é delimitada pelos limites políticos dos municípios litorâneos, enquanto a porção marinha é delimitada pela extensão do Mar Territorial (12 milhas náuticas ou 22,2km a partir da linha de base).
Compreende uma faixa que se estende das 12 as 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial. Na ZEE, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, e seu subsolo, e no que se refere às outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
É a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseada na melhor informação e tecnologia disponível e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração. É, portanto, um processo marcado pela experimentação e pelo aprimoramento constante.
O PNGC é parte integrante da Política Nacional de Recursos de Mar e da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é planejar e gerenciar, de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades socioeconômicas na Zona Costeira, garantindo a utilização sustentável, por meio de medidas de controle, proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais e dos ecossistemas.
Os principais marcos legais relacionados ao Gerenciamento Costeiro são a Constituição Federal (art.225), a Lei n.° 7.661/88 e o seu Decreto regulamentador, n.° 5.300/2004 e o PNGC II, publicado na forma da Resolução CIRM Nº 005/97.
É uma ação conjunta do MMA e da Secretaria do Patrimônio da União/MP que busca harmonizar e articular as práticas patrimoniais e ambientais com o planejamento e uso da orla marítima brasileira, em especial os terrenos de marinha e seus acrescidos, por meio de uma ampla articulação entre as três esferas de governo e a sociedade.
Compreendem uma faixa que, originariamente, foi reservada à União por razões de aproveitamento econômico e defesa da Nação. Os terrenos de marinha têm sua definição legal no art. 2º, do Decreto lei n° 9.760/46:

Art. 2º – São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar médio de 1831:

a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagos, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) Os que contornam as ilhas situadas em zonas onde se faça sentir a influência das marés.

Os acrescidos de marinha, por sua vez, são "Os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha".
É um documento elaborado pelos agentes executivos do Projeto Orla, ou seja, as três esferas de governo e sociedade civil, após o processo de diagnóstico, classificação e definição dos cenários desejados da orla em estudo. Nele estarão estabelecidas as estratégias que os municípios adotarão para executar a gestão da sua orla marítima. O PGI deve expressar um consenso local e o compromisso com um padrão de qualidade que se almeja para a orla do município.
Os municípios litorâneos que têm interesse em aderir ao Projeto Orla devem procurar a Coordenação Estadual em seu Estado! Ela é encabeçada pelo órgão estadual de meio ambiente – OEMA, por meio da Coordenação de Gerenciamento Costeiro – GERCO, e pela Superintendência Regional do Patrimônio da União – SPU.
Não! A praia é um bem público de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a ela e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Em caso de privatização de praia denuncie ao órgão ambiental, por meio da Coordenação de Gerenciamento Costeiro – GERCO, e a Superintendência Regional do Patrimônio da União – SPU de seu Estado.

Demais dúvidas ou questionamentos favor encaminhar para gerco@mma.gov.br.
A Responsabilidade Socioambiental se inicia com a decisão de mudar e exige mudanças de atitudes e de práticas. O grande desafio consiste em transformar discurso em prática, e intenção em compromisso. Os princípios da responsabilidade socioambiental demandam cooperação e união de esforços em torno de causas significativas e inadiáveis.

A A3P é uma iniciativa que demanda o engajamento individual e coletivo, a partir do comprometimento pessoal e da disposição para a incorporação dos conceitos preconizados, para a mudança de hábitos e a difusão do programa.

Qualquer instituição da administração pública, de qualquer uma das esferas de governo, pode e deve implantar a A3P, basta decidir e promover as ações. Para auxiliar o processo de implantação da agenda o Ministério do Meio Ambiente propõe aos parceiros interessados a sua institucionalização por meio da assinatura do Termo de Adesão que tem por finalidade integrar esforços para desenvolver projetos destinados à implementação da agenda. A assinatura do termo demonstra o comprometimento da instituição com a agenda socioambiental e gestão transparente.


A A3P também conta com uma rede de participação chamada de “Rede A3P”. A Rede é um canal de comunicação permanente para promover o intercâmbio técnico, difundir informações sobre temas relevantes à agenda, sistematizar dados e informações sobre o desempenho ambiental das instituições, incentivar e promover programas de formação e mudanças organizacionais, permitindo a troca de experiências.

O Termo de Adesão é o instrumento de compromisso para implantação da A3P nas instituições públicas, celebrado entre os interessados e o MMA, e tem por finalidade integrar esforços para desenvolver projetos destinados à implementação da A3P. Para aderir formalmente à A3P o órgão interessado deve enviar os seguintes documentos:


Além da adesão formal,  a agenda pode ser implementada por meio da participação na Rede A3P,  como ocorre com diversos órgãos e instituições públicas. A Rede é um canal de comunicação permanente para promover o intercâmbio técnico, difundir informações sobre temas relevantes à agenda, sistematizar dados e informações sobre o desempenho ambiental dos órgãos, incentivar e promover programas de formação e mudanças organizacionais, permitindo a troca de experiências. Para aderir à Rede basta solicitar, por meio do e-mail a3p@mma.gov.br, o cadastro informando seus dados: nome, órgão, setor, e-mail, telefone e endereço.
Da instituição:

Ofício para encaminhamento dos documentos;

Cópia do comprovante de endereço do órgão;

Cópia do comprovante de regularidade fiscal do órgão;

Minuta do Termo de Adesão (sem assinatura e datação) em meio digital (e-mail ou disquete/cd);

Plano de Trabalho com as ações que serão implementadas no órgão em meio digital;

Do representante da instituição no Termo:

Cópia autenticada do ato de nomeação;

Cópias autenticadas da Carteira de Identidade e do CPF;

Cópia de delegação de competência para a assinatura de atos.

O comprovante de regularidade fiscal pode ser obtido no portal da Secretaria de Fazenda do respectivo estado no caso de órgãos Estaduais ou Municiapis, e na página do Ministério da Fazenda no caso de órgãos Federais e Prefeituras.
À Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental - Ministério do Meio Ambiente.
Não, o Termo de Adesão e o Plano de Trabalho devem ser encaminhados em versão digital, sem qualquer assinatura. Somente após a abertura do processo e devida tramitação no MMA é que os documentos serão devolvidos ao órgão interessado para assinatura.
As autoridades são nomeadas geralmente por meio de Portaria. Pode ser realizada uma pesquisa no Diário Oficial do Município, Estado ou União, conforme o caso, para emitir este documento.
A delegação de competência para assinatura de atos pode ser encontrada em Portaria específica, no regimento interno do órgão ou em Lei.
Não. O MMA, por meio da A3P oferece aos órgãos apenas apoio de caráter técnico e capacitação à distância, por meio de Cartilhas, Manuais, E-mail, Telefone e Rede A3P e sensibilização presencial , atendidas de acordo com a demanda.
Não necessariamente. O diagnóstico é uma das primeiras etapas do Plano de Ação para implementação da A3P, ocorrendo portanto no início da vigência do Termo de Adesão.
O Termo de Adesão poderá ser prorrogado mediante celebração do Termo Aditivo. Para tanto, toda a documentação deverá ser encaminhada ao MMA, no prazo máximo de 30 dias antes do vencimento do Termo de Adesão anterior. Em caso de perda do prazo, poderá ser aberto um novo Termo de Adesão, encaminhando a documentação padrão.
Em via de regra, o apoio técnico oferecido pela A3P é a distância, por meio de E-mail, Telefone, Cartilhas, e Manuais. Em casos excepcionais poderá ser avaliada a presença de membro da A3P no órgão parceiro para fins de capacitação.
Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econônica.
179 países participantes da Rio 92 acordaram e assinaram a Agenda 21 Global, um programa de ação baseado num documento de 40 capítulos, que constitui a mais abrangente tentativa já realizada de promover, em escala planetária, um novo padrão de desenvolvimento, denominado "desenvolvimento sustentável". O termo "Agenda 21" foi usado no sentido de intenções, desejo de mudança para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI.
Agenda 21 Brasileira é um instrumento de planejamento participativo para o desenvolvimento sustentável do país, resultado de uma vasta consulta à população brasileira.  Foi coordenado pela Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 21 (CPDS); construído a partir das diretrizes da Agenda 21 Global; e entregue à sociedade, por fim, em 2002.
Agenda 21 Local é o processo de planejamento participativo de um determinado território que envolve a implantação, ali, de um Fórum de Agenda 21. Composto por governo e sociedade civil, o Fórum é responsável pela construção de um Plano Local de Desenvolvimento Sustentável, que estrutura as prioridades locais por meio de projetos e ações de curto, médio e longo prazos. No Fórum são também definidos os meios de implementação e as responsabilidades do governo e dos demais setores da sociedade local na implementação, acompanhamento e revisão desses projetos e ações
Para construir a Agenda 21 Local, o Programa Agenda 21 do MMA publicou o Passo-a-Passo da Agenda 21 Local, que propõe um roteiro organizado em seis etapas: mobilizar para sensibilizar governo e sociedade; criar um Fórum de Agenda 21 Local; elaborar um diagnóstico participativo; e elaborar, implementar, monitorar e avaliar um plano local de desenvolvimento sustentável.

Além disso, para que o público possa saber mais sobre as experiências de Agenda 21 Local no Brasil, o MMA criou o Sistema Agenda 21 – um banco de dados de gestão descentralizada que permite o compartilhamento de informações.
A Agenda 21 Local pode ser construída e implementada em municípios ou em quaisquer outros arranjos territoriais - como  bacias hidrográficas, regiões metropolitanas e consórcios intermunicipais, por exemplo.
Para que uma Agenda 21 Local seja constituída, é imperativo que sociedade e governo participem de sua construção.
O MMA apóia os processos de Agenda 21 Local e conta com a parceria da Rede Brasileira de Agendas 21 Locais, cujo objetivo geral é fortalecer a implementação de Agendas 21 Locais mediante o intercâmbio de informações e o estímulo à construção de novos processos.

Assim, por intermédio do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), o MMA apóia, desde 2001, a execução de 93 projetos de construção de Agenda 21 Local, abrangendo 167 municípios brasileiros.
A Agenda 21 integra o Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) 2008/2011. O desenvolvimento do Programa Agenda 21 fundamenta-se na execução de três ações finalísticas: elaboração e implementação das Agendas 21 Locais; formação continuada em Agenda 21 Local; e fomento a projetos de Agendas 21 Locais (por meio do FNMA)
A Comissão Organizadora Nacional (CON) é a responsável por coordenar e organizar a 4ª CNMA. É integrada por 34 membros, divididos entre 18 representantes do poder público, indicados pelos titulares das pastas, e 16 integrantes da sociedade civil, escolhidos por meio de processo seletivo. Os integrantes selecionados para compor a CON da 4ª CNMA são designados por ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
Há delegados (as) eleitos(as) entre os delegados municipais participantes das Conferências Estaduais de Meio Ambiente e delegados (as)  natos (as).
Há duas formas de participar da CNMA sem ser um delegado. A primeira forma é por meio da conferência livre, organizada por cidadãos interessados, que enviam posteriormente suas sugestões diretamente para a Etapa Nacional. Outra forma é a conferência virtual, por meio da qual qualquer cidadão pode enviar suas contribuições via internet, que também serão sistematizadas para discussão na Etapa Nacional.
As Comissões Organizadoras Estaduais (COEs) e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Serão responsáveis pela organização das Conferências Estaduais e Microrregionais.
Primeiro deve ser criada uma comissão que reúne representantes do governo e sociedade civil. Este grupo prepara um regimento, que deverá ser baseado no regimento da Conferência Nacional. Uma vez redigido o regimento e formalizada a Comissão, ela tratará dos detalhes de infra-estrutura e metodologia dentro dos temas definidos para a Conferencia Nacional.
Qualquer cidadão interessado pode participar das Conferências Municipais, basta se informar sobre o calendário em sua cidade e saber se haverá conferência municipal ou regional (vários municípios de uma vez). Ao final da Conferência Municipal, são eleitos delegados estaduais, respeitando a seguinte proporção: 50% de participantes da sociedade civil (sendo mínimo de 1/5 de representantes de povos indígenas e povos e comunidades tradicionais), 30% do setor empresarial e  20% governamental. Já nas Conferências Estaduais participam apenas os delegados eleitos e os delegados natos, sendo então, ao final da etapa estadual, eleitos os delegados nacionais, que participam da Etapa Nacional em Brasília.
As conferências estaduais devem ser realizadas até setembro de 2013. O site da CNMA também vai disponibilizar, à medida que os municípios e estados informarem, um calendário das conferências. Caso você não encontre a data de realização dos encontros na sua região, entre em contato com a Equipe da 4ª CNMA e-mail cnma@mma.gov.br.
De 24 a 27 de outubro de 2013, em Brasília.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

Essa legislação tem estreita relação com a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB. Esta Convenção foi assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992, a Rio 92.

Os objetivos da CDB são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

A CDB também estabeleceu que cabe a cada país regular, por legislação nacional, o acesso e a repartição de benefícios, bem como o consentimento prévio fundamentado, relativos aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais.

Assim, a Lei nº 13.123, de 2015 e seus regulamentos são alguns dos instrumentos utilizados pelo Brasil para alcançar os objetivos estabelecidos pela Convenção sobre Diversidade Biológica.

Conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “patrimônio genético”, significa: “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos”.

O patrimônio genético (PG) brasileiro, conforme a Lei nº 13.123, de 2015, é um “bem de uso comum do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em condições ex situ, desde que encontrado em condições in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar territorial e na zona econômica exclusiva” (Art. 1º, inciso I).

A Lei nº 13.123, de 2015, define condições in situ como: “condições em que o patrimônio genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo as que formem populações espontâneas” (Art. 2º, inciso XXV).

Condições ex situ são definidas como: “condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat natural”. Alguns exemplos são: patrimônio genético mantido em coleções biológicas, animais mantidos em cativeiro e plantas cultivadas em estufa.

Patrimônio genético (PG) nacional é toda informação de origem genética que está contida nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional.

Também são consideradas como patrimônio genético (PG) nacional as variedades tradicionais locais ou crioulas de plantas e as raças localmente adaptadas ou crioulas de animais. Estes patrimônios genéticos sempre estarão relacionados a algum conhecimento tradicional associado (CTA) ao patrimônio genético.

As espécies da biodiversidade brasileira constam em listas diversas, dentre as quais as Listas de Espécies da Flora e da Fauna do Brasil, que se encontram, respectivamente, nos sítios eletrônicos www.floradobrasil.jbrj.gov.br e http://fauna.jbrj.gov.br.

Ressalta-se, contudo, que as listas não são exaustivas e estão em constante atualização. Portanto, devem ser utilizadas como uma referência. Recomenda-se que um profissional especialista no grupo taxonômico de interesse seja consultado caso permaneçam dúvidas sobre a classificação taxonômica de determinada espécie, variedade ou raça como parte da biodiversidade brasileira.

Sim. A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina que “considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos da Lei, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental” (Art. 2º, Parágrafo único).

Microrganismos não serão considerados como parte do patrimônio genético brasileiro apenas quando for comprovado que o microrganismo: foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; e que o microrganismo foi importado regularmente para o Brasil (Art. 1º, § 2º do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016).

As condições descritas acima devem ser cumpridas simultaneamente para que o microrganismo não seja considerado patrimônio genético nacional. Isto é, um microrganismo regularmente importado, mas que tenha sido isolado a partir de substrato do território nacional continuará sendo considerado como patrimônio genético nacional.

Sim, pois trata-se de informação de origem genética. Portanto, as sequências genéticas de espécies brasileiras, isto é, de organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional são consideradas patrimônio genético nacional.

Conforme o inciso II do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “conhecimento tradicional associado” ao patrimônio genético, significa: “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético”.

Existe o conhecimento tradicional associado de origem identificável e o conhecimento tradicional de origem não identificável.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, define “conhecimento tradicional associado de origem não identificável” como aquele “(...) em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional”. (Art. 2º, inciso III).

Para realizar o acesso ao CTA de origem não identificável não é exigido do usuário o consentimento prévio informado do provedor (Art. 9º, § 2º da Lei nº 13.123, de 2015).

O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, define origem identificável como “qualquer população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva determinado conhecimento tradicional associado”. (Art. 12, § 2º do Decreto nº 8.772, de 2016).

Para realizar o acesso ao CTA de origem identificável é exigido do usuário que, antes de iniciar suas atividades de acesso, obtenha o consentimento prévio informado do provedor (Art. 9º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015).

A Lei define “variedade tradicional local ou crioula” como “variedade proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais” (Art. 2º, inciso XXXII da        Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015).

Destaca-se que, conforme previsto no § 3º do art. 18 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, “para as atividades que não se enquadrem no conceito de atividade agrícola, o acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula (...) compreende o conhecimento tradicional associado que deu origem à variedade ou à raça, e seguirá as regras de acesso ao conhecimento tradicional associado dispostas na Lei nº 13.123, de 2015, e neste Decreto”.

A Lei define “raça localmente adaptada ou crioula” como “raça proveniente de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida em condição ex situ, representada por grupo de animais com diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho ecológico e formada a partir de seleção natural ou seleção realizada adaptada por população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional” (Art. 2º, XXXIII da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015).

Destaca-se que, conforme previsto no § 3º do art. 18 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, “para as atividades que não se enquadrem no conceito de atividade agrícola, o acesso ao patrimônio genético de (...) raça localmente adaptada ou crioula compreende o conhecimento tradicional associado que deu origem à variedade ou à raça, e seguirá as regras de acesso ao conhecimento tradicional associado dispostas na Lei nº 13.123, de 2015, e neste Decreto”.

Acesso ao patrimônio genético é a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico sobre este patrimônio genético (Art. 2º, inciso VIII da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015).

A pesquisa é definida na Lei como “atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis” (Art. 2º, inciso X da Lei nº 13.123, de 2015).

Já o desenvolvimento tecnológico (DT) é o “trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica” (Art. 2º, inciso XI da Lei nº 13.123, de 2015).

Acesso ao conhecimento tradicional associado (CTA) é a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico sobre este conhecimento tradicional que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético. Mesmo quando este CTA tenha sido obtido por uma fonte secundária (por exemplo, uma feira, publicação, inventário, filme, artigo científico ou outra forma), a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico a partir deste CTA ainda será considerada como acesso (Art. 2º, inciso IX da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015).

A pesquisa é definida na Lei como “atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis” (Art. 2º, inciso X da Lei nº 13.123, de 2015).

Já o desenvolvimento tecnológico (DT) é o “trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica” (Art. 2º, inciso XI da Lei nº 13.123, de 2015).

Destaca-se que, conforme o § 4º do art. 8º da Lei nº 13.123, de 2015, “o intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições são isentos das obrigações desta Lei”.

“Atividades agrícolas” são definidas no inciso XXIV do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como “atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas”.

As atividades que não se enquadram como atividades de acesso ao patrimônio genético são aquelas definidas no art. 107 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, desde que não sejam parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico; bem como as atividades equiparadas a estas, conforme a Orientação Técnica CGen nº 9, de 18 de setembro de 2018.

Conforme disposto em seu artigo 4º, a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 não se aplica ao patrimônio genético humano.

No entanto, é importante frisar que na Lei, o micro-organismo que for isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental é considerado patrimônio genético brasileiro.

O micro-organismo somente não será considerado patrimônio genético nacional quando o usuário comprovar sua importação e, adicionalmente, que tenha sido isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

Assim, os pesquisadores da área biomédica devem levar em conta que pesquisas envolvendo patógenos humanos obtidos de amostras humanas como sangue, urina, tecidos, entre outros, devem atender às exigências da Lei, considerando que este micro-organismo patogênico é parte integrante da biodiversidade nativa quando for isolado no território brasileiro.

Além de micro-organismos isolados, os agentes etiológicos presentes em material biológico humano ou animal também estão no escopo da lei. Portanto, atividades como diagnóstico para identificação direta ou indireta destes organismos, cujos resultados forem utilizados para pesquisa e desenvolvimento tecnológico também são alcançados pela Lei.

Sendo assim, este tipo de pesquisa deve estar de acordo tanto com a Lei nº 13.123, de 2015, bem como com a Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, que estabelece os fundamentos éticos e científicos para pesquisa com seres humanos.

Quando o patógeno for relacionado a questão de saúde pública, será regido pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula o Sistema Único de Saúde – SUS, de competência do Ministério da Saúde.

O artigo 115 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 determina que o Ministério da Saúde e o Ministério do Meio ambiente, em Portaria conjunta, disciplinarão procedimento simplificado para realização de remessa de patrimônio genético relacionado à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, de que trata o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011.

Informa-se que não existe a previsão legal de emissão pelo CGen de “Declaração de NÃO acesso ao Patrimônio Genético”, “manifestação de anuência”, ou qualquer outro documento semelhante, cabendo ao usuário a partir das definições contidas no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do disposto no art. 107 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e na Orientação Técnica CGen nº 9, de 18 de setembro de 2018, avaliar se as suas atividades enquadram-se no conceito de acesso ao patrimônio genético.

A partir da entrada em vigor, em 17 de novembro de 2015, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, foram estabelecidas novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, e repartição de benefícios.

As pesquisas com patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos ou materiais reprodutivos, no caso de atividades agrícolas, com nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento, sendo necessário apenas um registro das atividades de acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, conforme previsto no artigo 22 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

As informações a serem cadastradas e procedimentos para acesso ao patrimônio genético constam das Seções I e II do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

Conforme disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015, “o cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso”.

Portanto, as atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável podem ser iniciadas antes do cadastro, que somente é exigido previamente aos momentos definidos no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

Faz-se necessário, nos casos em que o acesso seja iniciado antes do cadastramento da atividade, manter um registro preciso das informações e dos documentos listados no art. 22 do Decreto nº 8.772, de 2016, para posterior cadastramento.

A partir da entrada em vigor, em 17 de novembro de 2015, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, foram estabelecidas novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, e repartição de benefícios.

As pesquisas com patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos ou materiais reprodutivos, no caso de atividades agrícolas, com nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento, sendo necessário apenas um registro das atividades de acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, conforme previsto no artigo 22 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

As informações a serem cadastradas e procedimentos para acesso ao conhecimento tradicional associado constam do Capítulo III e das Seções I e II do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Antes de realizar acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável, é necessário obter o consentimento prévio informado do detentor deste conhecimento, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015.

A Lei nº 13.123, de 2015, define, no inciso VI de seu art. 2º, o consentimento prévio informado como “consentimento formal, previamente concedido por população indígena ou comunidade tradicional segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos comunitários”. A Lei nº 13.123, de 2015, inclui, ainda, as definições de “comunidade tradicional” e “agricultor tradicional” (incisos IV e XXXI de seu art. 2º).

Portanto, as atividades de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável, podem ser iniciadas antes da realização do cadastro no SisGen, desde que seja obtido, previamente ao acesso, o consentimento prévio informado da população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional detentor do conhecimento tradicional de origem identificável a ser acessado, conforme exigido pelo art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015 e pelo Capítulo III do Decreto nº 8.772, de 2016.

Algumas formas de comprovação da obtenção do consentimento prévio informado foram reconhecidas no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.123, de 2015, incluindo: assinatura de termo de consentimento prévio; registro audiovisual do consentimento; parecer do órgão oficial competente; e adesão na forma prevista em protocolo comunitário.

Os arts. 13 a 15 do Decreto nº 8.772, de 2016 trazem outras disposições gerais que devem ser observadas para que o processo de obtenção do consentimento prévio informado se dê de acordo com a legislação.

As diretrizes para obtenção do consentimento prévio informado, bem como o conteúdo mínimo do instrumento de comprovação de obtenção do consentimento constam dos arts. 16 a 17 do Decreto nº 8.772, de 2016, respectivamente.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

Reitera-se que, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015, “o cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso”.

Faz-se necessário, nos casos em que o acesso seja iniciado antes do cadastramento da atividade, manter um registro preciso das informações e dos documentos listados no art. 22 do Decreto nº 8.772, de 2016, para posterior cadastramento.

Conforme disposto no art. 27 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, será exigida autorização prévia para o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado a ser realizado em área indispensável à segurança nacional), em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, somente quando o usuário for:

I - pessoa jurídica nacional, cujos acionistas controladores ou sócios sejam pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras;

 

II - instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, quando o acesso for feito em associação com a pessoa jurídica sediada no exterior; ou

 

III - pessoa natural brasileira associada, financiada ou contratada por pessoa jurídica sediada no exterior.

Nos termos do § 1º do Decreto nº 8.772, de 2016, consideram-se áreas indispensáveis à segurança nacional a faixa de fronteira e a ilhas oceânicas.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e do § 2º do art. 20 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, considera-se como faixa de fronteira a faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres.

Os municípios que têm parte de seu território localizado em faixa de fronteira, e, portanto, considerados como área indispensável à segurança nacional, podem ser consultados no seguinte endereço eletrônico: https://www.sistema.planalto.gov.br/asprevweb/exec/index.cfm.

A publicação “Ilhas Oceânicas brasileiras: da pesquisa ao manejo – Volume II”, de 2009, informa que o Brasil possui um conjunto de cinco ilhas oceânicas: Arquipélago de Fernando de Noronha, Ilha da Trindade, Arquipélago Martim Vaz, Atol das Rocas, e Arquipélago de São Pedro e São Paulo.

Conforme o Decreto nº 8.907, de 22 de novembro de 2016, águas jurisdicionais brasileiras “compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais a República Federativa do Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base.

Os conceitos de plataforma continental e zona econômica exclusiva constam da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, em seus artigos 11 e 6º, respectivamente, conforme transcreve-se:

“Art. 11 A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância” (art. 11).

“Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.”

Para as atividades de acesso ou remessa a serem realizadas nessas áreas, e que envolvam a participação de estrangeiros ou de capital estrangeiro, o § 2º do art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, exige que “o usuário deverá, previamente ao acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, preencher todas as informações do cadastro (...), como também identificar o quadro societário da empresa e da pessoa jurídica associada, conforme o caso”., observado também o disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.772, de 2016, isto é: “Na hipótese em que o quadro societário for composto por outras pessoas jurídicas, o usuário deverá identificar os respectivos quadros societários, até que sejam identificadas as pessoas físicas que ostentem a qualidade de sócio ou controlador”.

Dessa forma, as atividades de acesso ou remessa a serem realizadas em área indispensável à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, e que envolvam a participação de estrangeiros ou de capital estrangeiro, só poderão ocorrer após a anuência do Conselho de Defesa Nacional ou do Comando da Marinha, conforme o caso.

A solicitação de anuência deverá ser realizada através do SisGen. Após serem notificados da solicitação de anuência, o Conselho de Defesa Nacional ou o Comando da Marinha, conforme o caso, terão 60 dias para se manifestar, nos termos do art. 28 do Decreto nº 8.772, de 2016. Concedida a anuência, fica automaticamente autorizado o acesso ou a remessa, conforme o art. 29 do Decreto nº 8.772, de 2016.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

Destaca-se, contudo, que a fim de implementar as novas funcionalidades de que tratam as normas aprovadas pelo CGen, foi providenciada a contratação de uma empresa de tecnologia da informação para desenvolver uma nova versão do SisGen.

Reitera-se que, conforme disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “o cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso”.

Portanto, as atividades de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, podem ser iniciadas antes do cadastro, que somente é exigido previamente aos momentos definidos no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

Quanto à realização de atividades de acesso por estrangeiros, importante destacar a determinação contida no § 1º do art. 11 da Lei nº 13.123, de 2015, isto é: “É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

Destaca-se, ainda, que dentre as atividades que deverão ser cadastradas, inclui-se a atividade de “acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada” (art. 12, inciso II da Lei nº 13.123, de 2015).

Portanto, a Lei nº 13.123, somente permite que atividades de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético brasileiro sejam realizadas por pessoas jurídicas estrangeiras, quando estas estejam associadas a instituições brasileiras de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada. O acesso realizado por instituição estrangeira sem a devida associação configura ilegalidade da atividade.

As informações a serem cadastradas e procedimentos para acesso ao patrimônio genético constam das Seções I e II do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Faz-se necessário, nos casos em que o acesso seja iniciado antes do cadastramento da atividade, manter um registro preciso das informações e dos documentos listados no art. 22 do Decreto nº 8.772, de 2016, para posterior cadastramento.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

O primeiro passo é o cadastramento do usuário (pessoa física) no SisGen, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br. Após finalizado o cadastro do usuário, este poderá cadastrar uma instituição ou atividades de acesso.

Os procedimentos para efetivar o cadastro de atividades de acesso ou de remessa estão descritos no Manual do SisGen, integrado no Sistema e acessível a partir do ícone de ajuda.

As informações a serem cadastradas e procedimentos para acesso ao patrimônio genético constam das Seções I e II do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

O primeiro passo é o cadastramento do usuário (pessoa física) no SisGen, que pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br. Após finalizado o cadastro do usuário, este poderá cadastrar uma instituição no menu “Dados Cadastrais”, item “Cadastrar Instituição”.

Deverá ser indicado no formulário de cadastro da instituição o representante legal. O representante legal indicado deve ter cadastro de usuário no SisGen para poder habilitar vínculos institucionais dos demais usuários.

Após finalizado o preenchimento do formulário, o cadastro de instituição é encaminhado à análise da Secretaria-Executiva do CGen para validação. Importante destacar que, caso os documentos da instituição e do representante legal indicado não estejam disponíveis para verificação em sítio eletrônico de imprensa oficial, os originais ou cópias autenticadas devem ser encaminhados para a Secretaria-Executiva do CGen.

Após a validação do cadastro da instituição, o SisGen encaminha uma mensagem automática para o e-mail do representante legal indicado.

Após ter o vínculo com a instituição habilitado pelo representante legal indicado no SisGen, o usuário poderá realizar cadastros em nome da instituição.

Os procedimentos para efetivar o cadastro de instituição estão descritos no Manual do SisGen, integrado no Sistema e acessível a partir do ícone de ajuda.

As informações a serem cadastradas e procedimentos para acesso ao patrimônio genético constam das Seções I e II do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Conforme disposto no art. 12 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015:

“Art. 12.  Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:

I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;

III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;

IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput; e

V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.”

Conforme disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “o cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso”.

Portanto, as atividades de acesso podem ser iniciadas antes do cadastro, que somente é exigido previamente aos momentos definidos no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

Para determinar a necessidade de cadastrar sua pesquisa, é necessário verificar o enquadramento de suas atividades nos conceitos de acesso da Lei.

Portanto, verifique se a atividade realizada enquadra-se nas seguintes definições, contidas nos incisos VIII, X, e XI do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, respectivamente:

VIII - acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;

 

X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

 

XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica”.

Caso as atividades se enquadrem nos conceitos apresentados, bem como as espécies objeto da pesquisa se enquadrem como patrimônio genético (PG) nacional, isto é, pertençam à biodiversidade brasileira, será necessário o cadastro no SisGen, conforme exigido pela Lei nº 13.123, de 2015.

Caso as atividades não se enquadrem nos conceitos apresentados, ou as espécies objeto da pesquisa não se enquadrem como patrimônio genético (PG) nacional, isto é, sejam espécies exóticas que não tenham adquirido qualquer característica distintiva própria no território nacional, não será considerada matéria regulada pela Lei nº 13.123, de 2015.

Para determinar a necessidade de cadastrar sua pesquisa, é necessário verificar o enquadramento de suas atividades nos conceitos de acesso da Lei.

Portanto, verifique se a atividade realizada enquadra-se nas seguintes definições, contidas nos incisos IX, X, e XI do art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, respectivamente:

IX - acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;

 

X - pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

 

XI - desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica”.

Caso as atividades se enquadrem nos conceitos apresentados, será necessário o cadastro no SisGen, conforme exigido pela Lei nº 13.123, de 2015.

Caso as atividades não se enquadrem nos conceitos apresentados, não será considerada matéria regulada pela Lei nº 13.123, de 2015.

Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, não estabelece nenhuma exigência para o intercâmbio de amostras de patrimônio genético entre instituições nacionais. Caso seja necessário a saída da amostra de patrimônio genético do país, a Lei nº 13.123, de 2015 estabelece duas possibilidades distintas: “remessa” ou “envio de amostra” para a prestação de serviços no exterior.

Quanto à saída de material biológico do país, importante destacar que a Lei nº 13.123, de 2015, não regula atividades de exportação.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 distingue a “remessa” do “envio de amostra” para prestação de serviços no exterior.

Conforme o inciso XIII do art. 2º da Lei, “remessa” é definida como “transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária”.

O “envio de amostra”, é definido, pelo inciso XXX do art. 2º da Lei como “envio de amostra que contenha patrimônio genético para a prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil”.

Considera-se “prestação de serviços no exterior”, conforme o § 4º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, “a execução de testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada, mediante retribuição ou contrapartida”.

Os conceitos evidenciam as principais diferenças entre estes instrumentos. Dentre essas diferenças, destaca-se que a “remessa” é independente de qualquer atividade de acesso que seja realizada no Brasil, enquanto o “envio de amostra” sempre será parte de atividade de acesso que esteja sendo realizada no Brasil.

Outra diferença entre a “remessa” e o “envio de amostra” é quanto a responsabilidade sobre a amostra de patrimônio genético que deixa o território nacional. Quando acontece a “remessa”, a responsabilidade é transferida para a instituição destinatária; já nos casos de “envio de amostra”, a responsabilidade é de quem realiza o acesso no Brasil.

Os requisitos normativos do “envio de amostra” e da “remessa” são bastante diferentes, e foram estabelecidos pelo § 2º do artigo 12 da Lei nº 13.123, de 2015 e pelos artigos 24 e 25 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, respectivamente.

Para efetuar a "remessa", será necessário o cadastro prévio e a prévia assinatura de Termo de Transferência de Material - TTM - com a instituição destinatária, conforme disposto no § 1º do art. 11 e exigido no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

Conforme o inciso XXIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, o TTM é o “instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei”.

Ressalta-se, quanto ao conteúdo mínimo do TTM, que este foi definido pelo disposto no § 1º do art. 25 do Decreto nº 8.772, de 2016.  Informa-se que foi publicada a Resolução CGen nº 12, de 18 de setembro de 2018, que aprova o modelo de TTM.

Para efetuar o "envio de amostra", não é necessário o cadastro prévio, bem como não é necessária a assinatura de Termo de Transferência de Material - TTM.

Contudo, as amostras a serem enviadas deverão estar acompanhadas do instrumento jurídico (contrato, termo de parceria, ou outro documento com validade legal), de que trata o § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016, contendo, no mínimo, as informações descritas no parágrafo citado, destacando-se, dentre estas, a obrigação de devolver ou destruir as amostras utilizadas.

Conforme o inciso VI do § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016, o instrumento jurídico mencionado também deverá conter as seguintes proibições ao prestador de serviços:

a) repassar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres para terceiros;

 

  1. b) utilizar a amostra do patrimônio genético ou a informação de origem genética da espécie objeto do envio para quaisquer outras finalidades além das previstas;

 

  1. c) explorar economicamente produto intermediário ou acabado ou material reprodutivo decorrente do acesso; e

 

  1. d) requerer qualquer tipo de direito de propriedade intelectual.

Informa-se que, para os casos de “envio de amostra”, não existe um modelo de instrumento jurídico disponível, de modo que serão considerados válidos todos aqueles documentos (contratos, termos de parceria, etc.), dos quais constem o conteúdo mínimo previsto no § 6º do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016.

Para que o instrumento jurídico (documento que deve acompanhar as amostras a ser enviadas, conforme disposto no § 10 do art. 24 do Decreto nº 8.772, de 2016) tenha validade legal, é necessário que ele seja devidamente firmado (assinado) por representante legal da instituição que enviará as amostras e também pelo representante legal da instituição que receberá as amostras, pois ao assinar o documento, estes atores estarão assumindo obrigações em nome das instituições que representam.

Recomenda-se que o instrumento jurídico firmado acompanhe as amostras a serem enviadas em todo o seu trajeto até a saída do material do país.

Quando a prestação de serviços a ser realizada mediante o “envio de amostra” for o sequenciamento genético, o documento não será obrigatório. Entretanto, o usuário deverá comunicar formalmente ao prestador de serviços a obrigação de devolver ou destruir as amostras que não tenham sido utilizadas; bem como as proibições listadas acima.

É recomendável que o signatário desta comunicação formal (carta ou e-mail) seja representante legal da instituição que enviará as amostras, e é necessário que a comunicação formal (carta ou e-mail) seja endereçada ao representante legal da instituição que receberá as amostras, pois ao receber a comunicação, este estará assumindo o conhecimento das obrigações e proibições para a instituição que representa.

O conceito do TTM e o conteúdo mínimo do instrumento jurídico que caracteriza o “envio de amostra”, descritos, respectivamente, na Lei nº 13.123, de 2015 e no Decreto nº 8.772, de 2016, evidenciam outra diferença entre os instrumentos “remessa” e “envio de amostra”, referente a disponibilidade do material que deixa o território nacional.

Nos casos de “remessa”, o material estará disponível para acesso e poderá permanecer com a instituição destinatária; já nos casos de envio, o material não pode permanecer com o prestador de serviços, e deve ser destruído ou devolvido ao Brasil, portanto, não está disponível para o acesso.

Conforme descrito no caput do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015, tanto a “remessa” quanto o “envio de amostra” deverão ser cadastrados. Entretanto, o momento em que o cadastro é exigido é diferente, conforme já mencionado.

Reitera-se que, em qualquer caso, a remessa somente poderá ser efetuada após o cadastramento, conforme dispõe o § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

O cadastro do envio deverá ser realizado junto com o cadastro da atividade de acesso, respeitando os prazos definidos no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015.

Faz-se necessário, nos casos em que o “envio de amostra” seja realizado antes do cadastramento da atividade, manter um registro preciso das informações e dos documentos listados nos artigos 22 e 24 do Decreto nº 8.772, de 2016, para posterior cadastramento.

Sugere-se, ainda, que entre em contato diretamente com outros órgãos da Administração Pública, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para se informar de outras regras específicas que possam ser aplicadas ao caso, visto que o cumprimento das exigências da Lei nº 13.123, de 2015 não exime da necessidade de cumprimento de outras legislações correlatas.

Para uma visualização rápida das principais diferenças entre a “remessa” e o “envio de amostra”, consulte o seguinte quadro.

 

         REMESSA

                  ENVIO

Finalidade:

Acesso ao Patrimônio Genético

Prestação de serviços no exterior

Responsabilidade sobre a amostra:

Transferida para a destinatária

É de quem realiza o acesso no Brasil

Disponibilidade do patrimônio genético:

Disponível para acesso futuro, independentemente de participação do remetente

Material permanece com a destinatária

Indisponível para quaisquer outras atividades diversas das previstas no instrumento jurídico que formalize o envio de amostra.

Material destruído ou devolvido ao final da prestação do serviço

Relação com atividades de acesso:

Independente de acesso ao patrimônio genético (pesquisa ou desenvolvimento tecnológico) realizado no Brasil

Somente como parte de acesso ao patrimônio genético (pesquisa ou desenvolvimento tecnológico) realizado no Brasil, incluindo os casos de parceria, conforme o conceito de prestação de serviços no exterior (§ 4º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016).

Cadastramento:

Sempre prévio a saída do material do Brasil

Segue os mesmos prazos estabelecidos para o cadastramento do acesso, (§ 2º, art. 12, Lei nº 13.123, de 2015).

Documentação exigida:

Comprovante de cadastro

E

Termo de Transferência de Material – TTM

Instrumento jurídico

(conteúdo mínimo: § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016)

OU

Comunicação formal (§ 8º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016) à instituição destinatária das obrigações de devolver ou destruir as amostras e das proibições (inciso VI, § 6º, art. 24, Decreto nº 8.772, de 2016), no caso de envio de amostra exclusivamente para sequenciamento genético

Conforme disposto na Resolução CGen nº 11, de 19 de junho de 2018, “a devolução das amostras de patrimônio genético brasileiro às instituições estrangeiras mantenedoras de coleção ex situ que as tenham emprestado às instituições nacionais não se enquadra no conceito de remessa”.

Para comprovar que se trata de devolução, as amostras deverão estar acompanhadas do documento que tenha formalizado o empréstimo do material.

A fim de disciplinar o tratamento das atividades realizadas durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 (17 de novembro de 2015) e a data da efetiva disponibilização do cadastro (06 de novembro de 2017), o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, dispõe:

Art. 118.  O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

O § 1º deste mesmo art. 118 estabelece que “o prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen”, ao passo que seu § 2º determina que “Realizado o cadastramento ou notificação no prazo previsto, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa”.

Pelo fato da atividade de remessa não estar contemplada no art. 118, do Decreto n° 8.772, de 2016, as atividades que se enquadram na definição de “remessa” (art. 2º, inciso XIII da Lei nº 13.123, de 2015) somente poderão ser realizadas após o cadastramento no SisGen, pois é obrigatório o cadastramento prévio à remessa.

As atividades a que se refere o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, e que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses em que a contagem do prazo para o cadastramento ainda não foi iniciada, deverão ser cadastradas até o dia 06 de novembro de 2018.

O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético realizou uma atualização, em 01 de novembro de 2018, sobre os prazos para cadastramento das atividades, que está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico.html.

Verifique se a atividade a ser cadastrada, enquadra-se em alguma das hipóteses em que a contagem do prazo para regularização ainda não foi iniciada, conforme indicado na Tabela “Prazos aplicáveis para cadastro de acesso ao PG ou CTA realizado entre 17/11/2015 e 05/11/2017 ou após 05/11/2017”.

Conforme determina o art. 16 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, “para a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado serão exigidas:

 

I - a notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao CGen; e

 

II - a apresentação do acordo de repartição de benefícios, ressalvado o disposto no § 5º do art. 17 e no § 4º do art. 25”.

O § 5º do art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015, assim como o art. 54 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 tratam das isenções da obrigação de repartição de benefícios.

Conforme disposto no art. 49 do Decreto nº 8.772, de 2016, “A repartição de benefícios monetária destinada ao FNRB será recolhida independentemente de acordo de repartição de benefícios (...)”.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, no inciso XIX de seu art. 2º, define “notificação de produto” como “instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios

Destaca-se que cada produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso deverá ser notificado individualmente no SisGen.

O § 1º do art. 34 do Decreto nº 8.772, de 2016, determina que “a notificação (...) deverá ser realizada antes do início da exploração econômica”. E o § 2º deste mesmo artigo dispõe que “(...) considera-se iniciada a exploração econômica quando ocorrer a emissão da primeira nota fiscal de venda do produto acabado ou material reprodutivo”.

Para realizar a notificação o usuário deverá preencher formulário eletrônico do Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, que exigirá as informações constantes nos incisos I à XIV do art. 34 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina, em seu artigo 37, que “deverá adequar-se aos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001:

 

I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;

 

II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado”.

As providências necessárias para a adequação são, de acordo com o disposto no Parágrafo único deste art. 37:

I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

 

II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos desta Lei; e

 

III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei, nos termos do Capítulo V, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001”.

Ressalta-se, que, como não houve infração à legislação anterior, não há necessidade de assinar Termo de Compromisso.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

Ressalta-se que, conforme o Parecer n. 00169/2017/CONJUR-MMA/CGU/AGU, “As atividades que não se enquadravam no escopo da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 e foram concluídas até a data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015 não estão obrigadas a se adequarem”.

Adicionalmente, informa-se que por expressa disposição legal o art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015, determina que “Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor desta Lei”. Adicionalmente, o § 1º do art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015, dispõe que “Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas”.

Portanto, as pesquisas autorizadas na vigência da M.P. nº 2.186-16, de 2001, pelo CGen ou pelas instituições credenciadas (CNPq, IBAMA e IPHAN) serão cadastradas pela Secretaria Executiva do CGen.

Conforme dispõe a Orientação Técnica CGen nº 4, de 22 de maio de 2018, a obrigação de adequação não se aplica às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que tenham expirado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.

Adicionalmente, a O.T. nº 4 reitera o disposto no art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015, prevendo que a realização do cadastro de acesso será realizada pelo CGen e a obrigação de cadastrar a atividade será considerada cumprida pelo usuário quando o CGen realizar o cadastro.

Todas as autorizações emitidas pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) já foram cadastradas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) pela Secretaria-Executiva do CGen.

Algumas das autorizações emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ainda não foram cadastradas.

A Orientação Técnica CGen nº 10, de 09 de outubro de 2018, determina que, para os cadastros de atividade de acesso ou notificação de produto que necessite do número do cadastro da autorização emitida pelo IBAMA ou pelo CNPq durante a vigência da M.P. nº 2.186-16, de 2001, a contagem dos prazos de 1 (um) ano previstos na Lei nº 13.123, de 2015 e no Decreto nº 8.772, de 2016, somente será iniciada após a publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que indique a disponibilização das funcionalidades necessárias no SisGen.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina, em seu artigo 38, que “deverá regularizar-se nos termos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

 

I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

 

II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;

 

III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

 

IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado”.

A providência necessária para a regularização, de acordo com o disposto no § 1º deste art. 38 é a “assinatura de Termo de Compromisso”, pois houve infração à legislação anterior.

Ressalta-se que o § 2º do art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015, determina que “na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso”.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético realizou uma atualização, em 01 de novembro de 2018, sobre os prazos para cadastramento das atividades, que está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico.html.

Verifique se a atividade a ser cadastrada, enquadra-se em alguma das hipóteses em que a contagem do prazo para regularização ainda não foi iniciada, conforme indicado na Tabela “Prazos aplicáveis para cadastro de acesso ao PG ou CTA realizado entre 17/11/2015 e 05/11/2017 ou após 05/11/2017”.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 422, de 06 de novembro de 2017, que aprova os modelos de Termo de Compromisso. Posteriormente, estes modelos foram alterados pela Portaria nº 378, de 01 de outubro de 2018. Os modelos aprovados estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://mma.gov.br/component/k2/item/11336-termo-de-compromisso.

Neste mesmo endereço eletrônico estão disponíveis orientações específicas para o preenchimento e envio dos Termos de Compromisso.

Informa-se, adicionalmente, que foi publicada a Resolução CGen n°19, de 31 de outubro de 2018, que “estabelece forma alternativa de cumprimento da obrigação de regularização nas hipóteses de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica”.

O art. 40 da Lei nº 13.123, de 2015, determina que “o Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:

 

I - o cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado;

 

II - a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e

 

III - a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco) anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso, subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação no CGen”.

Informa-se que o art. 41 da Lei nº 13.123, de 2015, determina que a assinatura do Termo de Compromisso suspenderá:

I - a aplicação das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada em vigor desta Lei; e

 

II - a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005”.

Adicionalmente, o § 3º do art. 41 da Lei nº 13.123, de 2015, dispõe que “Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no Termo de Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico (...):

 

I - não se aplicarão as sanções administrativas de que tratam os arts. 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005;

 

II - as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, terão sua exigibilidade extinta; e

 

III - os valores das multas aplicadas com base nos arts. 19, 21, 22, 23 e 24 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas monetariamente, serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor”.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina em seu art. 3º que “o acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento”.

Conforme disposto no art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015, “Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

O § 1º do art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015, dispõe que “estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente”.

Importante ressaltar o disposto no § 7º deste art. 17, que esclarece quanto à responsabilidade sobre a repartição de benefícios nos casos de produto acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil, nos seguintes termos: “Caso o produto acabado ou o material reprodutivo não tenha sido produzido no Brasil, o importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em território nacional ou em território de países com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim responde solidariamente com o fabricante do produto acabado ou do material reprodutivo pela repartição de benefícios”.

Conforme o art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015, “a repartição de benefícios decorrente da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas seguintes modalidades:

 

I - monetária; ou

II - não monetária (...)”.

O § 1º deste mesmo artigo dispõe que “No caso de acesso a patrimônio genético fica a critério do usuário a opção por uma das modalidades de repartição de benefícios previstas no caput”.

Ressalta-se que, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 13.123, de 2015, “quando a modalidade escolhida for a repartição de benefícios monetária decorrente da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica (...)”.

Reitere-se, que, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 13.123, de 2015, “quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado que seja de origem identificável, o provedor de conhecimento tradicional associado terá direito de receber benefícios mediante acordo de repartição de benefícios”.

Adicionalmente, o § 1º deste art. 24 determina que: “a repartição entre usuário e provedor será negociada de forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas, que deverão indicar condições, obrigações, tipos e duração dos benefícios de curto, médio e longo prazo”.

Importante destacar ainda que, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 13.123, de 2015, “em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a existência de demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado”.

Desta forma, o § 2º do art. 24 da Lei nº 13.123, de 2015 determina que “a repartição com os demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado dar-se-á na modalidade monetária, realizada por meio do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB”.

Tal comando é complementado pelo § 3º do referido art. 24, que dispõe que “a parcela devida pelo usuário para a repartição de benefícios prevista no § 2º, a ser depositada no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, corresponderá à metade daquela prevista no art. 20 desta Lei (...)”, isto é, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável.

O § 2º do art. 47 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, determina que “quando se tratar de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, a repartição dar-se-á na modalidade monetária e será recolhida ao FNRB”.

Conforme a alínea ‘b’ do inciso II do art. 48 do Decreto nº 8.772, de 2016, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, o montante a ser recolhido ao FNRB será de “um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo (...)”.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, define, no inciso XVI de seu art. 2º, “produto acabado” como o “produto cuja natureza não requer nenhum tipo de processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos principais de agregação de valor ao produto, estando apto à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa natural ou jurídica”.

Complementando este conceito, o inciso XVIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, define como “elementos principais de agregação de valor ao produto” aqueles “elementos cuja presença no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais ou para a formação do apelo mercadológico”.

Adicionalmente, o § 3º do art. 43 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 define os conceitos de “apelo mercadológico” e “características funcionais”, como o seguinte:

apelo mercadológico: referência a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, a sua procedência ou a diferenciais deles decorrentes, relacionada a um produto, linha de produtos ou marca, em quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva, inclusive campanhas de marketing ou destaque no rótulo do produto; e

 

características funcionais: características que determinem as principais finalidades, aprimorem a ação do produto ou ampliem o seu rol de finalidades”.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, define, no inciso XXIX de seu art. 2º, “material reprodutivo” como “material de propagação vegetal ou de reprodução animal de qualquer gênero, espécie ou cultivo, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada”. Conforme a definição contida na Lei, alguns exemplos de “material reprodutivo” são: sementes, estacas, ramos, tubérculos, bulbos, rizomas, sêmen, óvulos, ovócitos, etc.

Conforme o art. 18 da Lei nº 13.123, de 2015, “Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agrícolas são repartidos sobre a comercialização do material reprodutivo ainda que o acesso ou a exploração econômica dê-se por meio de pessoa física ou jurídica subsidiária, controlada, coligada, contratada, terceirizada ou vinculada, respeitado o disposto no § 7º do art. 17”.

“Atividades agrícolas” são definidas no inciso XXIV do art. 2º da Lei º 13.123, de 2015, como “atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas”.

Ressalta-se que, conforme disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 13.123, de 2015, “a repartição de benefícios, prevista no caput, deverá ser aplicada ao último elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ficando isentos os demais elos”.

O § 2º do art. 18 da Lei nº 13.123, de 2015, dispõe que “no caso de exploração econômica de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados nas cadeias produtivas que não envolvam atividade agrícola, a repartição de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração econômica do produto acabado”.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, define, algumas situações em que fica configurada a isenção da obrigação da repartição de benefícios.

As hipóteses de isenção da obrigação de repartição de benefícios constam do art. 54 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, conforme transcreve-se:

Está isenta da obrigação de repartição de benefícios a exploração econômica de:

 

I - produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido pelos agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II - produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte e pelos microempreendedores individuais, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

III - operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros;

 

IV - produtos intermediários ao longo da cadeia produtiva;

 

V - material reprodutivo ao longo da cadeia produtiva de material reprodutivo, exceto a exploração econômica realizada pelo último elo da cadeia produtiva;

 

VI - material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado exclusivamente à geração de produtos acabados; e

 

VII - produto acabado ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies introduzidas no território nacional pela ação humana, ainda que domesticadas, ressalvado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.123, de 2015”.

O § 1º desta art. 54 ainda dispõe que: “São também isentos da obrigação de repartição de benefícios o intercâmbio e a difusão de patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e tradições”.

Conforme define o inciso XVII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015, “produto intermediário” é o “produto cuja natureza é a utilização em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado”.

Importante destacar que a isenção prevista se restringe, somente, à obrigação referente à repartição de benefícios, conforme disposto no § 2º deste art. 54, nos seguintes termos: “a isenção da repartição de benefício a que se refere o caput não exime o usuário da obrigação de notificar o produto acabado ou material reprodutivo como também do cumprimento das demais obrigações da Lei nº 13.123, de 2015”.

Nos casos de isenção de repartição de benefícios, ainda é necessário apresentar um Termo de Compromisso, hipótese do anexo VI, que pode ser encontrado no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/reparticao-de-beneficios-e-regularizacao/termo-de-compromisso.

Para mais esclarecimentos sobre a repartição de benefícios, sugere-se consulta ao Capítulo V da Lei nº 13.123, de 2015, e ao Capítulo V do Decreto nº 8.772, de 2016.

A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, não regula a coleta de material biológico. Para verificar se é necessário obter autorização de coleta, sugere-se que acesse o site do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio (http://www.icmbio.gov.br/sisbio/) e verifique as informações disponíveis, em especial, o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 2014, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Informa-se que o registro voluntário ou a autorização de coleta concedida pelo SISBio não supre a exigência de cadastro da atividade de acesso ao patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.

Informa-se, ainda, que o usuário deverá registrar no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético – SisGen se o patrimônio genético objeto da atividade de acesso cadastrada foi obtido a partir de variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou crioula.

Não. O credenciamento de instituição mantenedora de coleção ex situ não é obrigatório; é voluntário.

Conforme a alínea ‘b’, do inciso III, do § 1º, do art. 6º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, compete ao CGen deliberar sobre o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético.

Dentre as instituições nacionais mantenedoras de coleção ex situ poderão ser credenciadas tanto as públicas, quanto às privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes, conforme o art. 4º, inciso IV, alínea ‘a’, itens 1. e 2. do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Este credenciamento “tem como objetivo reunir as informações necessárias à criação da base de dados de que trata a alínea ‘d’ do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, de modo a garantir o acesso à informação estratégica sobre a conservação ex situ do patrimônio genético no território nacional”, conforme o art. 30 do Decreto nº 8.772, de 2016.

Ressalta-se que “somente poderá receber recursos do FNRB a instituição nacional mantenedora de coleções ex situ que for credenciada” pelo CGen, conforme determina o § 1º do art. 30 do Decreto nº 8.772, de 2016.

Para solicitar o referido credenciamento, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen com as informações indicadas no art. 31 do Decreto nº 8.772, de 2016.

Informa-se que foi publicada a Portaria nº 1, de 3 de outubro de 2017, que implementa e disponibiliza o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, a partir da data de 6 de novembro de 2017, no seguinte endereço eletrônico: sisgen.gov.br.

Em 17 de novembro de 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e estabelece novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, e repartição de benefícios.

Considerando esta revogação, a obrigação de depósito de subamostra do patrimônio genético acessado em coleção mantida por instituição credenciada como fiel depositária, bem como o próprio credenciamento de instituições como fiéis depositárias, previsto na alínea ‘f’ do inciso IV do artigo 11 da MP nº 2.186-16, de 2001, não existem mais.

Ressalta-se, por oportuno, que o credenciamento de instituição como fiel depositária não era obrigatório.

As infrações administrativas contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado são aquelas previstas nos artigos 78 a 91 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Conforme previsto pelo art. 93 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, “São competentes para fiscalizar e apurar o cometimento das infrações administrativas previstas neste Decreto:

 

I - o Ibama;

 

II - o Comando da Marinha, no âmbito de águas jurisdicionais e da plataforma continental brasileiras; e

 

III - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito do acesso ao patrimônio genético para atividades agrícolas, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004”.

Informa-se que todas as Resoluções e Orientações Técnicas do CGen aprovadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, em 17 de novembro de 2015, perderam a eficácia, mesmo as que não foram expressamente revogadas.

Informa-se que todas as Resoluções e Orientações Técnicas do CGen aprovadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com a descrição do assunto abordado em cada uma delas, estão disponíveis no endereço eletrônico “Normas do CGen”.

Informa-se que, por expressa disposição legal o art. 43 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, determina que “Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor desta Lei”. Adicionalmente, o § 1º do art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015, dispõe que “Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas”.

Portanto, as pesquisas autorizadas na vigência da M.P. nº 2.186-16, de 2001, pelo CGen ou pelas instituições credenciadas (CNPq, IBAMA e IPHAN) serão cadastradas pela Secretaria Executiva do CGen.

Conforme dispõe a Orientação Técnica CGen nº 4, de 22 de maio de 2018, a obrigação de adequação não se aplica às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que tenham expirado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.

Adicionalmente, a O.T. nº 4 reitera o disposto no art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015, prevendo que a realização do cadastro de acesso será realizada pelo CGen e a obrigação de cadastrar a atividade será considerada cumprida pelo usuário quando o CGen realizar o cadastro.

Todas as autorizações emitidas pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) já foram cadastradas no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) pela Secretaria-Executiva do CGen.

Algumas das autorizações emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ainda não foram cadastradas.

A Orientação Técnica CGen nº 10, de 09 de outubro de 2018, determina que, para os cadastros de atividade de acesso ou notificação de produto que necessite do número do cadastro da autorização emitida pelo IBAMA ou pelo CNPq durante a vigência da M.P. nº 2.186-16, de 2001, a contagem dos prazos de 1 (um) ano previstos na Lei nº 13.123, de 2015 e no Decreto nº 8.772, de 2016, somente será iniciada após a publicação de ato oficial do Secretário-Executivo do CGen que indique a disponibilização das funcionalidades necessárias no SisGen.

A partir da entrada em vigor, em 17 de novembro de 2015, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, foram estabelecidas novas regras para acesso ao patrimônio genético, acesso ao conhecimento tradicional associado, e repartição de benefícios.

As pesquisas com patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado, assim como o desenvolvimento de produtos ou materiais reprodutivos, no caso de atividades agrícolas, com nossa biodiversidade, não necessitam de autorização prévia para o seu desenvolvimento, sendo necessário apenas um registro das atividades de acesso no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, conforme previsto no artigo 22 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Quanto aos processos que ainda estavam em tramitação quando da entrada em vigor, em 17 de novembro de 2015, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, o art. 35 deste diploma legal determina que “O pedido de autorização ou regularização de acesso e de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação na data de entrada em vigor desta Lei deverá ser reformulado pelo usuário como pedido de cadastro ou de autorização de acesso ou remessa, conforme o caso”.

Não há dispositivo na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 que possibilite a renovação de autorização concedida no âmbito da Medida Provisória n° 2.186-16, de 2001.

A realização de atividades de acesso, envio e remessa após o fim da vigência da Autorização concedida devem respeito às previsões legais constantes da Lei n° 13.123, de 2015, com especial destaque para o artigo 12 da referida Lei, que estabeleceu as atividades que devem ser cadastradas; bem como as que devem ser cadastradas previamente à sua realização, nos termos do § 2°, do art. 12, da Lei 13.123, de 2015:

  • § 2° O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

A fim de disciplinar o tratamento das atividades realizadas durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015 (17 de novembro de 2015) e a data da efetiva disponibilização do cadastro (06 de novembro de 2017), o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, dispõe:

Art. 118.  O usuário que requereu qualquer direito de propriedade intelectual, explorou economicamente produto acabado ou material reprodutivo, ou divulgou resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, entre 17 de novembro de 2015 e a data de disponibilização do cadastro, deverá cadastrar as atividades de que trata o art. 12 da Lei nº 13.123, de 2015 e notificar o produto acabado ou o material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.

O § 1º deste mesmo art. 118 estabelece que “o prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen”, ao passo que seu § 2º determina que “Realizado o cadastramento ou notificação no prazo previsto, o usuário não estará sujeito a sanção administrativa”.

Pelo fato da atividade de remessa não estar contemplada no art. 118, do Decreto n° 8.772, de 2016, as atividades que se enquadram na definição de “remessa” (art. 2º, inciso XIII da Lei nº 13.123, de 2015) somente poderão ser realizadas após o cadastramento no SisGen, pois é obrigatório o cadastramento prévio à remessa.

As atividades a que se refere o art. 118 do Decreto nº 8.772, de 2016, e que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses em que a contagem do prazo para o cadastramento ainda não foi iniciada, deverão ser cadastradas até o dia 06 de novembro de 2018.

O Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético realizou uma atualização, em 01 de novembro de 2018, sobre os prazos para cadastramento das atividades, que está disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.mma.gov.br/patrimonio-genetico/conselho-de-gestao-do-patrimonio-genetico.html.

Verifique se a atividade a ser cadastrada, enquadra-se em alguma das hipóteses em que a contagem do prazo para regularização ainda não foi iniciada, conforme indicado na Tabela “Prazos aplicáveis para cadastro de acesso ao PG ou CTA realizado entre 17/11/2015 e 05/11/2017 ou após 05/11/2017”.

O procedimento administrativo de verificação, a que se refere a Seção VI do Capítulo IV do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016,  será aplicado nos casos de:

I - cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

II - cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético; e

III - notificação de produto acabado ou material reprodutivo.

No período de verificação, a Secretaria-Executiva do CGen, no prazo de 15 dias:

I - cientificará os conselheiros do CGen sobre os cadastros ou sobre a notificação;

II - encaminhará aos integrantes das câmaras setoriais competentes as informações relativas à espécie objeto de acesso e o Município de sua localização, de forma dissociada dos respectivos cadastros e das demais informações dele constantes; e

III - cientificará, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas e comunidades tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados.

A Secretaria-Executiva do CGen, no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá identificar, de ofício, eventuais irregularidades na realização dos cadastros ou da notificação, ocasião em que solicitará a ratificação das informações ou procederá à retificação de erros formais.

Os conselheiros do CGen poderão identificar indícios de irregularidade nas informações constantes dos cadastros e da notificação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência a que se refere o inciso I do caput do art. 37 do Decreto nº 8.772, de 2016, e encaminhar requerimento de verificação de indícios de irregularidade, devidamente fundamentado, para deliberação do Plenário do CGen.

De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.

A referência legal para os gerenciamento dos agrotóxicos no País é a Lei nº 7.802/89 (Lei dos Agrotóxicos), regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02.  De acordo com a lei citada, os agrotóxicos, para serem produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados devem ser previamente registrados no país, após avaliação toxicológica realizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), avaliação do potencial de periculosidade ambiental realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e avaliação de eficiência agronômica realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a instância competente da área de registro de agrotóxicos.
De acordo com as competências estabelecidas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), cabe ao IBAMA o papel executivo das ações da Política de Meio Ambiente, bem como aos órgãos estaduais de meio ambiente, cada um no âmbito de sua respectiva atuação. Desta forma, os procedimentos de licenciamento, registro e cadastro são operacionalizados por estes órgãos indicados.

No IBAMA, a Diretoria de Qualidade Ambiental (DIQUA), é a competente pela área.

No âmbito do controle do uso, produção, importação e exportação de certas
substâncias químicas, a ANVISA também executa o registro e notificação desses produtos e elabora regulamentos técnicos.
Com referência aos produtos agrotóxicos, para serem utilizados com finalidade de pesquisa e experimentação, precisam possuir um registro conhecido como Registro Especial Temporário (RET), de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 25, de 14/09/05, nos seguintes casos:

I - produto ainda não registrado no país de acordo com o art. 3º, da Lei nº 7.802, de 1989.

II - produto já registrado no país:

a) cuja composição esteja sofrendo alteração;

b) em se tratando de utilização de mistura em tanque de agrotóxicos e afins;

c) quando se destinar à utilização em novo ambiente e que implique alteração do órgão registrante de acordo com as competências previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, do Decreto nº 4.074, de 2002.

Para a realização de pesquisa ou experimentação com produto já registrado que não se enquadre nas disposições do inciso II, acima, o RET deverá ser requerido por meio eletrônico junto ao Sistema de Informação de Agrotóxicos - SIA e protocolizado no órgão federal junto ao qual o produto esteja registrado, sem prejuízo do que dispõe o art. 23 e parágrafos do Decreto nº 4.074, de 2002.

Mais informações, favor acessar o site da Diretoria de Qualidade Ambiental/IBAMA.

Em se tratando de produto fertilizante, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é o órgão registrante destes produtos.
A CONASQ – Comissão Nacional de Segurança Química, é um foro de debates sobre temas relacionados ao processo de gerenciamento de substâncias químicas, composto por organizações da sociedade civil, governo e academia, todos indicados oficialmente pelas suas instituições. A Comissão é reconhecida pela sua capacidade de integrar o conhecimento e as atividades das instituições presentes, com vista a maior sinergia neste tema.
Não. A CONASQ é um fórum interinstitucional de debate e discussão de temas relacionados à Segurança Química, bem como de promoção de atividades integradas entre as diferentes instituições que a compõem. A partir das discussões, os órgãos e entidades podem implementar ações conjuntas, bem como encaminhar propostas às instâncias competentes de elaboração de instrumentos normativos, como o CONAMA, por exemplo.
Numa visão geral, esta Convenção trata do comércio internacional de substâncias preocupantes. Ela possibilita aos Países que são Parte da Convenção, ou seja, que aderiram à Convenção, compartilharem informações sobre medidas proibitivas ou restritivas em relação às substâncias químicas perigosas, adotadas em seus territórios, permitindo aos signatários do tratado conhecer estas restrições/proibições decidirem se consentem, ou não, com a importação delas, e também aperfeiçoarem seus sistemas nacionais de gestão de químicos.
Não. A Convenção de Roterdã tem como objetivo o controle do movimento transfronteiriço (internacional) de produtos químicos perigosos, baseado no princípio do consentimento prévio do país importador e na responsabilidade compartilhada no comércio internacional desses produtos. No Anexo III da Convenção de Roterdã, estão listadas as substâncias sujeitas ao Consentimento Prévio Informado de importação (PIC).
Produtos perigosos são produtos que devido às suas características podem representar risco à saúde humana, ao meio ambiente e/ou às propriedades públicas ou privadas. São exemplos de produtos químicos perigosos: agrotóxicos, combustíveis (gasolina, álcool, Diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP), ácidos, explosivos, infectantes, alcalinos (soda cáustica).

Os produtos químicos perigosos podem ser classificados de acordo com a sua classe de perigo (perigo físico, perigo à saúde e/ou perigo ao meio ambiente).

Quando liberados no meio ambiente, geralmente devido a acidentes ou vazamentos, os produtos químicos perigosos podem causar danos ambientais, podendo tornar-se emergências ambientais.
É uma ameaça súbita ao bem estar do meio ambiente ou à saúde pública devido à liberação de alguma produto químico perigoso.

As emergências envolvendo produtos químicos perigosos ocorrem, na maioria das vezes, no transporte rodoviário de produtos químicos perigosos, porém também podem ocorrer nos outros meios de transporte, nas fábricas ou indústrias ou mesmo no mar, como são os casos de vazamento de petróleo.
Caso você não possua treinamento específico para lidar com produtos perigosos, o mais importante é manter uma distância adequada do produto (que é variável, mas em geral é de pelo menos 100 metros), ficar em sentido contrário à direção do vento e procurar identificar o produto envolvido, por meio do painel de segurança do veículo (placa laranja) que é composto por duas linhas de números, sendo a linha de baixo o nº ONU do produto (composto de quatro dígitos), que serve para identificá-lo.



Ligue para a Polícia Rodoviária Federal (191), em caso de Rodovia Federal, ou Corpo de Bombeiros (193), nos demais casos, caso não consiga e forneça o maior número de informações possíveis sobre a emergência, tais como:

- Hora e local da ocorrência;

- O nº ONU (composto de quatro dígitos) contido no painel de segurança do veículo (placa laranja);

- Nome da transportadora e/ou placa do veículo;

- Natureza do acidente (vazamento, derramamento, incêndio, explosão, vazamento de gases etc.);

- Se existem vítimas (caso positivo, ligue também para o SAMU (192)).

Outra importante instituição que pode ser comunicada é o Pró-Química (0800 11 8270), nele se pode informar o acidente envolvendo produtos químicos perigosos e obter informações técnicas.
Sim, os acidentes ou emergências com produtos químicos perigosos podem provocar conseqüências a longo prazo, tanto na saúde das pessoas, quanto no meio ambiente, portanto, o órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal deve ser comunicado. Além desses, o IBAMA possui um formulário de notificação de acidente e possui pessoal capacitado atuando na fiscalização e controle nestes casos.
O mercúrio elementar é um elemento presente naturalmente na crosta terrestre, na água, nos seres vivos e na atmosfera. Dentre as diferentes formas químicas do Hg, o metil-Hg+ é a forma mais tóxica para organismos superiores, particularmente mamíferos. O metil-Hg é, em sua maior parte, produzido biologicamente por bactérias como um mecanismo natural de detoxificação. Nos mamíferos, o metil-Hg acumula-se preferencialmente no sistema nervoso central devido à sua afinidade com aminoácidos abundantes neste sistema, levando à disfunção neural e eventualmente à paralisia e morte. A principal via de exposição humana ao metil-Hg é a ingestão de peixes, particularmente os peixes carnívoros. Outras vias, como absorção cutânea, ingestão de água e outros alimentos são possíveis, porém desprezíveis em relação à exposição através do consumo de peixes contaminados.
Bastante raro, porém com extração e purificação simples, o mercúrio ocorre na forma mineral, sendo o cinábrio o mineral mais abundante, principalmente no leste europeu, na Espanha, México e Argélia. O mercúrio é o único metal líquido à temperatura ambiente, possui caráter nobre, sendo pouco reativo, pode formar compostos orgânicos e inorgânicos. O mercúrio não é minerado no Brasil, sendo desconhecida a existência de depósitos.
O caso de maior repercussão de contaminação por mercúrio foi o caso de Minamata, no Japão.  Em 1908, a empresa Nippon Nitrogen Fertilizer (NN) se instalou em Minamata, tornando-se responsável, em meados da década de 1930, por 50% da produção japonesa de acetaldeído e de compostos derivados do ácido acético. Em 1941 a NN deu início à produção de cloreto de vinila, quando adotou o nome de Chisso Co,, responsável por 90% da arrecadação dos impostos do município e pela manutenção de várias escolas e hospitais. A Chisso utilizava sulfato de mercúrio como catalisador na produção de ácido acético e derivados, e de cloreto de mercúrio para produzir cloreto de vinila. Como no processo de metilação do acetileno parte do mercúrio também é metilada, o metal era liberado nos efluentes da empresa, no caso, diretamente na Baía de Minamata.
Não existem minas de cinábrio no Brasil. Portanto, o país não é um produtor de mercúrio através de mineração primária e importa toda a quantidade consumida. O Brasil importa mercúrio tanto na forma metálica, na forma de compostos deste metal e também na forma de mercúrio adicionado em produtos. A Espanha e o Quirguistão são os países que mais exportaram mercúrio metálico para o Brasil em 2010. O Brasil não exporta o mercúrio metálico, porém exporta mercúrio através de produtos que contem esse metal adicionado, como, por exemplo, lâmpadas, computadores, televisores, principalmente para países da América Latina.
No âmbito internacional, o programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - UNEP (United Nations Environmental Programme), libera a negociação intergovernamental para elaboração de um instrumento legal global juridicamente vinculante, que propicie reduzir a emissão, a comercialização e a mineração do mercúrio, além de dar diretrizes para os aspectos relacionados à recuperação de áreas contaminadas e estocagem adequada do mercúrio e seus resíduos. Este processo deverá ser concluído em 2013.

O Ministério do Meio Ambiente coordena tecnicamente a participação do Brasil, em parceria de todas as instituições do governo que possuem relação com o tema, como o IBAMA, o Ministério da Saúde, o Ministério de Minas e Energia, a ANVISA, etc.
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